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8.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/23 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1109/2008 DA COMISSÃO
de 6 de Novembro de 2008
que altera pela 100.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento. |
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(2) |
Em 10 de Outubro de 2008, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, acrescentando três pessoas à lista, na sequência de informações relativas à sua associação com a Al-Qaida. |
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(3) |
O anexo I deve ser alterado em conformidade. |
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(4) |
No sentido de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente. |
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(5) |
A Comissão comunicará os motivos da adopção do presente regulamento às pessoas em causa, dando-lhes a oportunidade de sobre eles se pronunciarem, e procederá a uma revisão do presente regulamento em função das observações formuladas e de eventuais informações suplementares disponíveis, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2008.
Pela Comissão
Benita FERRERO-WALDNER
Membro da Comissão
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
Na rubrica «Pessoas singulares», são acrescentadas as seguintes entradas:
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(1) |
Adil Muhammad Mahmud Abd Al-Khaliq [também conhecido por (a) Adel Mohamed Mahmoud Abdul Khaliq; (b) Adel Mohamed Mahmood Abdul Khaled]. Data de nascimento: 2.3.1984. Local de nascimento: Barém. Passaporte n.o: 1632207 (Barém). Informações suplementares: (a) Actuou em nome da Al-Qaida e do Grupo Islâmico Combatente da Líbia e forneceu apoio financeiro, material e logístico a estas duas organizações, incluindo o fornecimento de componentes eléctricas destinadas a explosivos, computadores, dispositivos GPS e equipamento militar. (b) Foi treinado pela Al-Qaida em armas de pequeno calibre e explosivos no Sul da Ásia e lutou com a Al-Qaida no Afeganistão. (c) Detido nos Emirados Árabes Unidos (EAU) em Janeiro de 2007 devido à sua qualidade de membro da Al-Qaida e do Grupo Islâmico Combatente da Líbia. (d) Na sequência da sua condenação nos Emirados Árabes Unidos no final de 2007, foi transferido para o Barém no início de 2008 para cumprir o resto da pena. |
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(2) |
Abd Al-Rahman Muhammad Jaffar Ali [também conhecido por (a) Abd al-Rahman Muhammad Jaffir; (b) Abd al-Rahman Muhammad Jafir Ali; (c) Abd al-Rahman Jaffir Ali; (d) Abdul Rahman Mohamed Jaffer Ali; (e) Abdulrahman Mohammad Jaffar; (f) Ali Al-Khal; (g) Abu Muhammad Al-Khal]. Data de nascimento: 15.1.1968. Local de nascimento: Muharraq, Barém. Nacionalidade: baremita. Informações suplementares: (a) Agente no Barém que financia e facilita as actividades da Al-Qaida. (b) Em Janeiro de 2008, foi acusado pelo Alto Tribunal Penal do Barém de financiar o terrorismo, receber treino em actividades terroristas, facilitar as viagens de outras pessoas para receber treino em actividades terroristas no estrangeiro e de participar numa organização terrorista. Libertado depois da sentença do Tribunal e de ter cumprido a pena. (c) Encontra-se no Barém (Maio de 2008). |
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(3) |
Khalifa: Muhammad Turki Al-Subaiy [também conhecido por (a) Khalifa Mohd Turki Alsubaie; (b) Khalifa Mohd Turki al-Subaie; (c) Khalifa Al-Subayi; (d) Khalifa Turki bin Muhammad bin al-Suaiy]. Data de nascimento: 1.1.1965. Nacionalidade: catarense. Passaporte n.o: 00685868 (Catar). Bilhete de identidade n.o: 26563400140 (Catar). Informações suplementares: (a) Terrorista residente no Catar que financia e facilita as actividades da Al-Qaida, que lhe prestou apoio financeiro e agiu em nome dos dirigentes superiores desta organização, nomeadamente assegurando a transferência de recrutas para os campos de treino da Al-Qaida no Sul da Ásia. (b) Em Janeiro de 2008, foi julgado a revelia pelo Alto Tribunal Penal do Barém por financiar actividades terroristas, receber treino em actividades terroristas, facilitar a viagem de outras pessoas para receberem este tipo de treino no estrangeiro e participar numa organização terrorista. (c) Detido no Catar em Março de 2008. Cumpre actualmente a sua pena no Catar (Junho de 2008). |