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18.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1021/2008 DA COMISSÃO
de 17 de Outubro de 2008
que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano e o Regulamento (CE) n.o 2076/2005, no que diz respeito aos moluscos bivalves vivos, a certos produtos da pesca e ao pessoal que presta assistência nos controlos oficiais nos matadouros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 16.o e o n.o 1 do artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O capítulo III da secção I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 fixa os requisitos para a marcação de salubridade das carcaças se não houver motivos para que a carne seja declarada imprópria para consumo humano. Alguns desses requisitos geraram confusão na identificação dos produtos produzidos na Comunidade e dos produtos produzidos fora da Comunidade. Por conseguinte, é conveniente clarificar essas disposições, a fim de assegurar a sua correcta aplicação. |
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(2) |
Porém, para não perturbar o comércio dos produtos em questão, deve prever-se que os produtos aos quais tiver sido aplicada, até 1 de Novembro de 2009, uma marca de salubridade, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 854/2004 possam ser importados para a Comunidade até 31 de Dezembro de 2009. |
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(3) |
O n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 permite que os Estados-Membros autorizem a assistência de pessoal dos matadouros nos controlos oficiais, desempenhando determinadas funções específicas dos auxiliares oficiais no que se refere à produção de carne de aves de capoeira e lagomorfos. A parte A do capítulo III da secção III do anexo I do referido regulamento prevê que essa autorização só possa ser concedida se o pessoal do estabelecimento tiver recebido formação, a contento da autoridade competente, tal como os auxiliares oficiais para as tarefas desses auxiliares. |
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(4) |
O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (2) prevê que, até 31 de Dezembro de 2009, a formação pode ser limitada a assegurar que o pessoal dos matadouros tenha formação para as tarefas específicas que está autorizado a realizar. |
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(5) |
Essa limitação não afectou negativamente os requisitos para os controlos oficiais no que se refere à carne fresca, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 854/2004. Convém, pois, tornar permanente a disposição transitória prevista no Regulamento (CE) n.o 2076/2005 e permitir que os Estados-Membros apliquem um sistema de formação completo ou limitado e decidir as suas medidas práticas, incluindo o procedimento de exame. Convém, pois, suprimir o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 e alterar a parte A do capítulo III da secção III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 em conformidade. |
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(6) |
O ponto 4 da parte A do capítulo II do anexo II do Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece que os moluscos bivalves vivos provenientes das zonas da classe B não devem exceder 4 600E. coli por 100 g de tecido muscular e líquido intra-valvar. O artigo 17.o-A do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 introduz, até 31 de Dezembro de 2009, uma tolerância em 10 % das amostras para os moluscos bivalves vivos dessas zonas. |
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(7) |
Essa tolerância não representa um risco para a saúde pública se, nos 10 % de amostras, os moluscos bivalves vivos não excederem 46 000E. Coli por 100 gramas de tecido muscular e líquido intra-valvar. É, pois, adequado manter esta tolerância a título permanente. Convém, pois, suprimir o artigo 17.o-A do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 e alterar o ponto 4 da parte A do capítulo II do anexo II do Regulamento (CE) n.o 854/2004 em conformidade. |
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(8) |
O parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, adoptado em 30 de Agosto de 2004, sobre contaminantes da cadeia alimentar relacionados com a toxicidade dos produtos da pesca pertencentes à família Gempylidae, demonstrou que os produtos da pesca pertencentes a essa família, em particular, Ruvettus pretiosus e Lepidocybium flavobrunneum, podem ter efeitos gastrointestinais adversos se não forem consumidos em certas condições. O Regulamento (CE) n.o 854/2004 exige que as autoridades competentes dos Estados-Membros realizem controlos relativamente às condições de comercialização que os operadores das empresas do sector alimentar devem cumprir no que respeita aos produtos da pesca pertencentes à família Gempylidae. |
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(9) |
Essas condições aplicam-se a produtos da pesca frescos, preparados e transformados derivados dessas espécies. No entanto, poderão surgir riscos semelhantes para o consumidor devidos aos produtos da pesca congelados derivados dessa família. Convém, pois, exigir às autoridades competentes que realizem controlos também para os produtos da pesca congelados pertencentes a essa família. |
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(10) |
Os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 2076/2005 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
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(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 854/2004 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
No Regulamento (CE) n.o 2076/2005, são suprimidos os artigos 14.o e 17.o-A.
Artigo 3.o
Os produtos de origem animal aos quais tiver sido aplicada, até 1 de Novembro de 2009, uma marca de salubridade, em conformidade com a alínea c) do ponto 3 do capítulo III da secção I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 podem ser importados para a Comunidade até 31 de Dezembro de 2009.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Contudo, a alínea a) do ponto 1 do anexo do presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83.
ANEXO
Os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 854/2004 são alterados do seguinte modo:
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1. |
O anexo I passa a ter a seguinte redacção:
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2. |
Na parte A do capítulo II do anexo II, o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:
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3. |
No capítulo II do anexo III, a parte G passa a ter a seguinte redacção: «G. PRODUTOS DA PESCA VENENOSOS Devem ser efectuados controlos para assegurar que:
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