6.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 297/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1089/2008 DA COMISSÃO
de 5 de Novembro de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 1832/2006 da Comissão que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da Bulgária e da Roménia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e Roménia, nomeadamente o artigo 41.o e o artigo 21.o, em conjugação com o ponto 4, secção 3, alínea a), do anexo V,
Considerando o seguinte:
(1) |
A secção 2 do capítulo II do Regulamento (CE) n.o 1832/2006 (1) estabelece disposições relativas à determinação e eliminação das quantidades excedentárias de açúcar presentes na Bulgária e na Roménia na data da respectiva adesão à União Europeia. São nomeadamente fixados os prazos para a determinação das quantidades excedentárias, para a sua eliminação e para a apresentação das respectivas provas por operadores identificados e/ou pela Bulgária e pela Roménia. São também fixados períodos de referência a utilizar no cálculo dos montantes a cobrar à Bulgária e à Roménia, caso não sejam eliminadas as quantidades excedentárias. |
(2) |
Devido a atrasos na obtenção das informações necessárias sobre as quantidades excedentárias na Bulgária e na Roménia e ao tempo necessário para uma análise aprofundada dessas informações e para a sua discussão com os Estados-Membros em causa, não foi possível à Comissão determinar as quantidades excedentárias de açúcar até 31 de Julho de 2007, data prevista no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1832/2006. |
(3) |
A fim de assegurar a correcta aplicação da secção 2 do capítulo II, é necessário prorrogar os prazos. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1832/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1832/2006 é alterado do seguinte modo:
1. |
No n.o 1 do artigo 9.o, a data «31 de Julho de 2007» é substituída por «31 de Dezembro de 2008». |
2. |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
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3. |
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
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4. |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 354 de 14.12.2006, p. 8.