22.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1033/2008 DA COMISSÃO

de 20 de Outubro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 802/2004 de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das operações de concentração de empresa (o Regulamento das concentrações comunitárias) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 23.o,

Após ter consultado o Comité Consultivo em matéria de concentrações de empresas,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (2) estabelece regras processuais para a notificação e o exame das concentrações. A fim de tomar em consideração a adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia é necessário actualizar o formulário de notificação utilizado para as concentrações que exige certas informações baseadas numa lista de todos os Estados-Membros.

(2)

Em relação à apresentação de documentos ou declarações feitas por pessoas, empresas ou associações de empresas no âmbito do processo, afigura-se conveniente clarificar o procedimento segundo o qual tais documentos ou declarações podem ser considerados como não confidenciais.

(3)

Em 8 de Junho de 2004, o Comité Misto do EEE adoptou a Decisão n.o 78/2004 e a Decisão n.o 79/2004. Estas decisões incorporam o Regulamento (CE) n.o 139/2004 no Acordo EEE. A fim de tomar em consideração estas decisões e por razões de segurança jurídica e de transparência, os formulários de notificação devem ser adaptados, em especial o formulário MF relativo aos requisitos de informação para as remessas anteriores à notificação, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004.

(4)

A fim de assegurar que a Comissão está em condições de avaliar de forma adequada os compromissos oferecidos pelas partes notificantes, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o ou do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, com vista a tornar uma concentração compatível com o mercado comum, as partes notificantes devem ser instadas a apresentar informações pormenorizadas sobre os compromissos oferecidos e, em especial, a apresentar informações específicas se os compromissos oferecidos consistirem na alienação de uma actividade.

(5)

A fim de dar garantias à Comissão de que os compromissos serão executados oportunamente e de forma adequada, afigura-se conveniente clarificar que os compromissos podem incluir pormenores sobre os mecanismos adequados propostos pelas partes, incluindo a nomeação de um administrador para assistir a Comissão no controlo do cumprimento dos compromissos.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 802/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 802/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao artigo 18.o, é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   Se as empresas ou associações de empresas não respeitarem o disposto nos n.os 2 e 3, a Comissão pode presumir que os documentos ou declarações em causa não contêm informações confidenciais.».

2.

Ao artigo 20.o, é inserido o seguinte n.o 1a:

«1a.   Em aditamento aos requisitos estabelecidos no n.o 1, as empresas em causa devem, quando oferecem compromissos nos termos do n.o 2 do artigo 6.o ou do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, apresentar simultaneamente um original e 10 cópias das informações e documentos prescritos pelo formulário RM referente a recursos (formulário RM), tal como estabelecido no anexo IV. As informações apresentadas devem ser exactas e completas.».

3.

É inserido o seguinte artigo 20.o-A:

«Artigo 20.o-A

Administradores

1.   Os compromissos oferecidos pelas empresas em causa, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o ou do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, podem incluir, a expensas próprias das empresas em causa, a nomeação de um ou mais administradores independentes que assistem a Comissão no controlo do cumprimento pelas partes dos compromissos ou que tenham o mandato de os executar. O administrador pode ser nomeado pelas partes, depois de a Comissão ter aprovado a sua escolha, ou pela Comissão. O administrador executa as suas tarefas sob a supervisão da Comissão.

2.   A Comissão pode incluir estas disposições relativas ao administrador no âmbito dos compromissos como condições e obrigações impostas nos termos do n.o 2 do artigo 6.o ou do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004.».

4.

Os anexos são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)   JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)   JO L 133 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 802/2004 são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 1.1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O presente formulário especifica as informações que devem ser fornecidas pelas partes notificantes aquando da notificação à Comissão Europeia de uma fusão, aquisição ou outra concentração projectadas. O regime de controlo das concentrações da União Europeia está consagrado no Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (a seguir designado “Regulamento das concentrações comunitárias”) e no Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão (a seguir designado “Regulamento de execução”), que inclui em anexo o presente formulário CO (*1). Os textos destes regulamentos, bem como de outros documentos relevantes, figuram na página Concorrência do sítio Europa da Comissão. Chama-se a atenção para as disposições correspondentes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado “Acordo EEE”) (*2).

(*1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004 (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1)."

(*2)  Ver, em especial, o artigo 57.o do Acordo EEE, o ponto 1 do anexo XIV do Acordo EEE, os Protocolos n.os 21 e 24 do Acordo EEE, assim como o Protocolo n.o 4 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (a seguir denominado “Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal”). Qualquer referência aos Estados da EFTA deve ser entendida como sendo feita aos Estados da EFTA que são Partes Contratantes no Acordo EEE. Desde 1 de Maio de 2004, estes Estados são a Islândia, o Listenstaine e a Noruega.»;"

b)

No ponto 1.1, o último período do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As concentrações que não atinjam os limiares de volume de negócios podem ser abrangidas pela esfera de competências das autoridades dos Estados-Membros e/ou dos Estados da EFTA responsáveis pelo controlo das concentrações.»;

c)

A nota de pé de página 1 referida na subsecção 3.5 passa a ter a seguinte redacção:

«(1)

Ver o artigo 57.o do Acordo EEE e, em especial, o n.o 1 do artigo 2.o do Protocolo n.o 24 do Acordo EEE. Um caso é elegível para efeitos de cooperação quando o volume de negócios total das empresas em causa no território dos Estados da EFTA atingir 25 % ou mais do seu volume de negócios total no território abrangido pelo acordo EEE; ou quando pelo menos duas das empresas em causa realizam individualmente um volume de negócios superior a 250 milhões de EUR no território dos Estados da EFTA; ou quando a concentração for susceptível de entravar significativamente a concorrência efectiva nos territórios dos Estados da EFTA ou numa parte substancial dos mesmos, em especial como resultado da criação ou reforço de uma posição dominante.»;

d)

Na secção 10, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Se a resposta à alínea a) for afirmativa e em sua opinião a criação da empresa comum não conduzir a uma coordenação entre empresas independentes susceptível de restringir a concorrência na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e, se aplicável, das disposições correspondentes do Acordo EEE (*3), indique as suas razões;

(*3)  Ver o n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE.»;"

e)

Na secção 10, o parágrafo introdutório da alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo das respostas dadas nas alíneas a) e b) e a fim de assegurar uma apreciação completa do processo pela Comissão, indique a aplicabilidade dos critérios do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE e, se aplicável, das disposições correspondentes do Acordo EEE (*4). De acordo com esta disposição, o n.o 1 do artigo 81.o pode ser declarado inaplicável se a operação:

(*4)  Ver o n.o 3 do artigo 53.o do Acordo EEE.» "

2.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 1.1 o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Quando o presente formulário for preenchido, chama-se a atenção para o Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (a seguir designado “Regulamento das concentrações comunitárias”) e o Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão (a seguir designado “Regulamento de execução”) em que o presente formulário consta em anexo (*5). Os textos destes regulamentos, bem como de outros documentos relevantes, figuram na página Concorrência do sítio Europa da Comissão. Chama-se a atenção para as disposições correspondentes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado “Acordo EEE”) (*6).

(*5)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004 (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1)."

(*6)  Ver, em especial, o artigo 57.o do Acordo EEE, o ponto 1 do anexo XIV do Acordo EEE, os Protocolos n.os 21 e 24 do Acordo EEE, assim como o Protocolo n.o 4 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (a seguir denominado “Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal”). Qualquer referência aos Estados da EFTA deve ser entendida como sendo feita aos Estados da EFTA que são Partes Contratantes no Acordo EEE. Desde 1 de Maio de 2004, estes Estados são a Islândia, o Listenstraine e a Noruega.»;"

b)

No ponto 1.2, o quarto travessão do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«—

um Estado-Membro ou um Estado da EFTA manifestar preocupações de concorrência fundamentadas quanto à concentração notificada no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção da cópia da notificação; ou»;

c)

A nota de pé de página 3 referida na subsecção 3.5 passa a ter a seguinte redacção:

«(3)

Ver o artigo 57.o do Acordo EEE e, em especial, o n.o 1 do artigo 2.o do Protocolo n.o 24 do Acordo EEE. Um caso é elegível para efeitos de cooperação quando o volume de negócios total das empresas em causa no território dos Estados da EFTA atingir 25 % ou mais do seu volume de negócios total no território abrangido pelo Acordo EEE; ou quando pelo menos duas das empresas em causa realizam individualmente um volume de negócios superior a 250 milhões de EUR no território dos Estados da EFTA; ou a concentração for susceptível de entravar significativamente a concorrência efectiva nos territórios dos Estados da EFTA ou numa parte substancial dos mesmos, em especial como resultado da criação ou reforço de uma posição dominante.»;

d)

Na secção 8, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Se a resposta à alínea a) for afirmativa e em sua opinião a criação da empresa comum não conduzir a uma coordenação entre empresas independentes susceptível de restringir a concorrência na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE, e, se aplicável, das disposições correspondentes do Acordo EEE (*7), indique as suas razões.

(*7)  Ver o n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE.»;"

e)

Na secção 8, o parágrafo introdutório da alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo das respostas dadas nas alíneas a) e b) e a fim de assegurar uma apreciação completa do processo pela Comissão, indique a aplicabilidade dos critérios do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE e, se aplicável, das disposições correspondentes do Acordo EEE (*8). De acordo com esta disposição, o n.o 1 do artigo 81.o pode ser declarado inaplicável se a operação:

(*8)  Ver o n.o 3 do artigo 53.o do Acordo EEE.» "

3.

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

A secção A da introdução passa a ter a seguinte redacção:

«A.   Objectivo do presente formulário

O presente formulário especifica as informações que as partes requerentes devem fornecer aquando da apresentação de um memorando fundamentado relativo a uma remessa anterior à notificação nos termos dos n.os 4 ou 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (a seguir designado “Regulamento das concentrações comunitárias”) (*9).

Chama-se a atenção para o Regulamento das concentrações comunitárias e para o Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão (a seguir designado “Regulamento de execução do Regulamento das concentrações comunitárias”), ao qual este formulário RS é anexado. Os textos destes regulamentos, bem como de outros documentos relevantes, figuram na página Concorrência do sítio Europa da Comissão. Chama-se também a atenção para as disposições correspondentes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado “Acordo EEE”) (*10).

A experiência revelou que os contactos prévios são extremamente valiosos quer para as partes, quer para as autoridades relevantes determinarem o volume exacto e o tipo de informações exigidas. Consequentemente, as partes são incentivadas a consultar a Comissão e o(s) Estados(s)-Membro(s) ou o(s) Estado(s) da EFTA relevante(s) para apurar se o âmbito e o tipo de informações em que tencionam basear o seu memorando fundamentado são adequados.

(*9)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004 (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1)."

(*10)  Ver, em especial, o artigo 57.o do Acordo EEE, o ponto 1 do anexo XIV do Acordo EEE, os Protocolos n.os 21 e 24 do Acordo EEE, assim como o Protocolo n.o 4 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (a seguir designado “Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal”). Qualquer referência aos Estados da EFTA deve ser entendida como sendo feita aos Estados da EFTA que são Partes Contratantes no Acordo EEE. Desde 1 de Maio de 2004, estes Estados são a Islândia, o Listenstaine e a Noruega.»;"

b)

Na secção B da Introdução, o último período do terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Por último, as partes devem estar igualmente cientes de que se uma remessa for efectuada com base em informações inexactas, deturpadas ou incompletas apresentadas no formulário MF, a Comissão e/ou os Estados-Membros e os Estados da EFTA podem considerar a possibilidade de efectuar uma remessa após a notificação que rectifique a eventual remessa efectuada antes da notificação.»;

c)

Na secção B da Introdução, o primeiro e segundo períodos da alínea a) passam a ter a seguinte redacção:

«Em conformidade com os n.os 4 e 5 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações comunitárias, a Comissão deve transmitir sem demora os memorandos fundamentados aos Estados-Membros e aos Estados da EFTA. Os prazos para a apreciação de um memorando fundamentado começam a correr após a recepção do memorando pelo(s) Estados(s)-Membro(s) ou pelo(s) Estado(s) da EFTA relevante(s).»;

d)

Na secção B da Introdução, o último período da alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«Devem ser igualmente fornecidas indicações, se for possível, quanto ao facto de algumas dessas informações indisponíveis poderem ser obtidas pela Comissão ou pelo(s) Estado(s)-Membro(s) e pelo(s) Estado(s) da EFTA relevante(s).»;

e)

Na secção B da Introdução, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Pode ser solicitado à Comissão que admita o memorando fundamentado como completo, apesar de não terem sido prestadas as informações solicitadas no presente formulário, se considerar que determinadas informações exigidas no presente formulário podem não ser necessárias para a análise do caso pela Comissão ou pelo(s) Estado(s)-Membro(s) ou pelo(s) Estado(s) EFTA relevante(s).

A Comissão terá em conta esse pedido, desde que sejam dadas razões adequadas pelas quais as referidas informações não são relevantes nem necessárias para apreciar o pedido relativo a uma remessa antes da notificação. Deverá justificar este pedido durante os contactos prévios com a Comissão e com o(s) Estado(s)-Membro(s) e o(s) Estado(s) da EFTA relevante(s) e apresentar por escrito à Comissão um pedido de dispensa da obrigação de prestar essas informações, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento de execução do Regulamento das concentrações comunitárias. A Comissão pode consultar a autoridade ou as autoridades relevantes do Estado-Membro ou do Estado da EFTA antes de decidir aceitar o referido pedido.»;

f)

Na secção D da Introdução, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«No intuito de facilitar o tratamento do formulário MF pelas autoridades dos Estados-Membros e dos Estados da EFTA, as partes são fortemente incentivadas a fornecer à Comissão uma tradução do seu memorando fundamentado numa língua ou nas línguas susceptíveis de serem entendidas por todos os destinatários da informação. No que diz respeito aos pedidos de remessa para um ou vários Estados-Membros ou para um ou vários Estados da EFTA, as partes requerentes são fortemente incentivadas a incluir uma cópia do pedido na língua ou nas línguas dos Estados-Membros ou dos Estados da EFTA para os quais é solicitada uma remessa.»;

g)

Na secção E da Introdução, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O artigo 287.o do Tratado e o n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento das concentrações comunitárias, bem como as disposições correspondentes do Acordo EEE (*11), impõem à Comissão, aos Estados-Membros, ao Órgão de Fiscalização da EFTA e aos Estados da EFTA, bem como aos seus funcionários e outros agentes, que não divulguem as informações obtidas nos termos daquele regulamento que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo dever de sigilo profissional. Este princípio aplica-se igualmente à protecção das questões confidenciais entre as partes notificantes.

(*11)  Ver, em especial, o artigo 122.o do Acordo EEE, o artigo 9.o do Protocolo n.o 24 do Acordo EEE e o n.o 2 do artigo 17.o do capítulo XIII do Protocolo n.o 4 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.»;"

h)

Na secção 2, é aditada a seguinte subsecção 2.4.2:

«2.4.2.

Apresente uma repartição do volume de negócios realizado no território da EFTA pelas empresas em causa, indicando, se for caso disso, o eventual Estado da EFTA em que seja efectuado mais de dois terços desse volume de negócios.»;

i)

Na secção 4, o parágrafo introdutório do ponto III passa a ter a seguinte redacção:

«Para efeitos das informações solicitadas no presente formulário, os mercados afectados consistem em mercados do produto relevantes em que, no território do EEE, na Comunidade, no território dos Estados da EFTA, em qualquer Estado-Membro ou em qualquer Estado da EFTA:»;

j)

Na secção 4, a subsecção 4.1 passa a ter a seguinte redacção:

«4.1.

Identifique cada mercado afectado, na acepção do ponto III:

a)

a nível do EEE, da Comunidade ou da EFTA;

b)

no caso de um pedido de remessa nos termos do n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações comunitárias, a nível de cada Estado-Membro ou de cada Estado da EFTA individual;

c)

no caso de um pedido de remessa nos termos do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações comunitárias, a nível de cada Estado-Membro ou Estado da EFTA identificado no ponto 6.3.1 do presente formulário como competente para efeitos de apreciação da concentração.»;

k)

No primeiro parágrafo da secção 5, o parágrafo introdutório e as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redacção:

«Relativamente a cada mercado do produto relevante afectado e em relação ao último exercício financeiro,

a)

Para o território do EEE, para a Comunidade no seu conjunto e para os Estados da EFTA no seu conjunto;

b)

No caso de um pedido de remessa nos termos do n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações comunitárias, a nível de cada Estado-Membro ou Estado da EFTA em que as partes na concentração desenvolvem actividades;

c)

No caso de um pedido de remessa nos termos do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações comunitárias, a nível de cada Estado-Membro ou Estado da EFTA identificado no ponto 6.3.1 do presente formulário como competente para efeitos de apreciação da concentração em que as partes na concentração desenvolvem actividades; e»;

l)

Na secção 6, a subsecção 6.2.1 passa a ter a seguinte redacção:

«6.2.1.

Identifique o ou os Estados-Membros e o ou os Estados da EFTA visado(s) que deve(m), em conformidade com o n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações comunitárias, examinar a concentração e indique se já estabeleceu contactos informais com os referidos Estados-Membros ou Estados da EFTA.»;

m)

Na secção 6, o terceiro parágrafo de subsecção 6.2.2 passa a ter a seguinte redacção:

«Se solicitar a remessa do caso na íntegra, deve confirmar a inexistência de mercados afectados fora do território do(s) Estado(s)-Membro(s) ou do(s) Estado(s) da EFTA visado(s) pelo pedido de remessa.»;

n)

Na secção 6, a subsecção 6.2.3 passa a ter a seguinte redacção:

«6.2.3.

Explique de que forma cada um dos mercados afectados no(s) Estado(s)-Membro(s) e no(s) Estado(s) da EFTA visado(s) pelo pedido de remessa apresenta todas as características de um mercado distinto na acepção do n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações comunitárias.»;

o)

Na secção 6, a subsecção 6.2.5 passa a ter a seguinte redacção:

«6.2.5.

Na eventualidade de um ou mais Estados-Membros e/ou de um ou mais Estados da EFTA se tornarem competentes para apreciar o caso, no todo ou em parte, na sequência de uma remessa em conformidade com o n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações comunitárias, autoriza que o(s) Estado(s)-Membro(s) e/ou o(s) Estado(s) da EFTA em questão se baseiem nas informações contidas no presente formulário para efeitos dos seus procedimentos nacionais respeitantes a esse caso ou a uma parte do mesmo? SIM ou NÃO»;

p)

Na secção 6, a subsecção 6.3.1 passa a ter a seguinte redacção:

«6.3.1.

Relativamente a cada Estado-Membro e/ou Estado da EFTA, especifique se a concentração é susceptível de ser apreciada ao abrigo do respectivo direito nacional da concorrência. Deve assinalar uma casa para cada Estado-Membro e/ou Estado da EFTA individual.

A concentração pode ser examinada ao abrigo do direito nacional da concorrência de cada um dos seguintes Estados-Membros e/ou Estados da EFTA? Deve indicar uma resposta em relação a cada Estado-Membro e/ou Estado da EFTA. Indique apenas SIM ou NÃO para cada Estado-Membro e/ou Estado da EFTA. Se não for dada qualquer indicação em relação a um Estado-Membro e/ou a um Estado da EFTA, tal será considerado SIM.

Bélgica:

SIM

NÃO

Bulgária:

SIM

NÃO

República Checa:

SIM

NÃO

Dinamarca:

SIM

NÃO

Alemanha:

SIM

NÃO

Estónia:

SIM

NÃO

Irlanda:

SIM

NÃO

Grécia:

SIM

NÃO

Espanha:

SIM

NÃO

França:

SIM

NÃO

Itália:

SIM

NÃO

Chipre:

SIM

NÃO

Letónia:

SIM

NÃO

Lituânia:

SIM

NÃO

Luxemburgo:

SIM

NÃO

Hungria:

SIM

NÃO

Malta:

SIM

NÃO

Países Baixos:

SIM

NÃO

Áustria:

SIM

NÃO

Polónia:

SIM

NÃO

Portugal:

SIM

NÃO

Roménia:

SIM

NÃO

Eslovénia:

SIM

NÃO

Eslováquia:

SIM

NÃO

Finlândia:

SIM

NÃO

Suécia:

SIM

NÃO

Reino Unido:

SIM

NÃO

Islândia:

SIM

NÃO

Noruega:

SIM

NÃO

Listenstaine:

SIM

NÃO»

q)

Na secção 6, a subsecção 6.3.2 passa a ter a seguinte redacção:

«6.3.2.

Em relação a cada Estado-Membro e/ou Estado da EFTA, apresente um volume suficiente de dados financeiros ou outros para demonstrar se a concentração satisfaz ou não os critérios de competência relevantes ao abrigo do direito nacional da concorrência aplicável.»;

r)

Na secção 6, é aditada a subsecção 6.3.3 seguinte:

«6.3.3.

Explique por que razão o caso deve ser examinado pela Comissão. Explique nomeadamente se a concentração é susceptível de afectar a concorrência para além do território de um Estado-Membro e/ou de um Estado da EFTA.»;

s)

Na secção 6, a subsecção 6.3.4 é suprimida.

4.

É aditado o seguinte anexo IV:

«ANEXO IV

Formulário RM relativo às informações referentes aos compromissos propostos nos termos do n.o 2 do artigo 6.o e do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004

FORMULÁRIO RELATIVO A RECURSOS

INTRODUÇÃO

O presente formulário especifica as informações e os documentos que devem ser fornecidos pelas empresas em causa quando propõem compromissos nos termos do n.o 2 do artigo 6.o ou do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Estas informações são necessárias para permitir à Comissão apreciar se os compromissos são susceptíveis de tornar a concentração compatível com o mercado comum, ao impedirem um entrave significativo da concorrência efectiva. A Comissão pode dispensar as empresas da obrigação de facultarem qualquer informação específica relativamente aos compromissos oferecidos, incluindo documentos, ou de qualquer outro requisito previsto no presente formulário, se considerar que o cumprimento dessas obrigações ou requisitos não é necessário para o exame dos compromissos oferecidos. O nível de informação exigido variará em função do tipo e da estrutura das medidas correctivas propostas. Por exemplo, as medidas relativas à cessão de uma parte da empresa ligada às suas outras actividades exigirão normalmente informações mais pormenorizadas do que a alienação de actividades independentes. A Comissão está disponível para discutir previamente com as partes o âmbito das informações exigidas. Por conseguinte, se considerarem que qualquer informação específica solicitada no presente formulário não é necessária para a apreciação da Comissão, podem solicitar à Comissão que dispense certos requisitos, apresentando as razões pelas quais essa informação não é relevante.

SECÇÃO 1

Descrição dos compromissos

1.1.   Apresente informações pormenorizadas sobre

i)

O objecto dos compromissos propostos, e

ii)

As condições para a sua execução.

1.2.   Se os compromissos propostos consistirem na alienação de uma actividade, a secção 5 apresenta as informações específicas exigidas.

SECÇÃO 2

Compromissos que permitem resolver os problemas de concorrência

2.   Apresente informações que demonstrem que os compromissos propostos permitem eliminar os entraves significativos a uma concorrência efectiva identificados pela Comissão.

SECÇÃO 3

Desvios relativamente aos modelos

3.   Identifique quaisquer desvios dos compromissos propostos relativamente aos modelos de compromissos pertinentes publicados pelos serviços da Comissão, tal como revistos periodicamente, e explique as respectivas razões.

SECÇÃO 4

Resumo dos compromissos

4.   Apresente um resumo não confidencial da natureza e âmbito dos compromissos propostos e indique os motivos pelos quais, na sua opinião, são adequados para eliminar qualquer entrave significativo a uma concorrência efectiva. A Comissão pode utilizar este resumo junto de terceiros, no âmbito da consulta aos operadores de mercado sobre os compromissos propostos.

SECÇÃO 5

Informações sobre uma actividade a alienar

5.   Se os compromissos propostos consistirem na alienação de uma actividade, faculte as seguintes informações e documentos.

Informações de carácter geral sobre a actividade a alienar

As informações seguintes devem ser facultadas relativamente à exploração actual da actividade a alienar, bem como às alterações já programadas:

5.1.   Descreva em linhas gerais a actividade a alienar, incluindo as entidades que dela fazem parte, a sua sede e centro de gestão, outros locais de produção ou de prestação de serviços, a estrutura organizacional global, bem como qualquer outra informação referente à estrutura administrativa da actividade a alienar.

5.2.   Descreva eventuais obstáculos legais à transferência da actividade a alienar ou dos activos, incluindo direitos de terceiros ou autorizações administrativas necessárias.

5.3.   Enumere e descreva os produtos fabricados ou os serviços prestados, em especial as suas características técnicas e outras, as marcas envolvidas, o volume de negócios gerado por cada um destes produtos ou serviços, bem como eventuais inovações ou novos produtos ou serviços planeados.

5.4.   Descreva o nível em que são exercidas as funções essenciais da actividade a alienar quando não são exercidas ao nível da própria actividade a alienar, nomeadamente funções como investigação e desenvolvimento, produção, comercialização e venda, logística, relações com os clientes, relações com os fornecedores, sistemas TI, etc. Esta descrição deve referir o papel desempenhado por estes outros níveis, as relações com a actividade a alienar e os recursos (pessoal, activos, recursos financeiros, etc.) afectados a cada função.

5.5.   Descreva em pormenor as ligações entre a actividade a alienar e outras empresas controladas pelas partes notificantes (independentemente do sentido desta relação), tais como:

Abastecimento, produção, distribuição, serviço ou outros contratos;

Imobilizações corpóreas ou incorpóreas comuns;

Pessoal comum ou destacado;

Sistemas informáticos ou outros sistemas comuns; e

Clientes comuns.

5.6.   Descreva em linhas gerais todas as imobilizações corpóreas e incorpóreas relevantes utilizadas pela actividade a alienar, ou que lhe pertençam, incluindo, em qualquer caso, os direitos de propriedade intelectual e as marcas.

5.7.   Apresente um organograma identificando o número de assalariados actualmente afectado a cada uma das funções da actividade a alienar, bem como uma lista das pessoas indispensáveis à actividade a alienar, descrevendo as respectivas funções.

5.8.   Descreva os clientes da actividade a alienar, incluindo uma lista de clientes, indique os registos correspondentes disponíveis e indique o volume total de negócios gerado pela actividade a alienar referente a cada um desses clientes (em EUR e como percentagem do total do volume de negócios a alienar).

5.9.   Apresente dados financeiros relativamente à actividade a alienar, incluindo o volume de negócios e o EBITDA (resultado antes de juros, impostos e amortizações) realizados nos últimos dois anos, bem como a previsão para os próximos dois anos.

5.10.   Identifique e descreva qualquer mudança ocorrida nos últimos dois anos, na organização da actividade a alienar ou nas ligações com outras empresas controladas pelas partes notificantes.

5.11.   Identifique e descreva qualquer mudança, planeada para os próximos dois anos, na organização da actividade a alienar ou nas ligações com outras empresas controladas pelas partes notificantes.

Informações de carácter geral sobre a actividade a alienar, tal como descrita nos compromissos

5.12.   Descreva eventuais áreas em que a actividade a alienar, tal como descrita nos compromissos propostos, difere da actividade tal como actualmente explorada, em termos de natureza e de âmbito.

Aquisição por um comprador apropriado

5.13.   Explique as razões pelas quais, na sua opinião, a actividade será adquirida por um comprador apropriado no prazo previsto nos compromissos propostos.»


(*1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004 (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(*2)  Ver, em especial, o artigo 57.o do Acordo EEE, o ponto 1 do anexo XIV do Acordo EEE, os Protocolos n.os 21 e 24 do Acordo EEE, assim como o Protocolo n.o 4 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (a seguir denominado “Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal”). Qualquer referência aos Estados da EFTA deve ser entendida como sendo feita aos Estados da EFTA que são Partes Contratantes no Acordo EEE. Desde 1 de Maio de 2004, estes Estados são a Islândia, o Listenstaine e a Noruega.»;

(*3)  Ver o n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE.»;

(*4)  Ver o n.o 3 do artigo 53.o do Acordo EEE.»

(*5)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004 (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(*6)  Ver, em especial, o artigo 57.o do Acordo EEE, o ponto 1 do anexo XIV do Acordo EEE, os Protocolos n.os 21 e 24 do Acordo EEE, assim como o Protocolo n.o 4 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (a seguir denominado “Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal”). Qualquer referência aos Estados da EFTA deve ser entendida como sendo feita aos Estados da EFTA que são Partes Contratantes no Acordo EEE. Desde 1 de Maio de 2004, estes Estados são a Islândia, o Listenstraine e a Noruega.»;

(*7)  Ver o n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE.»;

(*8)  Ver o n.o 3 do artigo 53.o do Acordo EEE.»

(*9)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004 (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(*10)  Ver, em especial, o artigo 57.o do Acordo EEE, o ponto 1 do anexo XIV do Acordo EEE, os Protocolos n.os 21 e 24 do Acordo EEE, assim como o Protocolo n.o 4 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (a seguir designado “Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal”). Qualquer referência aos Estados da EFTA deve ser entendida como sendo feita aos Estados da EFTA que são Partes Contratantes no Acordo EEE. Desde 1 de Maio de 2004, estes Estados são a Islândia, o Listenstaine e a Noruega.»;

(*11)  Ver, em especial, o artigo 122.o do Acordo EEE, o artigo 9.o do Protocolo n.o 24 do Acordo EEE e o n.o 2 do artigo 17.o do capítulo XIII do Protocolo n.o 4 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.»;”