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22.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1033/2008 DA COMISSÃO
de 20 de Outubro de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 802/2004 de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das operações de concentração de empresa (o Regulamento das concentrações comunitárias) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 23.o,
Após ter consultado o Comité Consultivo em matéria de concentrações de empresas,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (2) estabelece regras processuais para a notificação e o exame das concentrações. A fim de tomar em consideração a adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia é necessário actualizar o formulário de notificação utilizado para as concentrações que exige certas informações baseadas numa lista de todos os Estados-Membros. |
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(2) |
Em relação à apresentação de documentos ou declarações feitas por pessoas, empresas ou associações de empresas no âmbito do processo, afigura-se conveniente clarificar o procedimento segundo o qual tais documentos ou declarações podem ser considerados como não confidenciais. |
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(3) |
Em 8 de Junho de 2004, o Comité Misto do EEE adoptou a Decisão n.o 78/2004 e a Decisão n.o 79/2004. Estas decisões incorporam o Regulamento (CE) n.o 139/2004 no Acordo EEE. A fim de tomar em consideração estas decisões e por razões de segurança jurídica e de transparência, os formulários de notificação devem ser adaptados, em especial o formulário MF relativo aos requisitos de informação para as remessas anteriores à notificação, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004. |
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(4) |
A fim de assegurar que a Comissão está em condições de avaliar de forma adequada os compromissos oferecidos pelas partes notificantes, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o ou do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, com vista a tornar uma concentração compatível com o mercado comum, as partes notificantes devem ser instadas a apresentar informações pormenorizadas sobre os compromissos oferecidos e, em especial, a apresentar informações específicas se os compromissos oferecidos consistirem na alienação de uma actividade. |
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(5) |
A fim de dar garantias à Comissão de que os compromissos serão executados oportunamente e de forma adequada, afigura-se conveniente clarificar que os compromissos podem incluir pormenores sobre os mecanismos adequados propostos pelas partes, incluindo a nomeação de um administrador para assistir a Comissão no controlo do cumprimento dos compromissos. |
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(6) |
O Regulamento (CE) n.o 802/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 802/2004 é alterado do seguinte modo:
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1. |
Ao artigo 18.o, é aditado o seguinte n.o 4: «4. Se as empresas ou associações de empresas não respeitarem o disposto nos n.os 2 e 3, a Comissão pode presumir que os documentos ou declarações em causa não contêm informações confidenciais.». |
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2. |
Ao artigo 20.o, é inserido o seguinte n.o 1a: «1a. Em aditamento aos requisitos estabelecidos no n.o 1, as empresas em causa devem, quando oferecem compromissos nos termos do n.o 2 do artigo 6.o ou do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, apresentar simultaneamente um original e 10 cópias das informações e documentos prescritos pelo formulário RM referente a recursos (formulário RM), tal como estabelecido no anexo IV. As informações apresentadas devem ser exactas e completas.». |
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3. |
É inserido o seguinte artigo 20.o-A: «Artigo 20.o-A Administradores 1. Os compromissos oferecidos pelas empresas em causa, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o ou do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, podem incluir, a expensas próprias das empresas em causa, a nomeação de um ou mais administradores independentes que assistem a Comissão no controlo do cumprimento pelas partes dos compromissos ou que tenham o mandato de os executar. O administrador pode ser nomeado pelas partes, depois de a Comissão ter aprovado a sua escolha, ou pela Comissão. O administrador executa as suas tarefas sob a supervisão da Comissão. 2. A Comissão pode incluir estas disposições relativas ao administrador no âmbito dos compromissos como condições e obrigações impostas nos termos do n.o 2 do artigo 6.o ou do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004.». |
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4. |
Os anexos são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Neelie KROES
Membro da Comissão
ANEXO
Os anexos do Regulamento (CE) n.o 802/2004 são alterados do seguinte modo:
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1. |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2. |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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3. |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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4. |
É aditado o seguinte anexo IV: «ANEXO IV Formulário RM relativo às informações referentes aos compromissos propostos nos termos do n.o 2 do artigo 6.o e do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 FORMULÁRIO RELATIVO A RECURSOS INTRODUÇÃO O presente formulário especifica as informações e os documentos que devem ser fornecidos pelas empresas em causa quando propõem compromissos nos termos do n.o 2 do artigo 6.o ou do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Estas informações são necessárias para permitir à Comissão apreciar se os compromissos são susceptíveis de tornar a concentração compatível com o mercado comum, ao impedirem um entrave significativo da concorrência efectiva. A Comissão pode dispensar as empresas da obrigação de facultarem qualquer informação específica relativamente aos compromissos oferecidos, incluindo documentos, ou de qualquer outro requisito previsto no presente formulário, se considerar que o cumprimento dessas obrigações ou requisitos não é necessário para o exame dos compromissos oferecidos. O nível de informação exigido variará em função do tipo e da estrutura das medidas correctivas propostas. Por exemplo, as medidas relativas à cessão de uma parte da empresa ligada às suas outras actividades exigirão normalmente informações mais pormenorizadas do que a alienação de actividades independentes. A Comissão está disponível para discutir previamente com as partes o âmbito das informações exigidas. Por conseguinte, se considerarem que qualquer informação específica solicitada no presente formulário não é necessária para a apreciação da Comissão, podem solicitar à Comissão que dispense certos requisitos, apresentando as razões pelas quais essa informação não é relevante. SECÇÃO 1 Descrição dos compromissos 1.1. Apresente informações pormenorizadas sobre
1.2. Se os compromissos propostos consistirem na alienação de uma actividade, a secção 5 apresenta as informações específicas exigidas. SECÇÃO 2 Compromissos que permitem resolver os problemas de concorrência 2. Apresente informações que demonstrem que os compromissos propostos permitem eliminar os entraves significativos a uma concorrência efectiva identificados pela Comissão. SECÇÃO 3 Desvios relativamente aos modelos 3. Identifique quaisquer desvios dos compromissos propostos relativamente aos modelos de compromissos pertinentes publicados pelos serviços da Comissão, tal como revistos periodicamente, e explique as respectivas razões. SECÇÃO 4 Resumo dos compromissos 4. Apresente um resumo não confidencial da natureza e âmbito dos compromissos propostos e indique os motivos pelos quais, na sua opinião, são adequados para eliminar qualquer entrave significativo a uma concorrência efectiva. A Comissão pode utilizar este resumo junto de terceiros, no âmbito da consulta aos operadores de mercado sobre os compromissos propostos. SECÇÃO 5 Informações sobre uma actividade a alienar 5. Se os compromissos propostos consistirem na alienação de uma actividade, faculte as seguintes informações e documentos. Informações de carácter geral sobre a actividade a alienar As informações seguintes devem ser facultadas relativamente à exploração actual da actividade a alienar, bem como às alterações já programadas: 5.1. Descreva em linhas gerais a actividade a alienar, incluindo as entidades que dela fazem parte, a sua sede e centro de gestão, outros locais de produção ou de prestação de serviços, a estrutura organizacional global, bem como qualquer outra informação referente à estrutura administrativa da actividade a alienar. 5.2. Descreva eventuais obstáculos legais à transferência da actividade a alienar ou dos activos, incluindo direitos de terceiros ou autorizações administrativas necessárias. 5.3. Enumere e descreva os produtos fabricados ou os serviços prestados, em especial as suas características técnicas e outras, as marcas envolvidas, o volume de negócios gerado por cada um destes produtos ou serviços, bem como eventuais inovações ou novos produtos ou serviços planeados. 5.4. Descreva o nível em que são exercidas as funções essenciais da actividade a alienar quando não são exercidas ao nível da própria actividade a alienar, nomeadamente funções como investigação e desenvolvimento, produção, comercialização e venda, logística, relações com os clientes, relações com os fornecedores, sistemas TI, etc. Esta descrição deve referir o papel desempenhado por estes outros níveis, as relações com a actividade a alienar e os recursos (pessoal, activos, recursos financeiros, etc.) afectados a cada função. 5.5. Descreva em pormenor as ligações entre a actividade a alienar e outras empresas controladas pelas partes notificantes (independentemente do sentido desta relação), tais como:
5.6. Descreva em linhas gerais todas as imobilizações corpóreas e incorpóreas relevantes utilizadas pela actividade a alienar, ou que lhe pertençam, incluindo, em qualquer caso, os direitos de propriedade intelectual e as marcas. 5.7. Apresente um organograma identificando o número de assalariados actualmente afectado a cada uma das funções da actividade a alienar, bem como uma lista das pessoas indispensáveis à actividade a alienar, descrevendo as respectivas funções. 5.8. Descreva os clientes da actividade a alienar, incluindo uma lista de clientes, indique os registos correspondentes disponíveis e indique o volume total de negócios gerado pela actividade a alienar referente a cada um desses clientes (em EUR e como percentagem do total do volume de negócios a alienar). 5.9. Apresente dados financeiros relativamente à actividade a alienar, incluindo o volume de negócios e o EBITDA (resultado antes de juros, impostos e amortizações) realizados nos últimos dois anos, bem como a previsão para os próximos dois anos. 5.10. Identifique e descreva qualquer mudança ocorrida nos últimos dois anos, na organização da actividade a alienar ou nas ligações com outras empresas controladas pelas partes notificantes. 5.11. Identifique e descreva qualquer mudança, planeada para os próximos dois anos, na organização da actividade a alienar ou nas ligações com outras empresas controladas pelas partes notificantes. Informações de carácter geral sobre a actividade a alienar, tal como descrita nos compromissos 5.12. Descreva eventuais áreas em que a actividade a alienar, tal como descrita nos compromissos propostos, difere da actividade tal como actualmente explorada, em termos de natureza e de âmbito. Aquisição por um comprador apropriado 5.13. Explique as razões pelas quais, na sua opinião, a actividade será adquirida por um comprador apropriado no prazo previsto nos compromissos propostos.» |
(*1) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004 (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
(*2) Ver, em especial, o artigo 57.o do Acordo EEE, o ponto 1 do anexo XIV do Acordo EEE, os Protocolos n.os 21 e 24 do Acordo EEE, assim como o Protocolo n.o 4 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (a seguir denominado “Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal”). Qualquer referência aos Estados da EFTA deve ser entendida como sendo feita aos Estados da EFTA que são Partes Contratantes no Acordo EEE. Desde 1 de Maio de 2004, estes Estados são a Islândia, o Listenstaine e a Noruega.»;
(*3) Ver o n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE.»;
(*4) Ver o n.o 3 do artigo 53.o do Acordo EEE.»
(*5) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004 (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
(*6) Ver, em especial, o artigo 57.o do Acordo EEE, o ponto 1 do anexo XIV do Acordo EEE, os Protocolos n.os 21 e 24 do Acordo EEE, assim como o Protocolo n.o 4 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (a seguir denominado “Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal”). Qualquer referência aos Estados da EFTA deve ser entendida como sendo feita aos Estados da EFTA que são Partes Contratantes no Acordo EEE. Desde 1 de Maio de 2004, estes Estados são a Islândia, o Listenstraine e a Noruega.»;
(*7) Ver o n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE.»;
(*8) Ver o n.o 3 do artigo 53.o do Acordo EEE.»
(*9) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004 (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
(*10) Ver, em especial, o artigo 57.o do Acordo EEE, o ponto 1 do anexo XIV do Acordo EEE, os Protocolos n.os 21 e 24 do Acordo EEE, assim como o Protocolo n.o 4 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (a seguir designado “Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal”). Qualquer referência aos Estados da EFTA deve ser entendida como sendo feita aos Estados da EFTA que são Partes Contratantes no Acordo EEE. Desde 1 de Maio de 2004, estes Estados são a Islândia, o Listenstaine e a Noruega.»;
(*11) Ver, em especial, o artigo 122.o do Acordo EEE, o artigo 9.o do Protocolo n.o 24 do Acordo EEE e o n.o 2 do artigo 17.o do capítulo XIII do Protocolo n.o 4 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.»;”