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11.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1110/2008 DO CONSELHO
de 10 de Novembro de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2008/652/PESC do Conselho, de 7 de Agosto de 2008, que altera a Posição Comum 2007/140/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Posição Comum 2008/652/PESC estabelece medidas restritivas adicionais em relação, nomeadamente, a pessoas e entidades sujeitas ao congelamento de activos, à contenção em matéria de apoio financeiro público, incluindo os créditos, as garantias e os seguros de crédito à exportação, a fim de evitar todo e qualquer apoio financeiro que contribua para actividades nucleares sensíveis do ponto de vista da proliferação ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares, e à inspecção das cargas com destino e provenientes do Irão transportadas em aviões e navios que sejam propriedade ou estejam sob o controlo da Iran Air Cargo e da Islamic Republic of Iran Shipping Line, desde que haja motivos razoáveis para crer que esses aviões ou navios transportam mercadorias proibidas pela referida posição comum. A Posição Comum 2008/652/PESC estabelece igualmente uma proibição de fornecimento, venda ou transferência de certos artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para a proliferação de actividades nucleares sensíveis ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares. |
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(2) |
A Posição Comum 2008/652/PESC exorta ainda os Estados-Membros a manterem-se vigilantes quanto às actividades que as instituições financeiras sob a sua jurisdição desenvolvam com quaisquer bancos sedeados no Irão e com as suas filiais e sucursais no estrangeiro, a fim de evitar que tais actividades contribuam para as actividades nucleares sensíveis em termos de proliferação ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares. Para o efeito, algumas disposições da referida posição comum reportam-se à Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (2). |
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(3) |
Convém esclarecer que a apresentação ou envio de documentos necessários aos bancos para efeitos da sua transferência final para uma pessoa, entidade ou organismo que não conste da lista, a fim de proceder a pagamentos autorizados nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 (3), não constitui disponibilização de fundos na acepção do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 423/2007 impôs determinadas medidas restritivas contra o Irão, em conformidade com a Posição Comum 2007/140/PESC. Consequentemente, os operadores económicos ficam expostos ao risco de lhes serem apresentados pedidos, pelo que é necessário protegê-los de forma permanente contra qualquer pedido relacionado com um contrato ou operação cuja execução seja afectada em virtude das medidas impostas pelo referido regulamento. |
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(5) |
Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, por conseguinte, a fim de garantir, nomeadamente, a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessário aprovar um acto comunitário que assegure a sua aplicação a nível da Comunidade. |
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(6) |
A referência à alínea c) do n.o 1 do artigo 5.o no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 deverá ser corrigida para ter em conta a alteração introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 618/2007, de 5 de Junho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão (4). |
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(7) |
O Regulamento (CE) n.o 423/2007 deverá, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(8) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 423/2007 é alterado do seguinte modo:
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a) |
No artigo 1.o, são aditadas as seguintes alíneas:
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b) |
No artigo 2.o, n.o 1, alínea a), é aditada a seguinte subalínea:
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c) |
No artigo 3.o é aditado o seguinte número: «1-A. Para todas as exportações para as quais seja exigida uma autorização nos termos do presente regulamento, essa autorização é concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o exportador se encontrar estabelecido segundo as modalidades previstas no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2000. A autorização é válida em toda a Comunidade.». |
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d) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «É proibido comprar, importar ou transportar os produtos e tecnologias enumerados nos Anexos I e I-A provenientes do Irão, independentemente de o artigo em causa ser ou não originário desse país.». |
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e) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 4.o-A A fim de impedir a transferência de produtos e tecnologias constantes dos Anexos I e I-A, os aviões de carga e os navios mercantes que sejam propriedade ou estejam sob o controlo da Iran Air Cargo ou da Islamic Republic of Iran Shipping Line ficam sujeitos à obrigação de prestar informações antes da chegada ou da partida, em relação a todos os produtos que entrem ou saiam da Comunidade, às autoridades aduaneiras competentes do Estado-Membro em causa. As regras relativas a esta obrigação de prestar informações antes da chegada e da partida, em especial os prazos a respeitar e os dados a exigir, são as estabelecidas nas disposições relevantes relativas às declarações sumárias de entrada e saída, bem como às declarações aduaneiras previstas no Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (5) e no Regulamento (CE) n.o 1875/2006 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6). Além disso, a Iran Air Cargo e a Iran Shipping Line, ou os seus representantes, devem declarar se os produtos são abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1334/2000 ou pelo presente regulamento e, se estiverem sujeitos a licença de exportação, devem especificar os elementos da licença de exportação concedida para os mesmos produtos. Até 30 de Junho de 2009, as declarações sumárias de entrada e saída e os elementos suplementares exigidos a que atrás se faz referência podem ser apresentados por escrito, recorrendo a um manifesto comercial, portuário ou de transporte, desde que este contenha todos os elementos necessários. Tratando-se de uma declaração de exportação, não são exigíveis, até 30 de Junho de 2009, os elementos previstos no Anexo 30-A do Regulamento (CE) n.o 1875/2006. A partir de 1 de Julho de 2009, os elementos suplementares exigidos a que atrás se faz referência devem ser apresentados, quer por escrito, quer por meio das declarações sumárias de entrada e saída, consoante o caso. |
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f) |
No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. É proibido:
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g) |
No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo IV, na posse dessas pessoas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou controlados. Do Anexo IV constam as pessoas, entidades e organismos designados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções, em conformidade com o ponto 12 da Resolução 1737 (2006) e com o ponto 7 da Resolução 1803 (2008) do CSNU.». |
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h) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 11.o-A 1. Os estabelecimentos de crédito e as instituições financeiras abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 18.o devem, nas suas actividades com os estabelecimentos de crédito e as instituições financeiras referidos no n.o 2, a fim de evitar que tais actividades contribuam para actividades nucleares sensíveis do ponto de vista da proliferação ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares:
2. As medidas previstas no n.o 1 são aplicáveis aos estabelecimentos de crédito e instituições financeiras nas suas actividades com:
Artigo 11.o-B 1. As filiais e sucursais do Banco Saderat que sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 18.o do presente regulamento informam a autoridade do Estado-Membro em que estejam estabelecidas, tal como indicado nos sítios web constantes do Anexo III, de todas as transferências de fundos que tenham executado ou recebido, do nome das partes, do montante e da data da transacção, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de execução ou recepção de tais transferências de fundos. Caso se disponha de tal informação, a declaração deve especificar a natureza da transacção e, se for caso disso, dos produtos transaccionados, indicando designadamente se estes são abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1334/2000 ou pelo presente regulamento e, se a sua exportação estiver sujeita a autorização, especificar o número da licença concedida. 2. Sob reserva de qualquer acordo em matéria de comunicação de informações, e em conformidade com esse acordo, as autoridades competentes notificadas transmitem imediatamente esses dados, consoante as necessidades, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros em que se encontrem estabelecidas as contrapartes das transacções notificadas, a fim de evitar qualquer transacção que possa contribuir para actividades nucleares sensíveis do ponto de vista da proliferação ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares.». |
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i) |
No artigo 12.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. As proibições enunciadas na alínea d) do n.o 1 do artigo 5.o e no n.o 3 do artigo 7.o não acarretam qualquer tipo de responsabilidade por parte das pessoas singulares ou colectivas ou entidades em causa, se essas pessoas ou entidades não sabiam ou não tinham motivos razoáveis para suspeitar que a sua actuação iria infringir as referidas proibições.». |
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j) |
No artigo 12.o, é aditado o seguinte número: «3. A divulgação das informações a que se referem os artigos 11.o-A e 11.o-B efectuada de boa fé, nos termos desses mesmos artigos, por instituições ou pessoas abrangidas pelo presente regulamento, ou por funcionários ou directores dessas instituições ou pessoas, não acarreta qualquer tipo de responsabilidade quer para elas quer para os seus directores ou funcionários.». |
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k) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 12.o-A 1. Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização, nomeadamente sob forma de compensação de créditos ou de indemnizações com base em garantias, como um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:
por ocasião de contratos ou transacções cuja execução tenha sido afectada directa ou indirectamente, no todo ou em parte, pelas medidas impostas pelo presente regulamento. 2. Considera-se que a execução de um contrato ou transacção foi afectada pelas medidas impostas pelo presente regulamento quando a existência ou teor do pedido resultar directa ou indirectamente dessas medidas. 3. Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa que pretende que o pedido seja executado.». |
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l) |
No artigo 15.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
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m) |
O texto do Anexo I do presente regulamento é inserido como Anexo I-A. |
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n) |
O Anexo II é substituído pelo texto do Anexo II do presente regulamento. |
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o) |
O Anexo III é substituído pelo texto do Anexo III do presente regulamento. |
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p) |
O texto do Anexo IV do presente regulamento é inserido como Anexo VI. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
B. KOUCHNER
(1) JO L 213 de 8.8.2008, p. 58.
(2) JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.
ANEXO I
"ANEXO I-A
"Produtos e tecnologias a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii)"
NOTAS INTRODUTÓRIAS
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1. |
Salvo indicação em contrário, os números de referência utilizados na coluna infra intitulada "Descrição" referem-se às descrições dos produtos e tecnologias de dupla utilização enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2000. |
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2. |
Um número de referência na coluna infra intitulada "Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007" significa que as características do produto descrito na coluna "Descrição" não coincidem com os parâmetros indicados na descrição do produto de dupla utilização a que se faz referência. |
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3. |
As definições dos termos entre ‧aspas simples‧ são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes. |
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4. |
As definições dos termos entre "aspas duplas" encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007. |
Notas gerais
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1. |
O objectivo das proibições contidas no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de bens não proibidos (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes proibidos, quando o ou os componentes proibidos forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.
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2. |
Os bens especificados no presente anexo incluem tanto os produtos novos como os usados. |
Nota geral sobre tecnologia (NGT)
(Ler em conjugação com a Secção IA.B)
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1. |
São proibidos, em conformidade com o disposto na Secção IA.B, a venda, fornecimento, transferência ou exportação de "tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam proibidos na Parte A (Produtos). |
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2. |
A "tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de bens sujeitos a proibição mantém se sujeita a proibição mesmo quando aplicável a bens não proibidos. |
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3. |
As proibições não se aplicam à "tecnologia" mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção (verificação) e reparação de bens não proibidos ou cuja exportação tenha sido autorizada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 423/2007. |
|
4. |
As proibições da transferência de "tecnologia" não se aplicam às informações "do domínio público", à "investigação científica de base" ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente. |
IA.A. PRODUTOS
A0. Materiais, instalações e equipamento nucleares
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N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
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IA.A0.001 |
Lâmpadas catódicas ocas:
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– |
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IA.A0.005 |
Componentes de cubas de reactores nucleares e equipamento de ensaio, não referidos em 0A001:
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0A001 |
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IA.A0.006 |
Sistemas de detecção nuclear para a detecção, identificação ou quantificação de materiais radioactivos e de radiações de origem nuclear e componentes especialmente concebidos para os mesmos, não especificados em 0A001.j ou 1A004.c. |
0A001.j 1A004.c |
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IA.A0.007 |
Válvulas com vedante de fole feitas de ligas de alumínio ou de aço inoxidável do tipo 304, 304L ou 316L. Nota: A presente rubrica não abrange as válvulas de fole definidas em 0B001.c.6 e 2A226. |
0B001.c.6 2A226 |
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IA.A0.012 |
Câmaras blindadas para a manipulação, o armazenamento e o manuseamento de substâncias radioactivas (células quentes). |
0B006 |
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IA.A0.013 |
"Urânio natural" ou "urânio empobrecido" ou tório sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado e qualquer outro material que contenha um ou mais dos elementos anteriores, não referido em 0C001. |
0C001 |
A1. Materiais, produtos químicos, "microrganismos" e "toxinas"
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N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
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IA.A1.001 |
Qualquer quantidade do solvente ácido bis(2-etil-hexil)fosfórico (HDEHP ou D2HPA) CAS 298-07-7, de pureza superior a 90 %. |
– |
||||||||||||||
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IA.A1.002 |
Flúor gasoso (Chemical Abstract Service (CAS) 7782-41-4), de pureza igual ou superior a 95 % |
– |
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IA.A1.005 |
Células electrolíticas para a produção de flúor com uma capacidade de produção superior a 100 g de flúor por hora. Nota: A presente rubrica não abrange as células electrolíticas definidas na rubrica 1B225. |
1B225 |
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IA.A1.008 |
Metais magnéticos, de todos os tipos e em todas as formas, com uma permeabilidade inicial relativa igual ou superior a 120 000 e uma espessura entre 0,05 e 0,1 mm. |
1C003.a. |
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IA.A1.009 |
"Materiais fibrosos ou filamentosos" ou materiais pré-impregnados:
Nota: A presente rubrica não abrange os materiais fibrosos ou filamentosos definidos nas rubricas 1C010.a, 1C010.b, 1C210.a e 1C210.b |
1C010.a 1C010.b 1C210.a 1C210.b |
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IA.A1.010 |
Fibras impregnadas de resinas ou de breu (pré-impregnados), fibras revestidas de metal ou de carbono (pré-formas) ou "pré-formas de fibras de carbono":
Nota: A presente rubrica não abrange os materiais fibrosos ou filamentosos definidos na rubrica 1C010.e. |
1C010.e. 1C210 |
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IA.A1.011 |
Materiais compósitos cerâmicos reforçados com carboneto de silício utilizáveis em pontas de ogiva, veículos de reentrada, aletas (flaps) de tubeira, utilizáveis em "mísseis", não referidos em 1C107. |
1C107 |
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IA.A1.012 |
Aços maraging não abrangidos por 1C116 ou 1C216, ‧capazes de‧ uma tensão de ruptura à tracção igual ou superior a 2 050 MPa a 293 K (20 °C). Nota técnica: A expressão ‧aços maraging capazes de‧ aplica-se aos aços maraging antes ou depois do tratamento térmico. |
1C216 |
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IA.A1.013 |
Tungsténio, tântalo, carboneto de tungsténio, carboneto de tântalo e respectivas ligas, com ambas as seguintes características:
Nota: A presente rubrica não abrange o tungsténio, o carboneto de tungsténio e as ligas definidos na rubrica 1C226 |
1C226 |
A2. Tratamento de materiais
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N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
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IA.A2.001 |
Sistemas para ensaio de vibrações, equipamento e componentes para os mesmos, não referidos em 2B116:
Nota técnica: ‧Mesa nua‧ designa uma mesa ou superfície plana sem qualquer dispositivo de fixação ou equipamento acessório. |
2B116 |
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IA.A2.004 |
Manipuladores de comando à distância que possam ser utilizados para executar acções comandadas à distância em operações de separação radioquímica ou em células quentes, não referidos em 2B225, com uma das seguintes características:
Nota técnica: Os manipuladores de comando à distância permitem a transmissão das acções de um operador humano a um braço e a um equipamento terminal telecomandados. Podem ser do tipo "servomecanismo" ou comandados por um joystick ou um teclado. |
2B225 |
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IA.A2.011 |
Separadores centrífugos capazes de separação contínua sem propagação de aerossóis e fabricadas num dos seguintes materiais:
Nota: A presente rubrica não abrange os separadores centrífugos definidos na rubrica 2B352.c. |
2B352.c |
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IA.A2.012 |
Filtros metálicos sinterizados fabricados em níquel ou ligas com mais de 40%, em massa, de níquel. Nota: A presente rubrica não abrange os filtros definidos na rubrica 2B352.d. |
2B352.d |
A3. Electrónica
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N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
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IA.A3.001 |
Fontes de alimentação de corrente contínua de alta tensão, com as duas características seguintes:
Nota: A presente rubrica não abrange as fontes de alimentação de corrente definidas nas rubricas 0B001.j.5 e 3A227. |
3A227 |
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IA.A3.002 |
Espectrómetros de massa, excepto os referidos em 3A233 ou 0B002g, capazes de medir iões com uma massa atómica igual ou superior a 200 u.m.a., com uma resolução melhor que duas partes em 200 e respectivas fontes iónicas:
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3A233 |
A6. Sensores e lasers
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N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
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IA.A6.001 |
Barras de granadas ítrio-alumínio (YAG) |
– |
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IA.A6.003 |
Sistemas de correcção da frente de onda para utilização com um feixe laser de diâmetro superior a 4 mm, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, incluindo sistemas de controlo, sensores da fase da frente de onda e "espelhos deformáveis", incluindo espelhos bimorfos Nota: A presente rubrica não abrange os espelhos definidos nas rubricas 6A004.a, 6A005e e 6A005.f. |
6A003 |
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IA.A6.004 |
"Lasers" de iões de árgon com uma potência média de saída superior a 5 W Nota: A presente rubrica não abrange os "lasers" de iões de árgon definidos nas rubricas 0B001.g.5, 6A005 e 6A205.a. |
6A005.a.6 6A205.a |
||||||||||||
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IA.A6.006 |
"Lasers" de semicondutores sintonizáveis e agregados de "lasers" de semicondutores sintonizáveis, de um comprimento de onda compreendido entre 9 μm e 17 μm, bem como pilhas de agregados de "lasers" de semicondutores que contenham pelo menos um "agregado de lasers" de semicondutores sintonizáveis com tal comprimento de onda. Notas:
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6A005.b |
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IA.A6.008 |
"Lasers" (não de vidro) dopados com neodímio com comprimento de onda de saída compreendido entre 1 000 nm e 1 100 nm e uma energia de saída superior a 10 J por impulso. Nota: A presente rubrica não abrange os "lasers" (não de vidro) dopados com neodímio definidos na rubrica 6A005.c.2.b. |
6A005.c.2 |
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IA.A6.010 |
Câmaras resistentes a radiações, ou respectivas lentes, não referidas em 6A203c, especialmente concebidas ou preparadas para suportarem uma dose total de radiações superior a 50 × 103 Gy(silicon) [5 × 106 rad (silicon)] sem que o seu funcionamento seja afectado. Nota técnica: O termo Gy (silício) refere-se à energia em Joule por quilograma absorvida por uma amostra de silício desprotegida quando exposta a radiações ionizantes. |
6A203.c |
||||||||||||
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IA.A6.011 |
Amplificadores e osciladores para lasers de corantes sintonizáveis que funcionem em regime pulsante, com todas as seguintes características:
Notas:
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6A205.c |
||||||||||||
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IA.A6.012 |
"Lasers" pulsantes de dióxido de carbono com todas as seguintes características:
Nota: A presente rubrica não abrange os amplificadores e osciladores para lasers pulsantes de dióxido de carbono definidos nas rubricas 6A205.d, 0B001.h.6 e 6A205d. |
6A205.d |
IA.B. TECNOLOGIA
|
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
|
IA.B.001 |
Tecnologia necessária para o desenvolvimento, a produção ou a utilização dos produtos referidos na parte IA.A. (Produtos). |
–" |
ANEXO II
"ANEXO II
Produtos e tecnologias referidos no artigo 3.o
NOTAS INTRODUTÓRIAS
|
1. |
Salvo indicação em contrário, os números de referência utilizados na coluna infra intitulada "Descrição" referem-se às descrições dos produtos e tecnologias de dupla utilização enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2000. |
|
2. |
Um número de referência na coluna infra intitulada "Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007" significa que as características do produto descrito na coluna "Descrição" não coincidem com os parâmetros indicados na descrição do produto de dupla utilização a que se faz referência. |
|
3. |
As definições dos termos entre ‧aspas simples‧ são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes. |
|
4. |
As definições dos termos entre "aspas duplas" encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007. |
Notas gerais
|
1. |
O objectivo dos controlos contidos no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de bens não controlados (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes controlados, quando o ou os componentes objecto de controlo forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.
|
|
2. |
Os bens especificados no presente anexo incluem tanto os produtos novos como os usados. |
Nota geral sobre tecnologia (NGT)
(Ler em conjugação com a Secção II.B)
|
1. |
A venda, fornecimento, transferência ou exportação de "tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam controlados na Parte A (Produtos), são controlados em conformidade com o disposto na Secção II.B. |
|
2. |
A "tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de bens sujeitos a controlo mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a bens não controlados. |
|
3. |
Os controlos não se aplicam à "tecnologia" mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção (verificação) e reparação de bens não controlados ou cuja exportação tenha sido autorizada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 423/2007. |
|
4. |
Os controlos da transferência de "tecnologia" não se aplicam às informações "do domínio público", à "investigação científica de base" ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente. |
II.A. PRODUTOS
A0. Materiais, instalações e equipamento nucleares
|
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
||||
|
II.A0.002 |
Isoladores de Faraday na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm. |
– |
||||
|
II.A0.003 |
Retículos ópticos na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm. |
– |
||||
|
II.A0.004 |
Fibras ópticas na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm revestidas de camadas anti-reflectoras na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm e com núcleos de diâmetros compreendidos entre 0,4 mm e 2 mm. |
– |
||||
|
II.A0.008 |
Espelhos planos, convexos e côncavos, revestidos de multicamadas altamente reflectoras ou controladas na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm. |
0B001.g.5 |
||||
|
II.A0.009 |
Lentes, polarizadores, placas retardadoras de meia-onda (placas λ/2), placas retardadoras de quarto-de-onda (placas λ/4), visores laser de silício ou quartzo, revestidos de camadas anti-reflectoras na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm. |
0B001.g |
||||
|
II.A0.010 |
Tubos, tubagem, flanges, suportes feitos de níquel ou de ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel, não referidos em 2B350.h.1. |
2B350 |
||||
|
II.A0.011 |
Bombas de vácuo, não referidas em 0B002.f.2. ou 2B231:
Compressores scroll a seco com vedante de fole e bombas de vácuo scroll a seco com vedante de fole. |
0B002.f.2 2B231 |
A1. Materiais, produtos químicos, "microrganismos" e "toxinas"
|
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
||||||||||||
|
II.A1.003 |
Vedantes e juntas feitos de qualquer um dos seguintes materiais:
|
|
||||||||||||
|
II.A1.004 |
Equipamento individual para a detecção de radiações de origem nuclear, incluindo dosímetros pessoais Nota: A presente rubrica não abrange os sistemas de detecção nuclear definidos na rubrica 1A004.c. |
1A004.c |
||||||||||||
|
II.A1.006 |
Catalisadores platinados, não referidos em 1A225, especialmente concebidos ou preparados para promover a reacção de permuta isotópica do hidrogénio entre o hidrogénio e a água, para a recuperação de trítio da água pesada ou para a produção de água pesada, e respectivos substitutos. |
1B231, 1A225 |
||||||||||||
|
II.A1.007 |
Alumínio e ligas de alumínio, não referidos em 1C002b.4 ou 1C202.a, de forma em bruto e semi-acabada, com uma das seguintes características:
|
1C002.b.4 1C202.a |
A2. Tratamento de materiais
|
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
||||||||||||||||||||||
|
II.A2.002 |
Máquinas-ferramentas para rectificar, com uma precisão de posicionamento em qualquer eixo linear, com "todas as compensações disponíveis" igual ou inferior a (melhor que) 15 μm de acordo com a norma ISO 230/2 (1988) (1) ou com normas nacionais equivalentes. Nota: A presente rubrica não abrange as máquinas-ferramentas para rectificar definidas nas rubricas 2B201.b e 2B001.c. |
2B201.b 2B001.c |
||||||||||||||||||||||
|
II.A2.002a |
Componentes e controlos numéricos, especialmente concebidos para máquinas-ferramentas referidas em 2B001, 2B201, ou em II.A2.002 acima indicadas. |
|
||||||||||||||||||||||
|
II.A2.003 |
Máquinas de equilibragem e equipamento conexo:
Nota técnica: As cabeças indicadoras são por vezes conhecidas como instrumentos de equilibragem. |
2B119 |
||||||||||||||||||||||
|
II.A2.005 |
Fornos de tratamento térmico de atmosfera controlada, com as seguintes características: Fornos capazes de funcionar a temperaturas superiores a 400 oC. |
2B226, 2B227 |
||||||||||||||||||||||
|
II.A2.006 |
Fornos de oxidação capazes de funcionar a temperaturas superiores a 400 oC. |
2B226, 2B227 |
||||||||||||||||||||||
|
II.A2.007 |
"Transdutores de pressão" não referidos em 2B230, capazes de medir pressões absolutas em qualquer ponto da escala de 0 a 200 kPa e com ambas as seguintes características:
Nota técnica: Para efeitos de 2B230, a ‧precisão‧ inclui a não linearidade, a histerese e a repetibilidade à temperatura ambiente. |
2B230 |
||||||||||||||||||||||
|
II.A2.008 |
Equipamento de contacto líquido-líquido (misturadoras-separadoras, colunas pulsadas, contactores centrífugos); e distribuidor de líquido, distribuidor de vapor ou colectores de líquido concebidos para esse tipo de equipamento, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:
Nota técnica: ‧Carbono-grafite‧ é um composto de carbono amorfo e grafite cujo teor de grafite é igual ou superior a 8 %, em massa. |
2B350.e |
||||||||||||||||||||||
|
II.A2.009 |
Equipamento industrial e componentes, não referidos em 2B350d: Permutadores de calor ou condensadores com uma superfície de transferência de calor superior a 0,05 m2 e inferior a 30 m2; e tubos, placas, serpentinas ou blocos (núcleos) para esses permutadores ou condensadores caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) fluido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:
Nota: A presente rubrica não abrange os radiadores para veículos. |
2B350.d |
||||||||||||||||||||||
|
II.A2.010 |
Bombas com vedante múltiplo ou sem vedante, não referidas em 2B350i, adequadas para fluidos corrosivos, cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 0,6 m3/h, ou bombas de vácuo cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 5 m3/h (medido em condições normais de temperatura [273 K (0 oC)] e de pressão [101,3 kPa]); carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tabeiras para essas bombas caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:
|
|
A6. Sensores e lasers
|
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
||||||||||
|
II.A6.002 |
Aparelhos ópticos de infravermelhos na faixa de comprimento de onda 9 μm – 17 μm e respectivos componentes, incluindo componentes de telureto de cadmio (CdTe). Nota: A presente rubrica não abrange as câmaras de controlo e respectivos componentes definidos na rubrica 6A003. |
6A003 |
||||||||||
|
II.A6.005 |
"Lasers" semicondutores e respectivos componentes:
Notas:
|
6A005.b |
||||||||||
|
II.A6.007 |
"Lasers" de estado sólido "sintonizáveis", e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
Nota: A presente rubrica não abrange os lasers de titânio-safira e de alexandrite definidos nas rubricas 0B001.g.5, 0B001.h.6 e 6A005.c.1. |
6A005.c.1 |
||||||||||
|
II.A6.009 |
Dispositivos acústico-ópticos:
|
6A203.b.4.c |
A7. Navegação e aviónica
|
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
II.A7.001 |
Sistemas por inércia e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
7A003, 7A103 |
II.B. TECNOLOGIA
|
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
|
II.B.001 |
Tecnologia necessária para o desenvolvimento, a produção ou a utilização dos produtos referidos na parte II.A. (Produtos)." |
|
ANEXO III
«ANEXO III
Sítios web com informações sobre as autoridades competentes a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 3.o, o n.o 3 do artigo 5.o, os artigos 6.o, 8.o e 9.o, os n.os 1 e 2 do artigo 10.o, os artigos 11.o-A e 11.o-B, o n.o 1 do artigo 13.o e o artigo 17.o, e endereço para as notificações à Comissão Europeia
BÉLGICA
http://www.diplomatie.be/eusanctions
BULGÁRIA
http://www.mfa.government.bg
REPÚBLICA CHECA
http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce
DINAMARCA
http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/
ALEMANHA
http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html
ESTÓNIA
http://www.vm.ee/est/kat_622/
IRLANDA
http://foreign-affairs.net/home/index.aspx?id=28519
GRÉCIA
http://www.ypex.gov.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/International+Sanctions/
ESPANHA
http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/
ITÁLIA
http://www.esteri.it/UE/deroghe.html
CHIPRE
http://www.mfa.gov.cy/sanctions
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt
LUXEMBURGO
http://www.mae.lu/sanctions
HUNGRIA
http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/
MALTA
http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp
PAÍSES BAIXOS
http://www.minbuza.nl/sancties
ÁUSTRIA
http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=
POLÓNIA
http://www.msz.gov.pl
PORTUGAL
http://www.min-nestrangeiros.pt
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/
ESLOVÁQUIA
http://www.foreign.gov.sk
FINLÂNDIA
http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet
SUÉCIA
http://www.ud.se/sanktioner
REINO UNIDO
www.fco.gov.uk/competentauthorities
Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:
|
Comissão Europeia |
|
DG Relações Externas |
|
Direcção A: Plataforma de Crise — Coordenação Política na Política Externa e de Segurança Comum |
|
Unidade A.2: Gestão de crises e prevenção de conflitos |
|
CHAR 12/106 |
|
B-1049 Bruxelles/Brussels (Bélgica) |
|
Correio electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu |
|
Tel.: (32-2) 295 55 85 |
|
Fax: (32-2) 299 08 73» |
ANEXO IV
«ANEXO VI
Lista dos estabelecimentos de crédito e instituições financeiras a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o-A
Filiais e sucursais, abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 18.o, dos estabelecimentos de crédito e instituições financeiras sedeados no Irão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 11.o-B (1)
1. BANK MELLI IRAN *
França
|
43, Avenue Montaigne, 75008 Paris |
|
Código BIC: MELIFRPP |
Alemanha
|
Holzbrücke 2, D-20459, Hamburg |
|
Código BIC: MELIDEHH |
Reino Unido
|
Melli Bank Plc |
|
One London Wall, 11th Floor, London EC2Y 5EA |
|
Código BIC: MELIGB2L |
2. BANK SEPAH *
França
|
64 rue de Miromesnil, 75008 Paris |
|
Código BIC: SEPBFRPP |
Alemanha
|
Hafenstraße 54, D-60327 Frankfurt am Main |
|
Código BIC: SEPBDEFF |
Itália
|
Via Barberini 50, 00187 Rome |
|
Código BIC: SEPBITR1 |
Reino Unido
|
Bank Sepah International plc |
|
5/7 Eastcheap, London EC3M 1JT |
|
Código BIC: SEPBGB2L |
3. BANK SADERAT IRAN
França
|
Bank Saderat Iran |
|
16 Rue de la Paix, 75002 Paris |
|
Código BIC: BSIRFRPP |
|
TELEX: 220287 SADER A / SADER B |
Alemanha
|
Hamburg Branch |
|
P.O. Box 112227, Deichstraße 11, D-20459 Hamburg |
|
Código BIC: BSIRDEHH |
|
TELEX: 215175 SADBK D |
|
Frankfurt Branch |
|
P.O. Box 160151, Friedensstraße 4, D-60311 Frankfurt am Main |
|
Código BIC: BSIRDEFF |
Grécia
|
Athens Branch |
|
PO Box 4308, 25-29 Venizelou St, GR 105 64 Athens |
|
Código BIC: BSIRGRAA |
|
TX: 218385 SABK GR |
Reino Unido
|
Bank Saderat plc |
|
5 Lothbury, London EC2R 7HD |
|
Código BIC: BSPLGB2L |
|
TX: 883382 SADER G |
4. BANK TEJARAT
França
|
Bank Tejarat |
|
124-126 Rue de Provence, 75008 Paris |
|
Código BIC: BTEJFRPP |
|
TELEX: 281972 F, 281973 F BKTEJ |
5. PERSIA INTERNATIONAL BANK plc
Reino Unido
|
Head Office and Main Branch |
|
6 Lothbury, London, EC2R 7HH |
|
Código BIC: PIBPGB2L |
|
TX: 885426 |
Filiais e sucursais, não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 18.o, de estabelecimentos de crédito e instituições financeiras sedeados no Irão, e de estabelecimentos de crédito e instituições financeiras que não tenham sede no Irão nem sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 18.o, mas sejam controlados por pessoas ou entidades residentes ou com sede no Irão, a que se referem as alíneas c) e d) do n.o 2 do artigo 11.o-A (2).
1. BANK MELLI *
Azerbaijão
|
Bank Melli Iran, Sucursal Baku |
|
Nobel Ave. 14, Baku |
|
Código BIC: MELIAZ22 |
Iraque
|
No 111-27 Alley-929 District-Arasat street, Baghdad |
|
Código BIC: MELIIQBA |
Omã
|
Oman Muscat Branch |
|
P.O. Box 5643, Mossa Abdul Rehman Hassan Building, 238 Al Burj St., Ruwi, Muscat, Oman 8 / |
|
P.O. BOX 2643 PC 112 |
|
Código BIC: MELIOMR |
China
|
Melli Bank HK (branch of Melli Bank PLC) |
|
Unit 1703-04, Hong Kong Club Building, 3A Chater Road, Central Hong Kong |
|
Código BIC: MELIHKHH |
Egipto
|
Representative Office |
|
P.O. Box 2654, First Floor, Flat No 1, Al Sad el Aaly Dokhi. |
|
Tel.: 2700605 / Fax: 92633 |
Emiratos Árabes Unidos
|
Regional Office |
|
P.O. Box: 1894, Dubai |
|
Código BIC: MELIAEAD |
|
Abu Dhabi branch |
|
Post box n.o. 2656, rua: Hamdan Street |
|
Código BIC: MELIAEADADH |
|
Al Ain branch |
|
Post box n.o. 1888, rua: Clock Tower, Industrial Road |
|
Código BIC: MELIAEADALN |
|
Bur Dubai branch |
|
Endereço: Post box n.o. 3093, rua: Khalid Bin Waleed Street |
|
Código BIC: MELIAEADBR2 |
|
Dubai Main branch |
|
Post box n.o. 1894, rua: Beniyas Street |
|
Código BIC: MELIAEAD |
|
Fujairah branch |
|
Post box n.o. 248, rua: Al Marash R/A, Hamad Bin Abdullah Street |
|
Código BIC: MELIAEADFUJ |
|
Ras al-Khaimah branch |
|
Post box n.o. 5270, rua: Oman Street, Al Nakheel |
|
Código BIC: MELIAEADRAK |
|
Sharjah branch |
|
Post box n.o. 459, rua: Al Burj Street |
|
Código BIC: MELIAEADSHJ |
Federação Russa
|
no 9/1 ul. Mashkova, 103064 Moscow |
|
Código BIC: MELIRUMM |
Japão
|
Representative Office |
|
333 New Tokyo Bldg, 3-1 Marunouchi, 3 Chome, Chiyoda-ku. |
|
Tel.: 332162631. Fax (3)32162638. Telex: J296687 |
2. BANK MELLAT
Coreia do Sul
|
Bank Mellat Seoul Branch |
|
Keumkang Tower 13/14th Floor, Tehran road 889-13, Daechi-dong Gangnam-Ku, 135-280, Seoul |
|
Código BIC: BKMTKRSE |
|
TX: K36019 MELLAT |
Turquia
|
Istanbul Branch |
|
1, Binbircicek Sokak, Buyukdere Caddessi Levent — Istanbul |
|
Código BIC: BKMTTRIS |
|
TX: 26023 MELT TR |
|
Ankara Branch |
|
Ziya Gokalp Bulvari No: 12 06425 Kizilay-Ankara |
|
Código BIC: BKMTTRIS100 |
|
TX: 46915 BMEL TR |
|
Izmir Branch |
|
Cumhuriyet Bulvari No: 88/A P.K 71035210 Konak-Izmir |
|
Código BIC: BKMTTRIS 200 |
|
TX: 53053 BMIZ TR |
Arménia
|
Yerevan Branch |
|
6 Amiryan Str. P.O. Box: 375010 P/H 24 Yerevan |
|
Código BIC: BKMTAM 22 |
|
TX: 243303 MLTAR AM 243110 BMTRAM |
3. PERSIA INTERNATIONAL BANK plc
Emiratos Árabes Unidos
|
Dubai Branch |
|
The Gate Building, 4th Floor, P.O. BOX 119871, Dubai |
|
Código BIC: PIBPAEAD |
4. BANK SADERAT IRAN
Líbano
|
Regional Office |
|
Mar Elias – Mteco Center, PO BOX 5126, Beirut |
|
Código BIC: BSIRLBBE |
|
Beirut Main Branch |
|
Verdun street – Alrose building |
|
P.O. BOX 5126 Beirut / P.O. BOX 6717 Hamra |
|
Código BIC: BSIRLBBE |
|
TELEX: 48602 – 20738, 21205 – SADBNK |
|
Alghobeiri Branch |
|
NO. 3528, Alghobeiry BLVD, Jawhara BLDG Abdallah El Hajje str. –Ghobeiri BLVD, Alghobeiri, |
|
Código BIC: BSIRLBBE |
|
Baalbak Branch |
|
n.o 3418, Ras Elein str., Baalbak |
|
Código BIC: BSIRLBBE |
|
Borj al Barajneh Branch |
|
N.o 4280, Al Holam BLDG, Al Kafaat cross, Al Maamoura str., Sahat Mreyjeh, 1st Floor |
|
Código BIC: BSIRLBBE |
|
Saida Branch |
|
N.o 4338, Saida – Riad Elsoleh BLVD. Ali Ahmad BLG. |
|
Código BIC: BSIRLBBE |
Omã
|
BLDG 606, Way 4543, 145 Complex, Ruwi High Street, Ruwi, P.O. BOX 1269, Muscat |
|
Código BIC: BSIROMR |
|
TX: 3146 |
Catar
|
Doha branch |
|
n.o 2623, Grand Hamad ave., P.O. BOX 2256, Doha |
|
Código BIC: BSIR QA QA |
|
TELEX: 4225 |
Turquemenistão
|
Bank Saderat Iran Ashkhabad branch |
|
Makhtoomgholi ave., no 181, Ashkhabad |
|
TELEX: 1161134-86278 |
Emiratos Árabes Unidos
|
Regional office Dubai |
|
Al Maktoum road, PO BOX 4182 Deira, Dubai |
|
Código BIC: BSIRAEAD / BSIRAEADDLR / BSIRAEADLCD |
|
TELEX: 45456 SADERBANK |
|
Murshid Bazar Branch |
|
Murshid Bazar P.O. Box 4182 |
|
Deira, Dubai |
|
Código BIC: BSIRAEAD |
|
TELEX: 45456 SADERBANK |
|
Bur Dubai Branch |
|
Al Fahidi Road |
|
P.O. Box 4182 Dubai |
|
Código BIC: BSIRAEAD |
|
TELEX: 45456 SADERBANK |
|
Ajman Branch |
|
No 2900 Liwara street, PO BOX 16, Ajman, Dubai |
|
Código BIC: BSIRAEAD |
|
TELEX: 45456 SADERBANK |
|
Shaykh Zayed Road Branch |
|
Shaykh Road, Dubai |
|
Código BIC: BSIRAEAD |
|
TELEX: 45456 SADERBANK |
|
Abu Dhabi Branch |
|
No 2690 Hamdan street, PO BOX 2656, Abu Dhabi |
|
Código BIC: BSIRAEAD |
|
TELEX: 22263 |
|
Al Ein Branch |
|
No 1741, Al Am Road, PO BOX 1140, Al Ein, Abu Dhabi |
|
Código BIC: BSIRAEAD |
|
TELEX: 45456 SADERBANK |
|
Sharjah Branch |
|
No 2776 Alaroda road, PO BOX 316, Sharjah |
|
Código BIC: BSIRAEAD |
|
TELEX: 45456 SADERBANK |
Barém
|
Bahrein branch |
|
106 Government Road; P.O. Box 825 Block n.o 316; Entrance n.o 3; Manama Center; Manama |
|
TELEX: 8363 SADER BANK |
|
OBU |
|
P.O. Box 825 – Manama |
|
TELEX: 8688 SADER BANK |
Usbequistão
|
Bank Saderat Iran |
|
10, Tchekhov street, Mirabad district, 100060 Tashkent |
|
Código BIC: BSIRUZ21 |
|
TELEX: 116134 BSITA UZ |
5. TEJARAT BANK
Tajiquistão
|
N.o 70, Rudaki Ave., Dushanbe |
|
P.O. Box: 734001 |
|
Código BIC: BTEJTJ22XXX |
|
TX: 201135 BTDIR TJ |
China
|
Representative Office China |
|
Office C208 Beijing Lufthansa Center No. 50 Liangmaqiao Road Chaoyang District Beijing 100016 |
6. ARIAN BANK (também conhecido por Aryan Bank)
Afeganistão
|
Head Office |
|
House N.o 2, Street N.o 13, Wazir Akbar Khan, Kabul |
|
Código BIC: AFABAFKA |
|
Harat branch |
|
N.o 14301(2), Business Room Building, Banke Khoon road, Harat |
|
Código BIC: AFABAFKA |
7. FUTURE BANK
Barém
|
Future Bank |
|
P.O. Box 785, Government Avenue 304, Manama |
|
Shop 57, Block NO. 624 Shaikh Jaber Al Ahmed Al Sabah Avenue Road NO 4203, Sitra |
|
Código BIC: FUBBBHBM / FUBBBHBMOBU / FUBBBHBMXXX / FUBBBHBMSIT |
8. BANCO INTERNACIONAL DE DESARROLLO, SA
Venezuela
|
Banco internacional de Desarrollo, Banco Universal |
|
Avenida Francisco de Miranda, Torre Dosza, Piso 8, El Rosal, Chacao, Caracas |
|
Código BIC: IDUNVECAXXX» |
(1) As entidades assinaladas com * estão também sujeitas a um congelamento de activos na acepção das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Posição Comum 2007/140/PESC.
(2) Ver nota de pé-de-pagina 1.