18.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1020/2008 DA COMISSÃO
de 17 de Outubro de 2008
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal e o Regulamento (CE) n.o 2076/2005 no que diz respeito à marca de identificação, ao leite cru e aos produtos lácteos, bem como aos ovos e ovoprodutos e a certos produtos da pesca
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 9.o e o n.o 1 do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As disposições relativas à marca de identificação estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 geraram confusão na identificação dos produtos produzidos na Comunidade e dos produtos produzidos fora da Comunidade. Por conseguinte, é conveniente clarificar essas disposições, a fim de assegurar a sua correcta aplicação. Porém, para não perturbar o comércio dos produtos de origem animal em questão, deve prever-se que os produtos aos quais tiver sido aplicada, até 1 de Novembro de 2009, uma marca de identificação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004, podem ser importados para a Comunidade até 31 de Dezembro de 2009. |
(2) |
Não obstante o princípio geral estabelecido no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004, mediante o qual os operadores das empresas do sector alimentar não podem utilizar, sempre que a higiene assim o exigir, nenhuma substância além da água potável, estão previstas, na parte A do anexo I e no capítulo VII do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2) e na parte II do capítulo I e nos capítulos III e IV da secção VIII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, disposições que permitem utilizar água limpa no manuseamento do peixe, em especial no manuseamento de produtos da pesca a bordo dos navios. |
(3) |
O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (3) prevê que, até 31 de Dezembro de 2009, os estabelecimentos em terra também podem utilizar água limpa. |
(4) |
Há muito que se reconhece cientificamente que a utilização de água do mar tem interesse tecnológico para os produtos da pesca, na medida em que ajuda a manter intactas as suas características organolépticas ao eliminar o risco de choque osmótico. |
(5) |
A utilização de água do mar limpa para manusear e lavar produtos da pesca não representa um risco para a saúde pública desde que os procedimentos de controlo, em particular os baseados nos princípios da análise dos perigos e do controlo dos pontos críticos (HACCP), tenham sido desenvolvidos e implementados por operadores das empresas do sector alimentar para assegurar a conformidade com a definição de água do mar limpa dada pelo Regulamento (CE) n.o 852/2004. Convém, pois, suprimir o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 e tornar permanente a disposição transitória prevista nesse regulamento respeitante à utilização de água do mar limpa. A secção VIII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve ser alterada em conformidade. |
(6) |
A secção VIII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estipula os requisitos que regem a produção e a colocação no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano, incluindo o óleo de peixe. |
(7) |
Tem havido dificuldades na aplicação desses requisitos específicos em alguns Estados-Membros. Foram igualmente encontrados problemas no que respeita ao óleo de peixe importado de países terceiros. Essas dificuldades dizem principalmente respeito aos requisitos aplicáveis às matérias-primas, com vista a assegurar a sua adequação à produção de óleo de peixe destinado ao consumo humano e a práticas de fabrico de alimentos normalmente utilizadas na indústria do óleo de peixe. Por conseguinte, é conveniente clarificar essas disposições, a fim de harmonizar a sua aplicação. A secção VIII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve ser alterada em conformidade. |
(8) |
O parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, adoptado em 30 de Agosto de 2004, sobre os contaminantes da cadeia alimentar relacionados com a toxicidade dos produtos da pesca pertencentes à família Gempylidae, demonstrou que os produtos da pesca pertencentes a essa família, em particular Ruvettus pretiosus e Lepidocybium flavobrunneum, podem ter efeitos gastrointestinais adversos se não forem consumidos em certas condições. O capítulo V da secção VIII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 fixa condições de comercialização específicas para esses produtos da pesca. |
(9) |
Essas condições aplicam-se a produtos da pesca frescos, preparados e transformados derivados dessas espécies. No entanto, poderão ocorrer riscos semelhantes para o consumidor devidos aos produtos da pesca congelados derivados da família dos Gempylidae. Convém, pois, exigir condições de protecção e de informação semelhantes para esses produtos da pesca congelados. A secção VIII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve ser alterada em conformidade. |
(10) |
A alínea a) do ponto 1 da parte III do capítulo II da secção IX do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 prevê que os operadores das empresas do sector alimentar que fabricam produtos lácteos devem assegurar que o leite cru de vaca, antes da transformação, cumpre um critério respeitante a limites. |
(11) |
A observância desse limite é particularmente importante para a segurança alimentar sempre que o leite tenha de ser tratado termicamente por um processo de pasteurização ou por um processo que seja menos rigoroso que a pasteurização e não tiver sido tratado termicamente dentro de um prazo pré-determinado. Em tais circunstâncias, a aplicação desses tratamentos térmicos não tem efeito bactericida suficiente, o que pode levar a uma deterioração precoce do produto lácteo resultante. |
(12) |
O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 estabelece uma disposição transitória que visa limitar a essas circunstâncias a verificação do cumprimento deste critério. Convém, pois, suprimir o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 e tornar permanente essa disposição transitória. A secção IX do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve ser alterada em conformidade. |
(13) |
A secção X do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras de higiene específicas para ovos e ovoprodutos. Em conformidade com o ponto 2 do capítulo I dessa secção, os ovos devem ser armazenados e transportados à temperatura, de preferência constante, mais adequada para assegurar uma conservação óptima das suas propriedades higiénicas. |
(14) |
O n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 prevê que os Estados-Membros que, antes de 1 de Janeiro de 2006, tenham aplicado requisitos nacionais em matéria de temperaturas em instalações de armazenamento de ovos e veículos para transporte de ovos entre essas instalações de armazenamento possam continuar a aplicar esses requisitos até 31 de Dezembro de 2009. Uma vez que esta possibilidade não interfere com os objectivos de segurança dos alimentos fixados no Regulamento (CE) n.o 853/2004, é adequado tornar permanente essa disposição transitória. |
(15) |
Além disso, nos termos do ponto 1 da parte II do capítulo II da secção X do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, os ovos fendidos podem ser utilizados para o fabrico de ovoprodutos em determinadas condições. O n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 prevê que os operadores das empresas do sector alimentar podem utilizar ovos fendidos para a produção de ovos líquidos num estabelecimento aprovado para esse fim, desde que o estabelecimento de produção ou centro de embalagem os tenha entregue directamente e os ovos sejam partidos o mais rapidamente possível. Uma vez que a utilização de ovos fendidos para a produção de ovos líquidos não representa um risco para a saúde pública nessas condições, é adequado tornar permanente essa disposição transitória. |
(16) |
O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 deve, pois, ser suprimido e a secção X do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve ser alterada em conformidade. |
(17) |
Os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 2076/2005 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(18) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
No Regulamento (CE) n.o 2076/2005, são suprimidos os artigos 11.o, 12.o e 13.o
Artigo 4.o
Os produtos de origem animal aos quais tiver sido aplicada, até 1 de Novembro de 2009, uma marca de identificação, em conformidade com o ponto 8 da parte B da secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004, podem ser importados para a Comunidade até 31 de Dezembro de 2009.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Todavia, a alínea b) do ponto 1 do anexo I é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.
(3) JO L 338 de 22.12.2005, p. 83.
ANEXO I
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado do seguinte modo:
1. |
A secção I é alterada do seguinte modo:
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2. |
A secção III é alterada do seguinte modo:
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ANEXO II
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado do seguinte modo:
1. |
A secção VIII é alterada do seguinte modo:
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2. |
Na parte III do capítulo II da secção IX, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:
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3. |
A secção X é alterada do seguinte modo:
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