31.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1067/2008 DA COMISSÃO

de 30 de Outubro de 2008

relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece a organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 144.o, conjugado com o artigo 4.o,

Tendo em conta a Decisão 2006/333/CE do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta a Decisão 2007/444/CE do Conselho, de 22 de Fevereiro de 2007, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre a conclusão das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (3), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2375/2002 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2002, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho (4), foi por várias vezes alterado de modo substancial (5), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

Na sequência de negociações comerciais, a Comunidade alterou as condições de importação de trigo mole de qualidade baixa e média, ou seja, de trigo mole com excepção do da qualidade alta conforme definida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (6), com a criação de um contingente de importação.

(3)

Esse contingente pautal diz respeito a uma quantidade máxima anual de 2 989 240 toneladas, das quais 572 000 toneladas para as importações originárias dos Estados Unidos e 38 853 toneladas para as importações originárias do Canadá.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (7), aplica-se aos certificados de importação para períodos de contingentamento pautal com início a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(5)

As disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 aplicam-se sem prejuízo das condições suplementares ou derrogações eventualmente estabelecidas pelo presente regulamento.

(6)

Para permitir a importação ordenada e não especulativa do trigo mole correspondente a esses contingentes pautais, é necessário determinar que as respectivas importações sejam subordinadas à emissão de um certificado de importação.

(7)

Para garantir uma boa gestão dos referidos contingentes, é conveniente determinar os prazos para a apresentação dos pedidos de certificado, bem como os elementos que devem constar desses pedidos e dos certificados.

(8)

A fim de ter em conta as condições de entrega, é necessário estabelecer uma derrogação no respeitante ao período de eficácia dos certificados.

(9)

Para permitir a boa gestão dos contingentes, é necessário fixar a garantia relativa aos certificados de importação a um nível relativamente elevado, em derrogação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (8).

(10)

Importa garantir uma comunicação rápida e recíproca entre a Comissão e os Estados-Membros relativamente às quantidades pedidas e importadas.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 135.o e do n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o direito de importação aplicável ao trigo mole do código NC 1001 90 99, com excepção do da qualidade alta conforme definida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1249/96, é fixado no âmbito do contingente aberto pelo presente regulamento.

Aos produtos referidos no presente regulamento importados em excesso das quantidades previstas no artigo 3.o é aplicável o disposto no artigo 135.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 2.o

1.   É aberto, anualmente em 1 de Janeiro, um contingente pautal de 2 989 240 toneladas de trigo mole do código NC 1001 90 99, com excepção do da qualidade alta.

2.   O direito de importação dentro do contingente pautal é de 12 euros por tonelada.

3.   O Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (9) e os Regulamentos (CE) n.o 1342/2003 e (CE) n.o 1301/2006 são aplicáveis, salvo disposição contrária prevista no presente regulamento.

Artigo 3.o

1.   O contingente pautal de importação global é dividido em três subcontingentes:

subcontingente I (número de ordem 09.4123): 572 000 toneladas para os Estados Unidos,

subcontingente II (número de ordem 09.4124): 38 853 toneladas para o Canadá,

subcontingente III (número de ordem 09.4125): 2 378 387 toneladas para outros países terceiros.

2.   Caso se verifique, durante o ano, uma subutilização importante dos subcontingentes I ou II, a Comissão pode, após acordo dos países terceiros interessados, adoptar disposições para a transferência das quantidades não utilizadas para os outros subcontingentes, nos termos do n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

3.   O subcontingente III é dividido em quatro subperíodos trimestrais, correspondentes às datas e quantidades seguintes:

a)

Subperíodo n.o 1: de 1 de Janeiro a 31 de Março — 594 597 toneladas;

b)

Subperíodo n.o 2: de 1 de Abril a 30 de Junho — 594 597 toneladas;

c)

Subperíodo n.o 3: de 1 de Julho a 30 de Setembro — 594 597 toneladas;

d)

Subperíodo n.o 4: de 1 de Outubro a 31 de Dezembro — 594 596 toneladas.

4.   Caso se esgote a quantidade para um dos subperíodos 1 a 3, a Comissão pode determinar a abertura antecipada do subperíodo seguinte, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 4.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, o requerente não apresentará mais de um pedido de certificado por número de ordem e por semana. Se um requerente apresentar mais de um pedido, nenhum deles será deferido, ficando perdidas a favor do Estado-Membro em causa as garantias constituídas aquando da apresentação dos pedidos.

Os pedidos de certificados de importação são apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros semanalmente, até às 13 horas (hora de Bruxelas) de sexta-feira.

2.   Cada pedido de certificado indicará uma quantidade expressa em quilogramas, sem casas decimais, que não pode exceder:

para os subcontingentes I e II, a quantidade total aberta para o ano para o subcontingente em causa,

para o subcontingente III, a quantidade total aberta para o subperíodo em causa.

O pedido de certificado de importação e o certificado de importação mencionarão um único país de origem.

3.   O mais tardar na segunda-feira seguinte à semana da apresentação dos pedidos de certificados, as autoridades competentes enviarão, por via electrónica, à Comissão, até às 18h00 (hora de Bruxelas), uma notificação de cada pedido, por número de ordem, com indicação da origem do produto e da quantidade solicitada, ou da inexistência de pedidos.

4.   Os certificados serão emitidos no quarto dia útil seguinte à data-limite da comunicação referida no n.o 3.

Na data de emissão dos certificados de importação, os Estados-Membros enviarão à Comissão por via electrónica, as informações relativas aos certificados emitidos, referidas n.o 1, alínea b), no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com as quantidades totais para as quais tiverem sido emitidos os certificados de importação.

Artigo 5.o

O período de eficácia do certificado é calculado a partir da data da sua emissão efectiva, em conformidade com o n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008.

Artigo 6.o

O pedido de certificado de importação e o certificado de importação incluirão, na casa 8, o país de origem do produto e, na casa do «sim», uma cruz. Os certificados só são válidos para os produtos originários do país indicado na casa 8.

Artigo 7.o

Em derrogação das alíneas a) e b) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, a garantia relativa aos certificados de importação previstos pelo presente regulamento é de 30 euros por tonelada.

Artigo 8.o

No quadro do contingente pautal, a introdução de trigo mole em livre prática na Comunidade, com excepção do da qualidade alta, originário de países terceiros, está sujeita à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades nacionais competentes desses países, em conformidade com o disposto no artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (10).

Artigo 9.o

O Regulamento (CE) n.o 2375/2002 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.

(3)  JO L 169 de 29.6.2007, p. 53.

(4)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 88.

(5)  Ver anexo I.

(6)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.

(7)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(8)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.

(9)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(10)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO I

Regulamento revogado com a lista de sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 2375/2002 da Comissão

(JO L 358 de 31.12.2002, p. 88).

 

Regulamento (CE) n.o 531/2003 da Comissão

(JO L 79 de 26.3.2003, p. 3).

 

Regulamento (CE) n.o 1111/2003 da Comissão

(JO L 158 de 27.6.2003, p. 21).

 

Regulamento (CE) n.o 777/2004 da Comissão

(JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

Apenas o artigo 12.o

Regulamento (CE) n.o 491/2006 da Comissão

(JO L 89 de 28.3.2006, p. 3).

 

Regulamento (CE) n.o 971/2006 da Comissão

(JO L 176 de 30.6.2006, p. 51).

 

Regulamento (CE) n.o 2022/2006 da Comissão

(JO L 384 de 29.12.2006, p. 70).

Apenas o artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 932/2007 da Comissão

(JO L 204 de 4.8.2007, p. 3).

Apenas o artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 1456/2007 da Comissão

(JO L 325 de 11.12.2007, p. 76).

Apenas o artigo 2.o


ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 2375/2002

Presente regulamento

Artigos 1.o, 2.o e 3.o

Artigos 1.o, 2.o e 3.o

Artigo 5.o

Artigo 4.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Artigo 9.o

Artigo 6.o

Artigo 10.o

Artigo 7.o

Artigo 11.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 12.o, primeiro parágrafo

Artigo 10.o

Artigo 12.o, segundo parágrafo

Anexo I

Anexo II