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28.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1056/2008 DA COMISSÃO
de 27 de Outubro de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o n.o 6 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (2), a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada «a Agência») procedeu a uma avaliação das implicações das disposições constantes do anexo I (parte M) desse regulamento. |
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(2) |
A Agência concluiu que as actuais disposições do anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 são demasiado restritivas para as aeronaves não envolvidas no transporte aéreo comercial, em particular quando essas aeronaves não estão classificadas como «aeronaves a motor complexas». |
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(3) |
Tendo em conta a expiração do período durante o qual os Estados-Membros dispunham da possibilidade de estabelecer derrogações para as aeronaves não envolvidas no transporte aéreo comercial, previsto no n.o 3, alínea a), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2042/2003, possibilidade essa que foi efectivamente utilizada pela maior parte dos Estados-Membros, as disposições do anexo I (parte M) passarão a ser inteiramente aplicáveis em todos os Estados-Membros a partir de 28 de Setembro de 2008, a não ser que sejam adoptadas alterações em devido tempo. |
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(4) |
A Agência aconselhou que sejam efectuadas alterações significativas ao Regulamento (CE) n.o 2042/2003 e, em particular, ao anexo I (parte M) do mesmo regulamento, a fim de adaptar os requisitos aí previstos à complexidade das diferentes categorias de aeronaves e tipos de operação, sem por isso pôr em causa o nível de segurança. |
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(5) |
A fim de permitir que as autoridades competentes dos Estados-Membros e as partes interessadas se possam familiarizar suficientemente com os novos requisitos da parte M e adaptar-se aos mesmos, deve permitir-se que os Estados-Membros adiem a aplicação da parte M às aeronaves não envolvidas no transporte aéreo comercial durante um período adicional de um ou dois anos, conforme os requisitos em causa. |
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(6) |
O Regulamento (CE) n.o 2042/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(7) |
O disposto no presente regulamento toma em consideração a Comunicação da Comissão de 11 de Janeiro de 2008 intitulada «Agenda para o futuro sustentável da aviação geral e de negócios» (3). |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento têm por base o parecer emitido pela Agência nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 17.o e do n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2042/2003 é alterado do seguinte modo:
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1. |
No artigo 2.o, são aditadas as seguintes alíneas k) e l):
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2. |
Ao artigo 3.o é aditado o seguinte n.o 4: «4. No que diz respeito às aeronaves não utilizadas em transporte aéreo comercial, qualquer certificado de avaliação da aeronavegabilidade ou documento equivalente emitido em conformidade com os requisitos do Estado-Membro e válido em 28 de Setembro de 2008 será válido até à respectiva data de caducidade ou até 28 de Setembro de 2009, consoante a data que se verifique primeiro. Após a caducidade, a autoridade competente pode reemitir ou prolongar mais uma vez, pelo prazo de um ano, o certificado de avaliação da aeronavegabilidade ou documento equivalente, quando os requisitos do Estado-Membro o permitam. Caso volte a caducar, a autoridade competente pode reemitir ou prolongar mais uma vez, pelo prazo de um ano, o certificado de avaliação da aeronavegabilidade ou documento equivalente, quando os requisitos do Estado-Membro o permitam. Não serão permitidas mais reemissões ou prolongamentos. Se as disposições do presente número tiverem sido aplicadas, a transferência do registo da aeronave para outro Estado-Membro da UE implica a emissão de um novo certificado de avaliação da aeronavegabilidade em conformidade com o ponto M.A.904.». |
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3. |
Ao artigo 4.o é aditado o seguinte n.o 4: «4. Os certificados de aptidão para serviço e os certificados de homologação emitidos até à data de entrada em vigor do presente regulamento por uma entidade de manutenção com a adequada certificação em conformidade com os requisitos do Estado-Membro são considerados equivalentes aos exigidos nos termos dos pontos M.A.801 e M.A.802 do anexo I (parte M), respectivamente.». |
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4. |
No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O pessoal responsável pela certificação possui qualificações conformes com o disposto no anexo III, salvo nos casos previstos no anexo I [ponto M.A.606(h), ponto M.A.607(b), ponto M.A.801(d) e ponto M.A.803], no anexo II (parte 145), bem como no apêndice IV do anexo II (parte 145).». |
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5. |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
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6. |
Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(2) JO L 315 de 28.11.2003, p. 1.
(3) COM(2007) 869 final.
ANEXO
1.
O anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 é alterado do seguinte modo:|
1) |
Ao n.o 4 do ponto M.1 é aditada a seguinte alínea iii):
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2) |
O ponto M.A.201.e) passa a ter a seguinte redacção:
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3) |
No ponto M.A.201(i), a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção: «Sempre que um Estado-Membro exigir que um operador seja titular de certificação para operações comerciais, com excepção das actividades de transporte aéreo comercial, o operador deverá:»; |
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4) |
O ponto M.A.202(e) passa a ter a seguinte redacção:
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5) |
O ponto M.A.302 passa a ter a seguinte redacção: «M.A.302 Programa de manutenção das aeronaves
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6) |
O ponto M.A.305(b) passa a ter a seguinte redacção:
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7) |
No ponto M.A.403(b), o texto «mencionado nos pontos M.A.801(b)1 e M.A.801(b)2 ou na parte 145» é substituído por «mencionado nos pontos M.A.801(b)1, M.A.801(b)2, M.A.801(c), M.A.801(d) ou no anexo II (parte 145)»; |
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8) |
No ponto M.A.501(a), o texto «prevista na parte 145 e na subparte F» é substituído por «prevista no anexo (parte 21) do Regulamento (CE) n.o 1702/2003, no anexo II (parte 145) ou na subparte F da secção A do anexo I do presente regulamento»; |
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9) |
O ponto M.A.502 passa a ter a seguinte redacção: «M.A.502 Manutenção de componentes
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10) |
O ponto M.A.503 passa a ter a seguinte redacção: «M.A.503 Componentes com vida útil limitada Os componentes com vida útil limitada não deverão exceder a vida útil especificada no programa de manutenção aprovado e nas directivas de aeronavegabilidade, excepto nas situações previstas no ponto M.A.504(c).»; |
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11) |
O ponto M.A.504(b) passa a ter a seguinte redacção:
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12) |
O ponto M.A.601 passa a ter a seguinte redacção: «M.A.601 Âmbito de aplicação A presente subparte estabelece os requisitos que uma entidade deverá satisfazer para poder emitir ou revalidar uma certificação de manutenção de aeronaves e componentes de aeronaves não especificados no ponto M.A.201(g).»; |
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13) |
No ponto M.A.604(a), o n.o 5 e o n.o 6 passam a ter a seguinte redacção:
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14) |
Ao ponto M.A.606 é aditada a seguinte alínea (h):
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15) |
O ponto M.A.607 passa a ter a seguinte redacção: «M.A.607 Pessoal de certificação
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16) |
O ponto M.A.608(a)1 passa a ter a seguinte redacção:
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17) |
O ponto M.A.610 passa a ter a seguinte redacção: «M.A.610 Ordens de serviço de manutenção Antes de iniciar um serviço de manutenção, deverá ser acordada entre a entidade prestadora e a entidade que solicita a manutenção uma ordem de serviço por escrito que defina claramente os trabalhos de manutenção a executar.»; |
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18) |
O ponto M.A.613(a) passa a ter a seguinte redacção:
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19) |
O ponto M.A.615 passa a ter a seguinte redacção: «M.A.615 Prerrogativas da entidade A entidade de manutenção certificada em conformidade com a subparte F da secção A do presente anexo (parte M) poderá:
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20) |
O ponto M.A.703 é alterado do seguinte modo:
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21) |
O ponto M.A.704 é alterado do seguinte modo:
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22) |
Ao ponto M.A.706 são aditadas as seguintes alíneas i) e j):
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23) |
O ponto M.A.707(a) passa a ter a seguinte redacção:
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24) |
O ponto M.A.708(b)2 passa a ter a seguinte redacção:
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25) |
O ponto M.A.709 passa a ter a seguinte redacção: «M.A.709 Documentação
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26) |
O ponto M.A.711 passa a ter a seguinte redacção: «M.A.711 Prerrogativas da entidade
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27) |
O ponto M.A.712(f) passa a ter a seguinte redacção:
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28) |
O ponto M.A.714(b) passa a ter a seguinte redacção:
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29) |
O ponto M.A.801 passa a ter a seguinte redacção: «M.A.801 Certificado de aptidão da aeronave para serviço
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30) |
O ponto M.A.802 passa a ter a seguinte redacção: «M.A.802 Certificado de aptidão de componente de aeronave para serviço
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31) |
O ponto M.A.803 passa a ter a seguinte redacção: «M.A.803 Licença de piloto-proprietário
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32) |
O ponto M.A.901 passa a ter a seguinte redacção: «M.A.901 Avaliação da aeronavegabilidade de aeronaves A fim de assegurar a validade do certificado de aeronavegabilidade, as aeronaves e os respectivos registos de aeronavegabilidade permanente serão periodicamente sujeitos a uma avaliação da aeronavegabilidade.
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33) |
No ponto M.A.904, as alínea a) e b) passam a ter a seguinte redacção:
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34) |
O ponto M.B.301 é alterado do seguinte modo:
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35) |
No ponto M.B.302, «n.o 3 do artigo 10.o» é substituído por «n.o 4 do artigo 14.o»; |
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36) |
O ponto M.A.303(a) passa a ter a seguinte redacção:
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37) |
No ponto M.B.303, é aditada a seguinte alínea i):
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38) |
O ponto M.A.606 passa a ter a seguinte redacção: «M.B.606 Alterações
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39) |
O ponto M.B.706 passa a ter a seguinte redacção: «M.B.706 Alterações
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40) |
No ponto M.B.901, «M.A.902(d)» é substituído por «M.A.901»; |
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41) |
O ponto M.A.902 passa a ter a seguinte redacção: «M.B.902 Avaliação da aeronavegabilidade efectuada pela autoridade competente
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42) |
Os pontos 5.1 e 5.2 do apêndice I, «Acordo de Aeronavegabilidade Permanente», passam a ter a seguinte redacção:
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43) |
A secção 2 do apêndice 2, «PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO PELA ENTIDADE EMISSORA», passa a ter a seguinte redacção:
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44) |
O apêndice III passa a ter a seguinte redacção: |
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45) |
No apêndice IV, os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:
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46) |
O apêndice VI passa a ter a seguinte redacção: «Apêndice VI Título de Certificação da Entidade de Gestão da Aeronavegabilidade Permanente referida na subparte G da secção A do anexo I (parte M)
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47) |
O apêndice VII é alterado do seguinte modo:
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48) |
O apêndice VIII passa a ter a seguinte redacção: «Apêndice VIII Manutenção limitada efectuada pelo piloto-proprietário Além dos requisitos previstos no anexo I (parte M), devem ser observados os seguintes princípios básicos antes da realização de qualquer tarefa de manutenção no âmbito da manutenção efectuada pelo piloto-proprietário:
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2.
O anexo II (parte 145) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 passa a ter a seguinte redacção:|
1) |
No ponto 145.A.50, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
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2) |
No apêndice II — «Sistema de classes e de categorias de homologação de entidades», os pontos 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:
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