11.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/31 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1112/2008 DA COMISSÃO
de 10 de Novembro de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 1731/2006 que estabelece normas especiais de execução das restituições à exportação para certas conservas de carne de bovino
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 170.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1731/2006 da Comissão (2) prevê as medidas e condições necessárias para garantir que as conservas elegíveis para as restituições à exportação sejam produzidas unicamente a partir de carne de bovino e que essa carne seja de origem comunitária. |
(2) |
Verificou-se que as obrigações impostas pelo Regulamento (CE) n.o 1731/2006 no que respeita à apresentação da carne às autoridades aduaneiras criam aos operadores em causa problemas práticos desnecessários. Além disso, as obrigações impostas pelo regulamento no que respeita ao cumprimento das formalidades de exportação complicam as tarefas das autoridades aduaneiras nos Estados-Membros em que já são aplicados sistemas aduaneiros electrónicos. |
(3) |
A fim de facilitar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1731/2006, as condições relativas à apresentação da carne às autoridades aduaneiras e as correspondentes formalidades de exportação devem, pois, ser simplificadas, garantindo simultaneamente a eficácia e a transparência do controlo efectuado por essas autoridades. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1731/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1731/2006 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 3.o, o terceiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «A carne é apresentada e rotulada de forma a ser claramente identificável e poder ser facilmente associada à declaração que a acompanha.». |
2. |
No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os operadores incluem o número de referência da(s) declaração/ões referida(s) no n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento na(s) declaração/ões de exportação referida(s) no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, bem como as quantidades e a identificação das conservas exportadas que correspondem a cada declaração.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007 p. 1.
(2) JO L 325 de 24.11.2006 p. 12.