18.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1016/2008 DA COMISSÃO
de 17 de Outubro de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Outubro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
107,3 |
MA |
124,1 |
|
MK |
54,6 |
|
TR |
82,9 |
|
ZZ |
92,2 |
|
0707 00 05 |
MK |
81,9 |
TR |
96,5 |
|
ZZ |
89,2 |
|
0709 90 70 |
TR |
90,4 |
ZZ |
90,4 |
|
0805 50 10 |
AR |
81,5 |
TR |
107,6 |
|
UY |
95,7 |
|
ZA |
81,0 |
|
ZZ |
91,5 |
|
0806 10 10 |
BR |
232,7 |
TR |
105,0 |
|
US |
174,6 |
|
ZZ |
170,8 |
|
0808 10 80 |
AU |
161,1 |
CL |
61,0 |
|
CN |
93,4 |
|
MK |
37,6 |
|
NZ |
102,9 |
|
US |
126,2 |
|
ZA |
83,8 |
|
ZZ |
95,1 |
|
0808 20 50 |
CL |
60,3 |
CN |
54,3 |
|
TR |
132,8 |
|
ZA |
83,4 |
|
ZZ |
82,7 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».