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14.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 304/63 |
REGULAMENTO (CE) N. o 1100/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 22 de Outubro de 2008
relativo à supressão de controlos nas fronteiras dos Estados-Membros no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável
(Versão codificada)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 71.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 4060/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo à supressão de controlos nas fronteiras dos Estados-Membros no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável (3), foi alterado de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento. |
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(2) |
O estabelecimento da livre prestação de serviços no domínio dos transportes constitui um elemento importante da política comum de transportes prevista no Tratado. Por conseguinte, é objectivo dessa política comum aumentar a fluidez da circulação dos diferentes meios de transporte no interior da Comunidade. |
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(3) |
Nos termos da legislação comunitária e das legislações nacionais existentes em matéria de transportes rodoviários e por via navegável, os Estados-Membros efectuam controlos, verificações e inspecções relativamente às características técnicas, autorizações e outra documentação que os veículos e as embarcações devem possuir. Esses controlos, verificações e inspecções continuam em geral a justificar-se no intuito de evitar perturbações da organização do mercado dos transportes e de garantir a segurança rodoviária e a segurança da navegação. |
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(4) |
Nos termos da legislação comunitária existente, os Estados-Membros são livres de organizar e efectuar onde desejarem os controlos, verificações e inspecções atrás mencionados. |
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(5) |
Esses controlos, verificações e inspecções podem ser efectuados com idêntica eficácia em todo o território dos Estados-Membros interessados e, por consequência, a passagem da fronteira não deverá constituir pretexto para a realização dessas operações, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O presente regulamento aplica-se aos controlos efectuados pelos Estados-Membros, por força do direito comunitário e do direito nacional, no domínio dos transportes rodoviários ou por via navegável realizados por meios de transporte matriculados ou admitidos à circulação num Estado-Membro.
Artigo 2.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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a) |
«Fronteira», uma fronteira interna da Comunidade ou uma fronteira externa, quando o transporte entre Estados-Membros implique a passagem por um país terceiro; |
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b) |
«Controlo», qualquer controlo, inspecção, verificação ou formalidade efectuada nas fronteiras dos Estados-Membros pelas autoridades nacionais que implique uma paragem ou uma restrição à livre circulação dos veículos ou das embarcações em questão. |
Artigo 3.o
Os controlos referidos no anexo I, efectuados por força do direito comunitário ou do direito nacional no domínio dos transportes rodoviários ou por via navegável entre Estados-Membros, não devem ser realizados como controlos nas fronteiras, devendo ocorrer unicamente no âmbito dos controlos normais aplicados de forma não discriminatória no território dos Estados-Membros.
Artigo 4.o
Sempre que necessário, a Comissão proporá alterações do anexo I para ter em conta a evolução tecnológica no domínio visado no presente regulamento.
Artigo 5.o
É revogado o Regulamento (CEE) n.o 4060/89, com a redacção que lhe foi dada pelo regulamento indicado no anexo II.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência que consta do anexo III.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 22 de Outubro de 2008.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
J.-P. JOUYET
(1) JO C 324 de 30.12.2006, p. 47.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006 (JO C 317 E de 23.12.2006, p. 599) e decisão do Conselho de 15 de Setembro de 2008.
(3) JO L 390 de 30.12.1989, p. 18.
(4) Ver anexo II.
ANEXO I
PARTE I
LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA
Secção 1
Directivas
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a) |
N.o 4 do artigo 6.o da Directiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (1), que prevê que os veículos podem ser sujeitos, no que se refere a normas comuns sobre pesos, a controlos aleatórios, e, no que se refere a normas comuns sobre dimensões, unicamente a controlos em caso de suspeita de não conformidade com as suas provisões; |
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b) |
N.o 2 do artigo 3.o da Directiva 96/96/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (2), que prevê o reconhecimento, por parte de cada Estado-Membro, da prova emitida noutro Estado Membro de que um veículo a motor foi aprovado num controlo técnico; esse reconhecimento implica que a verificação a efectuar pelas autoridades nacionais pode ter lugar em qualquer ponto do seu território; |
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c) |
N.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2006/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (3), que prevê que a prova de conformidade com a directiva se efectua por meio do contrato de aluguer e do contrato de trabalho do condutor, que devem obrigatoriamente encontrar-se a bordo do veículo alugado; |
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d) |
N.os 3, 4 e 5 do artigo 3.o da Directiva 76/135/CEE, de 20 de Janeiro de 1976, relativa ao reconhecimento recíproco dos certificados de navegabilidade emitidos para as embarcações de navegação interior (4), que prevêem que o certificado de navegabilidade e os atestados e autorizações devem ser apresentados sempre que solicitados pelas autoridades nacionais; |
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e) |
N.o 1 do artigo 17.o da Directiva 82/714/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1982, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (5), que prevê que os Estados-Membros podem verificar em qualquer altura se existe a bordo da embarcação um certificado válido nos termos da directiva. |
Secção 2
Regulamentos
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a) |
Artigos 14.o e 15.o do Regulamento (CEE) n.o 684/92 do Conselho, de 16 de Março de 1992, que estabelece regras comuns para os transportes internacionais de passageiros em autocarro (6), que permitem a qualquer agente encarregado do controlo verificar e controlar os títulos de transporte, documento de autorização ou controlo previsto nesse Regulamento; |
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b) |
Artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (7), que atribui aos Estados-Membros a adopção de medidas que abranjam, nomeadamente, a organização, o processo e os instrumentos de controlo para assegurar a boa aplicação do regulamento; |
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c) |
Artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (8), que atribui aos Estados-Membros a adopção de medidas que abranjam, nomeadamente, a organização, o processo e os instrumentos de controlo para a verificação da conformidade do aparelho com as disposições do regulamento; |
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d) |
N.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 881/92 do Conselho, de 26 de Março de 1992, relativo ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias na Comunidade efectuados a partir do ou com destino ao território de um Estado-Membro ou que atravessem o território de um ou vários Estados-Membros (9), que prevê que cada veículo deverá ter a bordo uma cópia autenticada da licença comunitária, que será obrigatoriamente apresentada sempre que tal seja solicitado pelos agentes incumbidos do controlo. |
PARTE II
LEGISLAÇÃO NACIONAL
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a) |
Controlos relativos às cartas de condução dos condutores de veículos de transporte de mercadorias e de passageiros; |
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b) |
Controlos relativos aos meios de transporte de mercadorias perigosas e especialmente:
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c) |
Controlos relativos aos meios de transporte de produtos alimentares perecíveis e especialmente:
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(1) JO L 235 de 17.9.1996, p. 59.
(2) JO L 46 de 17.2.1997, p. 1.
(3) JO L 33 de 4.2.2006, p. 82.
(4) JO L 21 de 29.1.1976, p. 10.
(5) JO L 301 de 28.10.1982, p. 1.
(6) JO L 74 de 20.3.1992, p. 1.
(7) JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.
ANEXO II
REGULAMENTO REVOGADO COM A SUA ALTERAÇÃO
(referidos no artigo 5.o)
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Regulamento (CEE) n.o 4060/89 do Conselho |
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Regulamento (CEE) n.o 3356/91 do Conselho |
ANEXO III
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
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Regulamento (CEE) n.o 4060/89 |
Presente regulamento |
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Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
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Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
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Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
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Artigo 3.oA |
Artigo 4.o |
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Artigo 4.o |
Artigo 6.o |
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— |
Artigo 5.o |
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Anexo, parte 1, Directivas, alínea a) |
Anexo I, parte 1, secção 1, alínea a) |
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Anexo, parte 1, Directivas, alínea b) |
Anexo I, parte 1, secção 1, alínea b) |
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Anexo, parte 1, Directivas, alínea c) |
Anexo I, parte 1, secção 1, alínea c) |
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Anexo, parte 1, Directivas, alínea d) |
— |
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Anexo, parte 1, Directivas, alínea e) |
Anexo I, parte 1, secção 1, alínea d) |
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Anexo, parte 1, Directivas, alínea f) |
Anexo I, parte 1, secção 1, alínea e) |
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Anexo, parte 1, Regulamentos, alínea a) |
Anexo I, parte 1, secção 2, alínea a) |
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Anexo, parte 1, Regulamentos, alínea b) |
— |
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Anexo, parte 1, Regulamentos, alínea c) |
— |
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Anexo, parte 1, Regulamentos, alínea d) |
Anexo I, parte 1, secção 2, alínea b) |
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Anexo, parte 1, Regulamentos, alínea e) |
Anexo I, parte 1, secção 2, alínea c) |
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Anexo, parte 1, Regulamentos, alínea f) |
Anexo I, parte 1, secção 2, alínea d) |
|
Anexo, parte 2 |
Anexo I, parte 2 |
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— |
Anexo II |
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— |
Anexo III |