6.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1089/2008 DA COMISSÃO

de 5 de Novembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1832/2006 da Comissão que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da Bulgária e da Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e Roménia, nomeadamente o artigo 41.o e o artigo 21.o, em conjugação com o ponto 4, secção 3, alínea a), do anexo V,

Considerando o seguinte:

(1)

A secção 2 do capítulo II do Regulamento (CE) n.o 1832/2006 (1) estabelece disposições relativas à determinação e eliminação das quantidades excedentárias de açúcar presentes na Bulgária e na Roménia na data da respectiva adesão à União Europeia. São nomeadamente fixados os prazos para a determinação das quantidades excedentárias, para a sua eliminação e para a apresentação das respectivas provas por operadores identificados e/ou pela Bulgária e pela Roménia. São também fixados períodos de referência a utilizar no cálculo dos montantes a cobrar à Bulgária e à Roménia, caso não sejam eliminadas as quantidades excedentárias.

(2)

Devido a atrasos na obtenção das informações necessárias sobre as quantidades excedentárias na Bulgária e na Roménia e ao tempo necessário para uma análise aprofundada dessas informações e para a sua discussão com os Estados-Membros em causa, não foi possível à Comissão determinar as quantidades excedentárias de açúcar até 31 de Julho de 2007, data prevista no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1832/2006.

(3)

A fim de assegurar a correcta aplicação da secção 2 do capítulo II, é necessário prorrogar os prazos.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1832/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1832/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

No n.o 1 do artigo 9.o, a data «31 de Julho de 2007» é substituída por «31 de Dezembro de 2008».

2.

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a data «30 de Abril de 2008» é substituída por «30 de Setembro de 2009»;

b)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

a data «30 de Abril de 2008» é substituída por «30 de Setembro de 2009»;

ii)

a data «31 de Dezembro de 2008» é substituída por «31 de Maio de 2010».

3.

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a data «31 de Julho de 2008» é substituída por «31 de Dezembro de 2009»;

b)

No quarto parágrafo do n.o 2, a data «30 de Abril de 2008» é substituída por «30 de Setembro de 2009».

4.

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a data «31 de Agosto de 2008» é substituída por «31 de Janeiro de 2010»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, a data «30 de Abril de 2008» é substituída por «30 de Setembro de 2009»;

ii)

no segundo parágrafo, a data «31 de Dezembro de 2008» é substituída por «31 de Maio de 2010»;

iii)

no terceiro parágrafo, a data «31 de Outubro de 2008» é substituída por «31 de Março de 2010».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 354 de 14.12.2006, p. 8.