14.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/63


REGULAMENTO (CE) N. o 1100/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de Outubro de 2008

relativo à supressão de controlos nas fronteiras dos Estados-Membros no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável

(Versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 4060/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo à supressão de controlos nas fronteiras dos Estados-Membros no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável (3), foi alterado de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

O estabelecimento da livre prestação de serviços no domínio dos transportes constitui um elemento importante da política comum de transportes prevista no Tratado. Por conseguinte, é objectivo dessa política comum aumentar a fluidez da circulação dos diferentes meios de transporte no interior da Comunidade.

(3)

Nos termos da legislação comunitária e das legislações nacionais existentes em matéria de transportes rodoviários e por via navegável, os Estados-Membros efectuam controlos, verificações e inspecções relativamente às características técnicas, autorizações e outra documentação que os veículos e as embarcações devem possuir. Esses controlos, verificações e inspecções continuam em geral a justificar-se no intuito de evitar perturbações da organização do mercado dos transportes e de garantir a segurança rodoviária e a segurança da navegação.

(4)

Nos termos da legislação comunitária existente, os Estados-Membros são livres de organizar e efectuar onde desejarem os controlos, verificações e inspecções atrás mencionados.

(5)

Esses controlos, verificações e inspecções podem ser efectuados com idêntica eficácia em todo o território dos Estados-Membros interessados e, por consequência, a passagem da fronteira não deverá constituir pretexto para a realização dessas operações,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento aplica-se aos controlos efectuados pelos Estados-Membros, por força do direito comunitário e do direito nacional, no domínio dos transportes rodoviários ou por via navegável realizados por meios de transporte matriculados ou admitidos à circulação num Estado-Membro.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Fronteira», uma fronteira interna da Comunidade ou uma fronteira externa, quando o transporte entre Estados-Membros implique a passagem por um país terceiro;

b)

«Controlo», qualquer controlo, inspecção, verificação ou formalidade efectuada nas fronteiras dos Estados-Membros pelas autoridades nacionais que implique uma paragem ou uma restrição à livre circulação dos veículos ou das embarcações em questão.

Artigo 3.o

Os controlos referidos no anexo I, efectuados por força do direito comunitário ou do direito nacional no domínio dos transportes rodoviários ou por via navegável entre Estados-Membros, não devem ser realizados como controlos nas fronteiras, devendo ocorrer unicamente no âmbito dos controlos normais aplicados de forma não discriminatória no território dos Estados-Membros.

Artigo 4.o

Sempre que necessário, a Comissão proporá alterações do anexo I para ter em conta a evolução tecnológica no domínio visado no presente regulamento.

Artigo 5.o

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 4060/89, com a redacção que lhe foi dada pelo regulamento indicado no anexo II.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência que consta do anexo III.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 22 de Outubro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J.-P. JOUYET


(1)   JO C 324 de 30.12.2006, p. 47.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006 (JO C 317 E de 23.12.2006, p. 599) e decisão do Conselho de 15 de Setembro de 2008.

(3)   JO L 390 de 30.12.1989, p. 18.

(4)  Ver anexo II.


ANEXO I

PARTE I

LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA

Secção 1

Directivas

a)

N.o 4 do artigo 6.o da Directiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (1), que prevê que os veículos podem ser sujeitos, no que se refere a normas comuns sobre pesos, a controlos aleatórios, e, no que se refere a normas comuns sobre dimensões, unicamente a controlos em caso de suspeita de não conformidade com as suas provisões;

b)

N.o 2 do artigo 3.o da Directiva 96/96/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (2), que prevê o reconhecimento, por parte de cada Estado-Membro, da prova emitida noutro Estado Membro de que um veículo a motor foi aprovado num controlo técnico; esse reconhecimento implica que a verificação a efectuar pelas autoridades nacionais pode ter lugar em qualquer ponto do seu território;

c)

N.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2006/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (3), que prevê que a prova de conformidade com a directiva se efectua por meio do contrato de aluguer e do contrato de trabalho do condutor, que devem obrigatoriamente encontrar-se a bordo do veículo alugado;

d)

N.os 3, 4 e 5 do artigo 3.o da Directiva 76/135/CEE, de 20 de Janeiro de 1976, relativa ao reconhecimento recíproco dos certificados de navegabilidade emitidos para as embarcações de navegação interior (4), que prevêem que o certificado de navegabilidade e os atestados e autorizações devem ser apresentados sempre que solicitados pelas autoridades nacionais;

e)

N.o 1 do artigo 17.o da Directiva 82/714/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1982, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (5), que prevê que os Estados-Membros podem verificar em qualquer altura se existe a bordo da embarcação um certificado válido nos termos da directiva.

Secção 2

Regulamentos

a)

Artigos 14.o e 15.o do Regulamento (CEE) n.o 684/92 do Conselho, de 16 de Março de 1992, que estabelece regras comuns para os transportes internacionais de passageiros em autocarro (6), que permitem a qualquer agente encarregado do controlo verificar e controlar os títulos de transporte, documento de autorização ou controlo previsto nesse Regulamento;

b)

Artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (7), que atribui aos Estados-Membros a adopção de medidas que abranjam, nomeadamente, a organização, o processo e os instrumentos de controlo para assegurar a boa aplicação do regulamento;

c)

Artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (8), que atribui aos Estados-Membros a adopção de medidas que abranjam, nomeadamente, a organização, o processo e os instrumentos de controlo para a verificação da conformidade do aparelho com as disposições do regulamento;

d)

N.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 881/92 do Conselho, de 26 de Março de 1992, relativo ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias na Comunidade efectuados a partir do ou com destino ao território de um Estado-Membro ou que atravessem o território de um ou vários Estados-Membros (9), que prevê que cada veículo deverá ter a bordo uma cópia autenticada da licença comunitária, que será obrigatoriamente apresentada sempre que tal seja solicitado pelos agentes incumbidos do controlo.

PARTE II

LEGISLAÇÃO NACIONAL

a)

Controlos relativos às cartas de condução dos condutores de veículos de transporte de mercadorias e de passageiros;

b)

Controlos relativos aos meios de transporte de mercadorias perigosas e especialmente:

i)

documentos:

certificado de formação do condutor,

normas de segurança,

certificado de aprovação (ADR ou normas equivalentes),

cópia da eventual derrogação (ADR ou normas equivalentes),

ii)

identificação de veículos que transportam mercadorias perigosas:

placa cor de laranja:

conformidade,

colocação no veículo,

sinal de perigo aposto no veículo:

conformidade,

colocação no veículo,

placa de identificação das cisternas (fixas, amovíveis ou contentores):

presença e legibilidade,

data da última inspecção,

carimbo do organismo de controlo,

iii)

equipamento (ADR ou normas equivalentes) do veículo:

extintor suplementar,

equipamento especial,

iv)

carregamento dos veículos:

sobrecarga (consoante a capacidade das cisternas),

arrumação das caixas,

proibição de carregamento em comum;

c)

Controlos relativos aos meios de transporte de produtos alimentares perecíveis e especialmente:

i)

documentos:

certificado de conformidade dos equipamentos,

ii)

equipamentos especializados utilizados no transporte de produtos perecíveis:

placa de certificação de conformidade,

marcas de identificação,

iii)

funcionamento dos equipamentos especializados:

condições de temperatura dos equipamentos.


(1)   JO L 235 de 17.9.1996, p. 59.

(2)   JO L 46 de 17.2.1997, p. 1.

(3)   JO L 33 de 4.2.2006, p. 82.

(4)   JO L 21 de 29.1.1976, p. 10.

(5)   JO L 301 de 28.10.1982, p. 1.

(6)   JO L 74 de 20.3.1992, p. 1.

(7)   JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.

(8)   JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.

(9)   JO L 95 de 9.4.1992, p. 1.


ANEXO II

REGULAMENTO REVOGADO COM A SUA ALTERAÇÃO

(referidos no artigo 5.o)

Regulamento (CEE) n.o 4060/89 do Conselho

(JO L 390 de 30.12.1989, p. 18).

Regulamento (CEE) n.o 3356/91 do Conselho

(JO L 318 de 20.11.1991, p. 1).


ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 4060/89

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 3.oA

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Anexo, parte 1, Directivas, alínea a)

Anexo I, parte 1, secção 1, alínea a)

Anexo, parte 1, Directivas, alínea b)

Anexo I, parte 1, secção 1, alínea b)

Anexo, parte 1, Directivas, alínea c)

Anexo I, parte 1, secção 1, alínea c)

Anexo, parte 1, Directivas, alínea d)

Anexo, parte 1, Directivas, alínea e)

Anexo I, parte 1, secção 1, alínea d)

Anexo, parte 1, Directivas, alínea f)

Anexo I, parte 1, secção 1, alínea e)

Anexo, parte 1, Regulamentos, alínea a)

Anexo I, parte 1, secção 2, alínea a)

Anexo, parte 1, Regulamentos, alínea b)

Anexo, parte 1, Regulamentos, alínea c)

Anexo, parte 1, Regulamentos, alínea d)

Anexo I, parte 1, secção 2, alínea b)

Anexo, parte 1, Regulamentos, alínea e)

Anexo I, parte 1, secção 2, alínea c)

Anexo, parte 1, Regulamentos, alínea f)

Anexo I, parte 1, secção 2, alínea d)

Anexo, parte 2

Anexo I, parte 2

Anexo II

Anexo III