18.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/18


REGULAMENTO (CE) N.o 1022/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Outubro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 no que se refere aos limites de azoto básico volátil total (ABVT)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o n.o 9 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A secção VIII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 prevê que os operadores das empresas do sector alimentar realizem exames específicos destinados a impedir que os produtos da pesca impróprios para consumo humano sejam colocados no mercado. Esses exames incluem igualmente os que se destinam a determinar os níveis de azoto básico volátil total (ABVT), cujos limites máximos não devem ser excedidos.

(2)

O capítulo I da secção II do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (2) estabelece os limites de azoto básico volátil total (ABVT) aplicáveis a determinadas categorias de produtos da pesca, especificando igualmente os métodos de análise a utilizar.

(3)

Nos termos do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, sempre que navios não concebidos e equipados para conservar os produtos da pesca frescos durante mais de 24 horas desembarcam a captura, os produtos da pesca frescos devem ser refrigerados o mais rapidamente possível após o desembarque e armazenados a uma temperatura próxima da do gelo fundente.

(4)

Contudo, sempre que os produtos da pesca inteiros manuseados nesses navios sejam utilizados directamente na preparação de óleo de peixe para consumo humano, a matéria-prima pode ser transformada sem refrigeração até 36 horas após a captura ou o carregamento no navio, desde que os produtos da pesca continuem a cumprir os critérios de frescura.

(5)

Afigura-se, por conseguinte, adequado estabelecer um limite de ABVT geral que não deve ser excedido no caso das espécies de peixe utilizadas na produção directa de óleo de peixe para consumo humano, sempre que se fizer uso dessa possibilidade.

(6)

Devido à variação entre as espécies, pode igualmente afigurar-se adequado estabelecer limites de ABVT superiores para determinadas espécies. Na pendência de uma harmonização à escala comunitária desses limites de ABVT superiores, os Estados-Membros deveriam ser autorizados a aplicar limites nacionais a determinadas espécies, desde que o peixe continuasse a cumprir os critérios de frescura.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.

(2)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 27.


ANEXO

No capítulo I da secção II do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2074/2005, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Os produtos da pesca não transformados são considerados impróprios para consumo humano nos casos em que o exame organoléptico tenha suscitado dúvidas quanto à sua frescura e o controlo químico mostre que estão ultrapassados os seguintes limites de ABVT:

a)

25 mg de azoto/100 g de tecido muscular para as espécies referidas no ponto 1 do capítulo II;

b)

30 mg de azoto/100 g de tecido muscular para as espécies referidas no ponto 2 do capítulo II;

c)

35 mg de azoto/100 g de tecido muscular para as espécies referidas no ponto 3 do capítulo II;

d)

60 mg de azoto/100 g de produtos da pesca inteiros utilizados directamente na preparação de óleo de peixe para consumo humano referidos no segundo parágrafo do ponto 1 da parte B do capítulo IV da secção VIII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004; contudo, sempre que a matéria-prima cumprir o disposto nas alíneas a), b) e c) da parte B, ponto 1, do mesmo capítulo, os Estados-Membros podem fixar limites superiores aplicáveis a determinadas espécies, na pendência do estabelecimento de legislação comunitária específica.

O método de referência a utilizar para o controlo dos limites de ABVT consiste na destilação de um extracto desproteinizado com ácido perclórico, como descrito no capítulo III.».