31.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1068/2008 DA COMISSÃO

de 30 de Outubro de 2008

que aprova alterações menores do caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Taureau de Camargue (DOP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 2, segundo período, do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e ao abrigo do n.o 2 do artigo 17.o do referido regulamento, a Comissão examinou o pedido de França de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Taureau de Camargue», registada pelo Regulamento (CE) n.o 2036/2001 da Comissão (2).

(2)

O pedido tem por objectivo alterar o caderno de especificações no respeitante à prova de origem e ao método de obtenção. A fim de reforçar a rastreabilidade, bem como por razões de controlo e melhoria da denominação, as explorações devem preencher uma declaração de aptidão para a produção da carne com a denominação. Quanto ao método de obtenção, verificou-se que as novilhas da raça objecto da denominação, criadas de acordo com o caderno de especificações da denominação, não atingem o peso de 100 kg, embora as suas carcaças sejam conformes ao caderno de especificações e, por essa razão, beneficiem da denominação. É, pois, necessário reconhecer que o peso das carcaças das novilhas com idade de 18 a 30 meses é, no mínimo, de 85 kg.

(3)

A Comissão examinou a alteração em causa e concluiu que é justificada. Como a alteração é menor, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão pode aprová-la sem recorrer ao procedimento descrito nos artigos 5.o, 6.o e 7.o do referido regulamento.

(4)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão (3) e nos termos do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, é conveniente publicar uma ficha-resumo do caderno de especificações,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O caderno de especificações da denominação de origem protegida «Taureau de Camargue» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

A ficha-resumo com os principais elementos do caderno de especificações figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)   JO L 275 de 18.10.2001, p. 9.

(3)   JO L 369 de 23.12.2006, p. 1.


ANEXO I

São aprovadas as seguintes alterações do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Taureau de Camargue»:

 

Prova de origem

Após o segundo período, é inserida a seguinte frase:

«As explorações (“manades” ou “ganaderias”) onde nascem e são criados os animais destinados à produção da carne com a denominação devem preencher uma declaração de aptidão para essa produção.»

 

Método de obtenção

Após «As carcaças não devem ter um peso fiscal inferior a 100 kg,», é inserida a seguinte frase:

«excepto no que respeita às novilhas com idade de 18 a 30 meses, para as quais esse peso é fixado em 85 kg».


ANEXO II

FICHA-RESUMO

Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho

«TAUREAU DE CAMARGUE»

N.o CE: FR-PDO-105-0041/30.3.2006

DOP (X) IGP ( )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro

Nome

:

Institut National des Appellations d’Origine

Endereço

:

51, rue d’Anjou, F-75008 PARIS

Telefone

:

(33) 1 53 89 80 00

Fax

:

(33) 1 42 25 57 97

E-mail

:

info@inao.gouv.fr

2.   Agrupamento

Nome

:

Syndicat de défense et de Promotion de la viande AOC Taureau de Camargue

Endereço

:

Mas du Pont de Rousty, F-13200 ARLES

Telefone

:

(33) 4 90 97 10 40

Fax

:

(33) 4 90 97 12 07

E-mail

:

Composição

:

Produtores/transformadores (X) Outra ( )

3.   Tipo de produto

Classe 1.1 —

Carnes (e miudezas) frescas

4.   Caderno de especificações [resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome

«Taureau de Camargue»

4.2.   Descrição

Carne fresca de animais, machos ou fêmeas, de raças locais, nascidos, criados, abatidos e desmanchados na mesma área geográfica. A carne do «Taureau de Camargue» é de cor vermelho-vivo, tenra e pouco gorda.

4.3.   Área geográfica

A Camargue é abrangida por três departamentos: Bouches du Rhône, Gard e Hérault. Dentro desta área foi delimitada uma «zona húmida» em que os animais devem permanecer, pelo menos, 6 meses.

4.4.   Prova de origem

É de Quiqueran de Beaujeu, bispo de Senès, o mais antigo texto que refere o «Taureau de Camargue» (1551). Desde então, numerosas são as obras que atestam a grande originalidade desta população bovina, que se destina principalmente às actividades tauromáquicas, e do seu modo de criação. As explorações («manades» ou «ganaderias») onde nascem e são criados os animais destinados à produção da carne com a denominação devem preencher uma declaração de aptidão para essa produção. Cada animal é identificado e inscrito no livro de inventário ou registo de estábulo. As instalações de abate e desmancha têm a obrigação de manter registos das entradas e saídas, de modo a permitir a rastreabilidade dos animais até ao consumidor.

4.5.   Método de obtenção

O nascimento, a criação, o abate e a desmancha dos animais de raças locais («raço di biou», «de combat» ou um cruzamento das duas) devem ser efectuados na área geográfica em causa. Os animais são criados em liberdade, ao ar livre e de forma extensiva, para preservar o seu carácter selvagem. A pastagem constitui o essencial da sua alimentação. Os animais permanecem pelo menos 6 meses em zona húmida. O abate tem lugar imediatamente após o descarregamento. As carcaças não devem ter um peso fiscal inferior a 100 kg, excepto no que respeita às novilhas com idade de 18 a 30 meses, para as quais esse peso é fixado em 85 kg. A carne deve apresentar a cor vermelho-vivo. As carcaças são sujeitas a um resfriamento suave. O período de maturação das carcaças no matadouro deve ser de, no mínimo, 48 horas e, no máximo, 5 dias.

4.6.   Relação

Os touros de Camargue resultam de raças locais tradicionais, particularmente bem adaptadas ao meio de La Camargue, caracterizado pela ausência de relevo e pela omnipresença da água. Criados em liberdade, os touros de Camargue alimentam-se nas pastagens da zona e passam pelo menos 6 meses em zona húmida, que se caracteriza por um ecossistema específico. O carácter nervoso e agressivo destas raças corresponde perfeitamente ao destino dos animais e confere à carne as suas características.

4.7.   Estrutura de controlo

Nome

:

Institut National des Appellations d’Origine

Endereço

:

51, rue d’Anjou, F-75008 PARIS

Telefone

:

(33) 1 53 89 80 00

Fax

:

(33) 1 42 25 57 97

E-mail

:

info@inao.gouv.fr

Nome

:

DGCCRF

Endereço

:

59, Bd V. Auriol, F-75703 PARIS Cedex 13

Telefone

:

(33) 1 44 87 17 17

Fax

:

(33) 1 44 97 30 37

A DGCCRF é um serviço do Ministério da Economia, das Finanças e da Indústria.

4.8.   Rotulagem

A carcaça e os cortes de carne são acompanhados de um rótulo de identificação que especifica: o nome da denominação; o número de abate; o nome não codificado da exploração; e o nome e o endereço da instalação de desmancha ou do matadouro.