17.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1010/2008 DO CONSELHO

de 13 de Outubro de 2008

que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 e de um reexame intercalar parcial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 e que altera o Regulamento (CE) n.o 1000/2008 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 15.o, 18.o e 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Em Julho de 2002, pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2002 (2), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo («medidas em vigor») de 7,1 % sobre as importações de ácido sulfanílico, classificado no código NC ex29214210 (código TARIC 2921421060), originário da Índia. As medidas instituídas baseavam-se nas conclusões de um processo anti-subvenções iniciado nos termos do artigo 10.o do regulamento de base («inquérito inicial»).

(2)

Simultaneamente, pelo Regulamento (CE) n.o 1339/2002 (3), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 18,3 % sobre as importações do mesmo produto originário da Índia.

(3)

No âmbito dos processos anti-subvenções e anti-dumping acima referidos, a Comissão, pela Decisão 2002/611/CE (4), aceitou um compromisso de preços oferecido pela Kokan Synthetics and Chemicals Pvt Ltd («Kokan»), o produtor-exportador indiano.

(4)

Em Dezembro de 2003, a Kokan informou a Comissão de que desejava denunciar o seu compromisso voluntariamente. Assim, pela Decisão 2004/255/CE (5), a Comissão revogou a sua decisão que aceitava o compromisso.

(5)

Em Abril de 2005, na sequência de um pedido apresentado pela empresa Kokan, a Comissão deu início (6) a um reexame intercalar parcial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (7) («regulamento anti-dumping de base»), respectivamente, cujo âmbito se limitou ao exame da aceitabilidade de um compromisso oferecido pela empresa.

(6)

Na sequência de um inquérito, em Dezembro de 2005, pela Decisão 2006/37/CE (8), a Comissão aceitou um compromisso oferecido pela Kokan no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de ácido sulfanílico originário da Índia.

(7)

Em Janeiro de 2006, em resultado do inquérito referido no considerando 6, pelo Regulamento (CE) n.o 123/2006 do Conselho (9), o Regulamento (CE) n.o 1338/2002, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia, e o Regulamento (CE) n.o 1339/2002, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário, nomeadamente, da Índia, foram alterados para ter conta a aceitação do compromisso mencionado.

(8)

Na sequência de um reexame em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1000/2008 (10), instituiu um direito anti-dumping sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia.

1.2.   Pedido de reexame

(9)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (11) das medidas em vigor, a Comissão recebeu, em 24 de Abril de 2007, um pedido de reexame da caducidade ao abrigo do artigo 18.o do regulamento de base. Esse pedido foi apresentado por dois produtores comunitários («requerentes») que representam 100 % da produção comunitária de ácido sulfanílico.

(10)

O pedido de reexame da caducidade baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir à continuação ou reincidência da subvenção e do prejuízo causado à indústria comunitária.

(11)

A Comissão examinou os elementos de prova apresentados pelos requerentes, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início de um reexame nos termos do disposto no artigo 18.o do regulamento de base. Após consulta do Comité Consultivo, a Comissão anunciou, em 24 de Julho de 2007, por aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (12), o início de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 18.o do regulamento de base.

(12)

Convém referir que, antes de dar início ao reexame da caducidade, e em conformidade com o n.o 9 do artigo 10.o e com o n.o 1 do artigo 22.o do regulamento de base, a Comissão notificou o Governo indiano (em seguida «GI») de que havia recebido um pedido de reexame devidamente fundamentado, tendo-o convidado para consultas destinadas a esclarecer a situação no que se refere ao conteúdo da denúncia, com vista a chegar a uma solução mutuamente acordada. O GI não reagiu a esta proposta de consultas. Foram igualmente propostas consultas às autoridades indianas, que foram realizadas no âmbito do reexame intercalar parcial mencionado em seguida. Essas consultas não permitiram chegar a uma solução mutuamente acordada que justificasse não dar início ao reexame.

1.3.   Reexame intercalar parcial

(13)

Por aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 29 de Setembro de 2007 (13) («aviso de início do artigo 19.o»), a Comissão deu início, por sua própria iniciativa, a um reexame intercalar parcial cujo âmbito se limitou ao nível de subvenção, ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base, uma vez que dispunha de elementos de prova prima facie suficientes de que tinha havido uma mudança das circunstâncias relativas às subvenções concedidas, com base nas quais as medidas tinham sido instituídas, e que essa mudança tinha um carácter duradouro.

(14)

O âmbito do reexame limitou-se ao nível de subvenção da empresa Kokan listada no anexo do artigo 19.o do aviso de início, bem como a outros exportadores a quem foi solicitado que se dessem a conhecer nas condições e no prazo fixado no aviso de início.

1.4.   Inquérito

1.4.1.   Período de inquérito

(15)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência da subvenção abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). Este período foi utilizado também para o exame da alegada mudança das circunstâncias que conduziram ao início do reexame intercalar parcial. A análise das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 2003 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

1.4.2.   Partes interessadas no inquérito

(16)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade e do reexame intercalar parcial os produtores-exportadores, os importadores e utilizadores conhecidos como interessados e as respectivas associações, bem como os representantes do país de exportação, o requerente e os produtores comunitários. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(17)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(18)

No decurso do reexame da caducidade, foram enviados questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, nomeadamente aos dois produtores comunitários, ao produtor-exportador na Índia, aos importadores e utilizadores conhecidos, e ao GI. No que diz respeito ao reexame intercalar parcial, foram enviados questionários ao produtor-exportador na Índia e ao GI.

(19)

Responderam aos questionários o GI, ambos os produtores comunitários e o produtor-exportador do país em causa, assim como quatro utilizadores. Não foram recebidas respostas ao questionário da parte dos importadores e nenhum outro importador enviou qualquer informação à Comissão ou se deu a conhecer no decurso dos inquéritos.

(20)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência da subvenção, do prejuízo resultante e o interesse da Comunidade, bem como a alegada alteração do nível de subvenção. A este respeito, a Comissão efectuou visitas de verificação às instalações do GI em Deli, do Governo do Maharashtra em Mumbai, do Banco Central da Índia em Mumbai, e das seguintes empresas:

a)

Produtores-exportadores na Índia:

Kokan Synthetics & Chemicals Pvt Ltd., Mumbai, Índia;

b)

Produtores comunitários:

Ardenity, Givet, França,

CUF Químicos Industriais, Estarreja, Portugal;

c)

Utilizadores:

Kemira Germany GmbH, Leverkusen, Alemanha,

Robama SA, Palafolls, Espanha.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(21)

O produto objecto do reexame é o ácido sulfanílico originário da Índia («produto em causa»), actualmente classificado no código NC ex29214210 (código TARIC 2921421060). Existem basicamente duas qualidades de ácido sulfanílico, em função do grau de pureza: o ácido sulfanílico técnico e o ácido sulfanílico puro. Além disso, este último é, por vezes, comercializado sob a forma de sal de ácido sulfanílico. O ácido sulfanílico é uma matéria-prima utilizada para a produção de branqueadores ópticos, aditivos para betão, corantes alimentares e pigmentos específicos. Não obstante as diferentes utilizações do ácido sulfanílico, todas as suas qualidades e formas são consideradas pelos utilizadores como sendo razoavelmente substituíveis, são permutáveis entre si na maior parte das aplicações, e são considerados, por conseguinte, como no caso do inquérito inicial, um só produto.

2.2.   Produto similar

(22)

Tal como demonstrado no inquérito inicial, os inquéritos de reexame mencionados confirmaram que o ácido sulfanílico e os respectivos sais são produtos de base, que possuem as mesmas características físicas e químicas de base, independentemente do país de origem. Constatou-se, portanto, que o produto em causa e os produtos fabricados e vendidos pelo produtor-exportador em causa no seu mercado interno e exportados para países terceiros, assim como os produtos fabricados e vendidos pelos produtores comunitários no mercado comunitário, possuem as mesmas características físicas e químicas de base e são utilizados para os mesmos fins, sendo, pois, considerados produtos similares, na acepção do n.o 5 do artigo 1.o do regulamento de base.

3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DAS PRÁTICAS DE SUBVENÇÃO

3.1.   Introdução

(23)

Com base nas informações constantes do pedido de reexame e das respostas ao questionário da Comissão, foram objecto de inquérito os regimes seguintes, que envolvem alegadamente a concessão de subvenções:

Regimes de subvenção objecto do inquérito inicial

Regimes Nacionais

a)

Regime de zonas francas industriais para a exportação (Export Processing Zones Scheme — «EPZS»)/Regime de zonas económicas especiais (Special Economic Zones Scheme — «SEZS»)/Regime de unidades orientadas para a exportação (Export Oriented Units Scheme — «EOUS»);

b)

Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme — «DEPBS»);

c)

Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme — «EPCGS»);

d)

Regime de isenção aplicável ao imposto sobre o rendimento (Income Tax Exemption Scheme — «ITES»);

e)

Regime de licença prévia (Advance Licence Scheme — «ALS»)/Regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme — «AAS»);

Regimes regionais

f)

Regime de incentivos (Package Scheme of Incentives — «PSI») do Governo de Maharashtra;

Regime de subvenção que não foi objecto do inquérito inicial

Regimes Nacionais

g)

Regime de créditos à exportação (antes da expedição e pós-expedição) (Export Credit Scheme — «ECS»).

(24)

Os regimes a), b), c) e e) acima referidos baseiam-se na Lei n.o 22 de 1992, relativa ao comércio externo (desenvolvimento e regulamentação), que entrou em vigor em 7 de Agosto de 1992 («lei relativa ao comércio externo»). Trata-se de uma lei que autoriza o GI a emitir notificações sobre política de exportação e importação, que se encontram sintetizadas em documentos de «política de exportação e importação» (designada, a partir de 1 de Setembro de 2004, «política de comércio externo»), publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e actualizados periodicamente. Um dos documentos de política de exportação e importação é pertinente para o período de inquérito de reexame do presente caso, isto é, o plano quinquenal referente ao período compreendido entre 1 de Setembro de 2004 e 31 de Março de 2009 («Política EXIM 2004-2009»). Além disso, o GI especificou ainda os procedimentos que regem a política EXIM 2004-2009 no «Manual de Procedimentos — 1 de Setembro de 2004 a 31 de Março de 2009, Volume 1» (Handbook of Procedures — «HOP I 2004-2009»).

(25)

O regime de isenção do imposto sobre o rendimento indicado na alínea d) supra baseia-se na Lei de 1961 relativa ao imposto sobre o rendimento, que é alterada anualmente pela Lei das finanças.

(26)

O regime referido na alínea f) é gerido pelo Estado de Maharashtra e baseia-se em resoluções do Departamento da Indústria, Energia e Emprego do Governo de Maharashtra.

(27)

O regime de créditos à exportação indicado na alínea g) baseia-se nas secções 21 e 35A da Lei de 1949 que regula o sector bancário, que autoriza o Banco Central da Índia (Reserve Bank of India — «RBI») a definir as orientações em matéria de créditos à exportação destinadas aos bancos comerciais.

3.2.   Regime de zonas francas industriais para a exportação («EPZS»)/Regime de zonas económicas especiais («SEZS»)/Regime de unidades orientadas para a exportação («EOUS»)

(28)

Apurou-se que a localização do produtor-exportador colaborante não era abrangida nem pelo SEZS nem pelo EPZS. Contudo, o produtor-exportador colaborante tinha sido estabelecido ao abrigo do EOUS e recebido subvenções passíveis de medidas de compensação durante o PIR. A descrição e a avaliação que se seguem limitam-se, pois, ao EOUS.

3.2.1.   Base jurídica

(29)

O capítulo 6 do documento Política EXIM 2004-2009 e o HOP I 2004-2009 contêm informações pormenorizadas sobre o EOUS.

3.2.2.   Elegibilidade

(30)

Com excepção das sociedades que asseguram exclusivamente a comercialização, todas as empresas que, em princípio, se comprometam a exportar a totalidade da respectiva produção de mercadorias ou prestação de serviços podem ser criadas ao abrigo do EOUS. Para poderem beneficiar deste regime, as empresas dos sectores industriais devem assegurar um nível de investimentos mínimo em activos fixos (10 milhões de rupias).

3.2.3.   Aplicação prática

(31)

As EOUS podem estar situadas e estabelecer-se em qualquer ponto do território indiano.

(32)

Os pedidos de obtenção do estatuto EOUS devem incluir informações pormenorizadas para o quinquénio seguinte sobre, designadamente, as quantidades de produção planeadas, o valor das exportações previsto, as necessidades em termos de importação e as necessidades a nível nacional. Caso as autoridades aceitem o pedido da empresa, esta será informada sobre as modalidades e condições decorrentes da aceitação. O reconhecimento como empresa ao abrigo do EOUS é válido por um período de cinco anos, passível de renovação.

(33)

A obrigação fundamental de qualquer EOUS, tal como enunciado no documento Política EXIM 2004-2009, consiste em obter receitas líquidas em divisas estrangeiras; ou seja, durante um dado período de referência (cinco anos), o valor total das exportações deve ser mais elevado do que o valor total das importações de mercadorias.

(34)

As unidades EOUS podem beneficiar das seguintes vantagens,

isenção dos direitos de importação sobre todos os tipos de mercadorias (designadamente, bens de equipamento, matérias-primas e consumíveis) necessárias para a fabricação, produção e transformação ou para os processos conexos,

isenção de impostos especiais de consumo sobre mercadorias adquiridas no mercado nacional,

reembolso do imposto nacional sobre as vendas pago sobre mercadorias adquiridas no mercado nacional,

possibilidade de venda de uma parte da produção no mercado interno até 50 % do valor FOB das exportações, na condição de as receitas líquidas em divisas estrangeiras serem positivas quando do pagamento de direitos concessionais, ou seja, os impostos especiais de consumos aplicáveis aos produtos acabados,

reembolso parcial dos direitos pagos sobre os combustíveis adquiridos a petrolíferas nacionais,

isenção do imposto sobre o rendimento, normalmente devido pelos lucros auferidos nas vendas de exportação em conformidade com a secção 10B da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento, por um período de 10 anos após o início de actividade, mas, o mais tardar, até 2010,

possibilidade de uma participação de capital estrangeiro de 100 %.

(35)

Em conformidade com o disposto na secção 65 da Lei Aduaneira, as unidades que beneficiam dos referidos regimes estão sob vigilância aduaneira.

(36)

Essas unidades são obrigadas a manter uma contabilidade adequada de todas as importações, do consumo e da utilização de todas as matérias importadas, bem como das exportações realizadas em conformidade com a secção 6.11.1 do HOP I 2004-2009. Esses registos devem ser transmitidos periodicamente às autoridades competentes através de relatórios intercalares trimestrais e anuais.

(37)

No entanto, «em nenhum momento será exigido [a uma EOU] que estabeleça uma correspondência entre cada remessa de importação e as suas exportações, as transferências para outras unidades, as vendas na área pautal interna (Domestic Tariff Area — DTA) ou as existências», tal como previsto na secção 6.11.2 do HOP I 2004-2009.

(38)

As vendas no mercado interno são expedidas e registadas numa base de auto-certificação. O processo de expedição das remessas de exportação de uma EOU é fiscalizado por um funcionário aduaneiro/fiscal, que está afecto de forma permanente a essa EOU.

(39)

No presente caso, o produtor-exportador colaborante utilizou o regime para adquirir mercadorias no mercado interno isentas de impostos especiais sobre o consumo, para obter o reembolso do imposto nacional sobre as vendas e para obter o reembolso parcial dos direitos pagos sobre o combustível adquirido a petrolíferas nacionais. O inquérito revelou que o produtor-exportador em causa não beneficiou das vantagens decorrentes das disposições do EOUS em matéria de isenção do imposto sobre o rendimento.

3.2.4.   Conclusões sobre o EOUS

(40)

No caso da isenção de impostos especiais de consumo sobre mercadorias adquiridas no mercado interno, verificou-se que o imposto sobre as aquisições pago por uma unidade não EOUS pode ser creditado com vista ao futuro pagamento de direitos, por exemplo, ao pagamento dos impostos especiais de consumo sobre vendas no mercado interno (o denominado mecanismo «CENVAT»). Por conseguinte, os impostos especiais de consumo sobre aquisições não são definitivos. Com os créditos «CENVAT», só o valor acrescentado está sujeito a um direito definitivo, e não os inputs materiais. Deste modo, ao conceder a isenção dos impostos especiais de consumo sobre as aquisições efectuadas por uma unidade EOUS, o GI não renuncia a receitas e, por conseguinte, essa unidade EOUS não beneficia de uma vantagem adicional.

(41)

O reembolso do imposto nacional sobre as vendas e o reembolso parcial dos direitos pagos sobre o combustível adquirido a petrolíferas nacionais constituem subvenções na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. O Governo renuncia a receitas que seriam normalmente devidas se esse regime não existisse, conferindo dessa forma uma vantagem às unidades EOUS, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, já que aumentou a sua liquidez graças à obtenção de reembolsos do imposto nacional sobre as vendas e dos direitos normalmente pagos sobre o combustível. Considera-se que, pelo facto de estarem juridicamente subordinadas aos resultados das exportações, as subvenções têm carácter específico e são passíveis de medidas de compensação em conformidade com a alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. O objectivo de exportação de uma unidade EOUS, tal como definido no ponto 6.1 do documento Política EXIM 02-07, é uma condição sine qua non para obter os incentivos.

3.2.5.   Cálculo do montante da subvenção

(42)

O montante da subvenção foi calculado com base no reembolso do imposto sobre as vendas pago sobre mercadorias adquiridas no mercado interno e no reembolso parcial dos direitos pagos sobre o combustível adquirido no mercado interno durante o período de inquérito de reexame. Em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador foram deduzidas deste valor as despesas necessárias para obter a subvenção. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o referido montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios relativo às exportações durante o PIR, considerado como denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A margem de subvenção assim obtida foi 3,2 %.

3.3.   Regime de créditos sobre os direitos de importação («DEPBS»)

3.3.1.   Base jurídica

(43)

A secção 4.3 do documento Política EXIM 2004-2009 e a secção 4.37-4.53 do HOP I 2004-2009 contêm uma descrição pormenorizada do DEPBS.

3.3.2.   Conclusões

(44)

Constatou-se que o produtor-exportador colaborante não obteve quaisquer vantagens ao abrigo do DEPBS no PIR. Não foi necessário, por conseguinte, aprofundar a análise deste regime no presente inquérito.

3.4.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações («EPCGS»)

3.4.1.   Base jurídica

(45)

O capítulo 5 do documento Política EXIM 2004-2009 e o capítulo 5 do HOP I 2004-2009 contêm uma descrição pormenorizada do EPCGS.

3.4.2.   Conclusões

(46)

Constatou-se que o produtor-exportador colaborante não obteve quaisquer vantagens ao abrigo do EPCGS no PIR. Não foi necessário, por conseguinte, aprofundar a análise deste regime no presente inquérito.

3.5.   Regime de isenção do imposto sobre o rendimento («ITES»)

(47)

Constatou-se que o produtor-exportador colaborante não obteve quaisquer vantagens ao abrigo do ITES no PIR. Não se considerou necessário, por conseguinte, aprofundar a análise deste regime no presente inquérito.

3.6.   Regime de licença prévia («ALS»)/Regime de autorização prévia («AAS»)

3.6.1.   Base jurídica

(48)

As secções 4.1 a 4.1.14 do documento Política EXIM 2004-2009 e os capítulos 4.1 a 4.30 do HOP I 2004-2009 contêm uma descrição pormenorizada do regime. A designação do regime foi alterada para regime de autorização prévia a partir de 1 de Abril de 2006.

3.6.2.   Conclusões

(49)

Constatou-se que o produtor-exportador colaborante não obteve quaisquer vantagens ao abrigo do AAS no PIR. Não se considerou necessário, por conseguinte, aprofundar a análise deste regime no presente inquérito.

3.7.   Regime de incentivos do Governo de Maharashtra («GOM»)

3.7.1.   Base jurídica

(50)

Para incentivar o estabelecimento de indústrias nas zonas menos desenvolvidas do Estado de Maharashtra, o GOM concede, desde 1964, incentivos para a criação/expansão de unidades nas regiões em desenvolvimento do Estado, ao abrigo de um regime normalmente designado por regime de incentivos («PSI»). O regime já foi alterado muitas vezes desde a sua introdução, tendo o regime de 2001 sido aplicado de 1 de Abril de 2001 a 31 de Março de 2006, após o que foi prorrogado por um ano até 31 de Março de 2007. O PSI do GOM contempla vários sub-regimes, sendo os principais: i) o reembolso do imposto de octroi/entrada; ii) a isenção da taxa sobre a electricidade e iii) a isenção do imposto local sobre as vendas/o deferimento do imposto local sobre as vendas. Segundo o GOM, o regime de 2001 não inclui este último regime de imposto, isto é, nem isenção do imposto sobre as vendas, nem deferimentos do imposto sobre as vendas. Contudo, o inquérito apurou que o direito de a empresa obter vantagens ao abrigo do regime se encontra estipulado no «certificado de elegibilidade». O inquérito revelou que o único sub-regime utilizado pelo produtor-exportador colaborante durante o PIR foi, na realidade, o relativo aos deferimentos do imposto sobre as vendas [parte de iii) supra].

3.7.2.   Elegibilidade

(51)

Para serem elegíveis, as empresas devem, por regra, investir nas zonas menos desenvolvidas (classificadas em diferentes categorias em função do seu desenvolvimento económico, por exemplo, zonas pouco desenvolvidas, zonas muito pouco desenvolvidas e zonas não desenvolvidas), quer mediante a criação de uma nova instalação industrial, quer através de importantes investimentos na expansão ou diversificação de uma instalação industrial já existente. Para determinar o montante dos incentivos, o principal critério é a classificação da zona em que a empresa está ou será instalada e a dimensão do investimento.

3.7.3.   Aplicação prática

(52)

O certificado de elegibilidade emitido pelo GOM ao produtor-exportador colaborante, desde que, ao abrigo do sub-regime de deferimento do imposto sobre as vendas, tenha sido permitido à empresa deferir por um período de 12 anos a partir do ano de cobrança o pagamento do imposto estatal sobre as vendas cobrado sobre as suas vendas no mercado interno.

3.7.4.   Conclusão

(53)

No âmbito do sub-regime de deferimento do imposto sobre as vendas do PSI do GOM, são concedidas subvenções na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. O sub-regime analisado constitui uma contribuição financeira do GOM, na medida em que é adiada a cobrança de receitas que seriam de outro modo devidas. Esse deferimento confere uma vantagem à empresa, na medida em que melhora a sua liquidez.

(54)

Só podem beneficiar deste sub-regime as empresas que tenham investido em certas zonas geográficas especificamente designadas no território do Estado de Maharashtra. Este sub-regime não é acessível às empresas estabelecidas fora dessas zonas. O nível das vantagens difere em função da zona em questão. Considera-se que a subvenção tem carácter específico na acepção da alínea a) do n.o 2 e do n.o 3 do artigo 3.o do regulamento de base, sendo, por conseguinte, passível de medidas de compensação.

3.7.5.   Cálculo do montante da subvenção

(55)

Considera-se que o montante de imposto estatal sobre as vendas cobrado no PIR, diferido ao abrigo da componente do regime relativa a deferimento, equivale a um empréstimo sem juros de igual montante concedido pelo GOM. Deste modo, a vantagem auferida pelo produtor-exportador colaborante foi calculada com base nos juros que a empresa pagou por um empréstimo comercial comparável durante o PIR.

(56)

Nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi, em seguida, repartido pelo volume de negócios total da empresa durante o PIR, considerado como denominador adequado, dado que a subvenção não está subordinada à exportação e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(57)

Com base no que precede, o montante da subvenção concedida à empresa ao abrigo deste regime é 0,6 %.

3.8.   Regime de créditos à exportação («ECS»)

3.8.1.   Base jurídica

(58)

O regime é descrito pormenorizadamente na circular de base IECD n.o 02/04.02.02/2006-07 (crédito à exportação em divisas estrangeiras) e na circular de base IECD n.o 01/04.02.02/2006-07 (crédito à exportação em rupias) do Banco Central da Índia (Reserve Bank of India, «RBI»), dirigidas a todos os bancos comerciais da Índia.

3.8.2.   Elegibilidade

(59)

Podem beneficiar deste regime os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores. Constatou-se que o produtor-exportador colaborante obteve vantagens ao abrigo do ECS.

3.8.3.   Aplicação prática

(60)

Ao abrigo deste regime, o RBI fixa taxas de juro máximas aplicáveis aos créditos à exportação, em rupias e em divisas, que os bancos comerciais podem cobrar «para que os exportadores possam aceder ao crédito a taxas competitivas a nível internacional». Este regime consiste em dois sub-regimes, nomeadamente, o crédito à exportação antes da expedição («packing credit»), que cobre os créditos concedidos a um exportador para financiar a aquisição, transformação, fabricação, embalagem e/ou expedição de mercadorias antes da exportação, e o crédito à exportação pós-expedição, no âmbito do qual são concedidos empréstimos para os fundos de maneio a fim de financiar créditos sobre exportações. O RBI dá também instruções aos bancos no sentido de consagrarem um determinado montante do seu crédito bancário líquido ao financiamento das exportações.

(61)

No âmbito das circulares de base do RBI, os exportadores podem obter créditos de exportação a taxas de juro preferenciais, em comparação com as taxas de juro dos créditos comerciais normais («créditos para fundo de maneio»), que são fixadas exclusivamente com base nas condições do mercado.

3.8.4.   Conclusão sobre o ECS

(62)

Em primeiro lugar, as taxas de juro preferenciais fixadas pelas circulares de base do RBI para os créditos ECS podem induzir uma diminuição dos encargos com os juros de um exportador em relação aos custos do crédito cujas taxas de juro sejam fixadas exclusivamente em conformidade com as condições do mercado, sendo neste caso concedida ao exportador em causa uma vantagem na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. Concluiu-se que foi concedida uma vantagem apenas nos casos em que foi comprovada a existência dessa diferença entre as taxas de juro. As diferenças entre as taxas dos créditos concedidos nos termos das circulares de base do RBI e as taxas do crédito comercial (crédito de tesouraria) não podem ser explicadas pelo simples comportamento dos bancos comerciais no mercado.

(63)

Em segundo lugar, apesar do facto de as taxas de crédito preferenciais no âmbito do ECS serem concedidas por bancos comerciais, esta vantagem constitui uma contribuição financeira dos poderes públicos na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. O RBI é uma entidade pública, sendo por conseguinte abrangido pela definição de «poderes públicos» que figura no n.o 3 do artigo 1.o do regulamento de base. É uma empresa 100 % pública, persegue objectivos de política nacional, por exemplo a nível de política monetária, e a sua administração é constituída por membros nomeados pelo GI. O RBI dá instruções a entidades privadas, na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), segundo travessão, do regulamento de base, na medida em que os bancos comerciais são obrigados a respeitar as condições que este impõe, nomeadamente os limites das taxas de juro aplicáveis aos créditos à exportação previstos nas circulares de base do RBI, bem como a obrigação de conceder determinado montante líquido de crédito para financiar as exportações. Tais orientações obrigam os bancos comerciais a executar as medidas referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, neste caso sob a forma de empréstimos preferenciais para financiar as exportações. Essa transferência directa de fundos sob a forma de empréstimos condicionados seria normalmente imputada aos poderes públicos, não diferindo, na realidade, das práticas habituais dos poderes públicos na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Esta subvenção é considerada específica e passível de medidas de compensação, na medida em que as taxas de juro preferenciais só são aplicadas relativamente ao financiamento de operações de exportação, estando assim subordinadas aos resultados das exportações, nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

3.8.5.   Cálculo do montante da subvenção

(64)

O montante da subvenção foi calculado com base na diferença entre as taxas de juro aplicadas ao crédito à exportação utilizado no decurso do PIR e as taxas de juro que deveriam normalmente ser pagas para o crédito comercial normal utilizado pela mesma empresa. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total relativo às exportações durante o PIR, considerado como denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. O produtor-exportador colaborante beneficiou de vantagens ao abrigo do ECS e obteve uma subvenção de 0,9 %.

3.9.   Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

(65)

O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação apurado no PIR em conformidade com as disposições do regulamento de base, expresso ad valorem, para o produtor-exportador objecto de inquérito é 4,7 %.

(66)

Com base nas informações disponíveis, o produtor-exportador colaborante foi responsável por 100 % das exportações de ácido sulfanílico da Índia para a Comunidade durante o PIR. Não estavam disponíveis informações que mostrassem que o nível de subvenção de outros produtores-exportadores eventualmente existentes fosse inferior.

REGIME

EMPRESA

EOU (14)

DEPBS

EPCGS

ITES

ALS

Regime do Estado de Maharashtra

ECS (14)

Total

%

%

%

%

%

%

%

%

Kokan Synthetics and Chemicals Private Limited

3,2

nula

nula

nula

nula

0,6

0,9

4,7

3.10.   Conclusões sobre a continuação ou reincidência da subvenção

(67)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia dar origem a uma continuação ou reincidência da subvenção.

(68)

Constatou-se que, apesar de a margem de subvenção determinada durante o inquérito de reexame da caducidade ser inferior à apurada durante o inquérito inicial, o exportador indiano do produto em causa que colaborou no inquérito continuou a beneficiar de subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas pelas autoridades indianas. Quanto ao principal regime objecto de inquérito durante o PIR, isto é, o EOUS, o estatuto de unidade orientada para a exportação ao abrigo da Política EXIM continua a conferir vantagens, não havendo indicação de que estes programas serão progressivamente eliminados num futuro previsível. Nestas condições, é evidente que o exportador do produto em causa continuará igualmente a receber subvenções passíveis de medidas de compensação no futuro.

(69)

Atendendo a que foi demonstrado que as práticas de subvenção continuaram a existir durante o reexame e continuarão provavelmente a existir no futuro, a questão da probabilidade de reincidência de subvenção é irrelevante.

3.11.   Carácter duradouro das novas circunstâncias

(70)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, foi igualmente examinado se a mudança das circunstâncias relativamente ao inquérito inicial no que respeita à subvenção poderia ser considerada de carácter duradouro.

(71)

Recorde-se que o âmbito do reexame intercalar, na ausência de colaboração de quaisquer outros exportadores da Índia, se limita ao nível de subvenção da Kokan Synthetics & Chemicals Pvt. Ltd.

(72)

Quanto ao carácter duradouro da mudança das circunstâncias, tendo em conta as conclusões enunciadas no considerando 68, concluiu-se que não existiam razões para considerar que a alteração do nível de subvenção não era de carácter duradouro.

4.   DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(73)

Na Comunidade, o produto similar é fabricado por dois produtores que se considera constituírem a produção comunitária total do produto similar, na acepção do n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base.

(74)

Assinale-se que, em comparação com o inquérito inicial, as empresas «Sorochimie Chimie Fine» e «Quimigal SA» passaram a designar-se, a primeira, «Ardenity» e a última, «CUF Químicos Industriais».

(75)

Estes dois produtores colaboraram no inquérito e apoiaram o pedido de reexame. Por conseguinte, estas empresas constituem a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 9.o e do n.o 8 do artigo 10.o do regulamento de base.

5.   SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO

5.1.   Consumo no mercado comunitário

(76)

O consumo comunitário aparente foi estabelecido com base:

nas importações do produto em causa no mercado comunitário, segundo os dados do Eurostat,

nas vendas totais da indústria comunitária no mercado comunitário, segundo as respostas aos questionários.

(77)

O consumo comunitário de ácido sulfanílico no PIR atingiu cerca de 10 000 toneladas. Ao longo do período considerado, observou-se uma diminuição do consumo de 6 %.

Quadro 1

Consumo no mercado comunitário

 

2003

2004

2005

2006

PIR

Consumo (toneladas)

10 684

10 443

10 899

9 939

9 997

Índice

100

98

102

93

94

5.1.1.   Importações actuais originárias do país em causa

(78)

Para preservar o carácter confidencial das informações comerciais, tendo em conta que a Kokan representa 100 % das importações originárias da Índia e que a indústria comunitária é composta por apenas dois produtores, foi necessário apresentar a informação incluída nos quadros 2 a 5 sob forma indexada.

5.1.2.   Volume de importação e parte de mercado das importações em causa no PIR

(79)

Os volumes e as partes de mercado das importações provenientes da Índia evoluíram como indicado nos quadros a seguir.

Quadro 2

Importações provenientes do país em causa

Importações ()

2003

2004

2005

2006

PIR

Índice

100

54

59

56

60

Fonte: Eurostat.

Quadro 3

Parte de mercado do país em causa

Parte de mercado

2003

2004

2005

2006

PIR

Índice

100

55

58

60

64

(80)

As importações provenientes do país em causa diminuíram 40 % entre 2003 e o PIR, e a parte de mercado das importações indianas diminuiu 36 %.

5.2.   Evolução e comportamento dos preços das importações do produto em causa

Quadro 4

Preços das importações em causa

Preços unitários

2003

2004

2005

2006

PIR

Índice

100

85

96

110

111

Fonte: Eurostat

(81)

O preço médio das importações em causa originárias da Índia aumentou 11 % durante o período considerado.

(82)

Para efeitos do cálculo do nível da subcotação de preços durante o PIR, os preços à saída da fábrica praticados pela indústria comunitária em relação a clientes independentes foram comparados com os preços de importação cif-fronteira comunitária do país em causa, devidamente ajustados para ter em conta o preço no destino. O referido ajustamento foi efectuado aumentando os preços através da adição do direito aduaneiro normal e dos custos pós-importação. A comparação mostrou que os preços indianos ajustados não estavam a subcotar os preços da indústria comunitária. O aumento de preço observado e a ausência de subcotação devem ser encarados à luz dos vários compromissos de preços oferecidos pelo exportador indiano desde a instituição de medidas, em 2002.

5.3.   Importações provenientes de outros países terceiros

Quadro 5

Importações provenientes de outros países terceiros

Resto do mundo

2003

2004

2005

2006

PIR

Importações (índice)

100

93

114

91

91

Parte de mercado (índice)

100

95

112

98

97

Preços médios (EUR/tonelada)

855

930

1 077

1 059

1 018

Índice

100

109

126

124

119

Fonte: Eurostat.

(83)

O volume das importações provenientes de outros países terceiros diminuiu 9 % ao longo do período considerado. A sua parte de mercado diminuiu ligeiramente em 3 %. Os principais países exportadores, nomeadamente os Estados Unidos da América (EUA) e a RPC, foram responsáveis por quase 100 % dessas importações durante o período considerado.

(84)

Os preços do ácido sulfanílico proveniente de outros países terceiros foram, em média, inferiores aos da indústria comunitária e também mais baixos que os preços indianos. Recorde-se que as importações de ácido sulfanílico originário da RPC foram sujeitas a um direito anti-dumping de 21 % em 2002, que aumentou para 33,7 % em 2004, na sequência de um inquérito anti-absorção.

5.4.   Situação económica da indústria comunitária

5.4.1.   Observações preliminares

(85)

Para preservar o carácter confidencial das informações comerciais, foi necessário apresentar as informações respeitantes às duas empresas que constituem a indústria comunitária sob forma indexada.

(86)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 8.o do regulamento de base, foram examinados todos os factores e índices pertinentes relativos à indústria comunitária.

5.4.2.   Dados referentes à indústria comunitária

a)   Produção, capacidade de produção instalada e taxa de utilização da capacidade

Quadro 6

Produção, capacidade de produção instalada e utilização da capacidade

 

2003

2004

2005

2006

PIR

Capacidade — toneladas (índice)

100

100

100

105

112

Produção — toneladas (índice)

100

119

115

115

117

Utilização da capacidade (índice)

100

119

115

109

105

Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário.

(87)

O nível de produção da indústria comunitária no PIR foi 17 % superior ao nível registado no início do período considerado. A capacidade de produção da indústria comunitária também aumentou no período considerado em 12 %, uma vez que um produtor comunitário aumentou a sua capacidade através de investimentos em equipamento, a fim de produzir ácido sulfanílico puro. A combinação destes dois factores gerou um aumento global do nível de utilização da capacidade instalada da indústria comunitária durante o período considerado. É de notar igualmente que a indústria comunitária atingiu um nível de utilização da capacidade satisfatório (entre 75 %-80 %) no PIR.

b)   Existências

(88)

Os níveis das existências da indústria comunitária no final do exercício diminuíram 22 % ao longo do período considerado. Os níveis das existências baixaram significativamente em 2004 e 2005, mas aumentaram progressivamente em 2006 e no PIR.

Quadro 7

Existências finais em volume

 

2003

2004

2005

2006

PIR

Existências — toneladas (índice)

100

35

38

64

78

Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário.

c)   Volume de vendas, parte de mercado e crescimento

(89)

Os volumes de vendas da indústria comunitária no PIR foram 5 % superiores aos do início do período considerado. Dado que o consumo comunitário diminuiu 6 % durante o período considerado (ver considerando 77), a parte de mercado da indústria comunitária aumentou 12 % no mesmo período. Mais especificamente, a indústria comunitária ganhou cerca de 7 pontos percentuais de parte de mercado ao longo do período considerado. A parte de mercado da indústria comunitária manteve-se acima de 50 % ao longo de todo o período considerado.

Quadro 8

Volume de vendas e parte de mercado

 

2003

2004

2005

2006

PIR

Volume de vendas — toneladas (índice)

100

114

107

105

105

Parte de mercado — % (índice)

100

116

105

113

112

Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário.

(90)

Assinale-se que a diminuição do consumo comunitário em 2006 e no PIR de algum modo afectou o crescimento da indústria comunitária. O aumento da parte de mercado é explicado praticamente do mesmo modo pelo aumento dos volumes de vendas e pelo enfraquecimento do consumo no final do período considerado.

d)   Factores que afectam os preços comunitários

(91)

Os preços médios de venda da indústria comunitária aumentaram substancialmente em 26 % durante o período considerado. A evolução observada a partir de 2005 parece reflectir, em particular, os efeitos das medidas anti-absorção adoptadas contra as importações chinesas, em 2004. Os preços médios de venda da indústria comunitária aumentaram significativamente entre 2004 e 2005, mantendo-se bastante estáveis em seguida. Todavia, esse aumento foi inferior ao aumento do preço da anilina, que é a matéria-prima mais importante para a produção de ácido sulfanílico. De facto, a anilina, um derivado do benzeno que representou cerca de 50 % do custo de produção total durante o PIR, registou um aumento de preço de cerca de 45 % entre 2003 e o PIR.

Quadro 9

Preços de venda

 

2003

2004

2005

2006

PIR

Preço médio de venda (índice)

100

104

124

125

126

Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário.

e)   Emprego e produtividade

(92)

A taxa de emprego da indústria comunitária diminuiu 9 % entre 2003 e o PIR, enquanto a produção aumentou, reflectindo assim um aumento da produtividade e competitividade da indústria comunitária. Contudo, o custo médio por trabalhador subiu 15 % durante o mesmo período.

Quadro 10

Emprego e produtividade

 

2003

2004

2005

2006

PIR

Emprego (índice)

100

96

96

98

91

Produtividade (índice)

100

125

120

117

129

Custo médio da mão-de-obra (índice)

100

82

94

106

115

Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário.

f)   Rendibilidade

Quadro 11

Rendibilidade

 

2003

2004

2005

2006

PIR

Índice

100

–1 286

1 519

335

191

Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário.

(93)

A rendibilidade da indústria comunitária, à excepção de 2005, situou-se em cerca ou abaixo de 1 % do seu volume de negócios. Em 2004, registaram-se perdas importantes, embora a indústria comunitária tenha registado lucros em 2005, 2006 e no PIR. Apesar do aparente aumento que se registou no período considerado, o nível de rendibilidade manteve-se muito abaixo do nível aceitável para este tipo de indústria, devido ao facto de a rendibilidade da indústria comunitária ter sido extraordinariamente baixa em 2003.

(94)

É de notar também que a rendibilidade da indústria comunitária foi influenciada pela evolução dos preços das matérias-primas. O custo médio de produção aumentou 25 % entre 2003 e o PIR. Como mencionado no considerando 91, a anilina é o principal input da produção de ácido sulfanílico, representando aproximadamente metade do custo de produção. Uma vez que os preços da anilina aumentaram significativamente em 2004, a indústria comunitária não pôde repercutir esse aumento de preço nos seus clientes e sofreu perdas. A situação da indústria comunitária melhorou em 2005, devido ao facto de os preços da anilina se terem estabilizado e de a indústria comunitária ter podido aumentar os seus preços de ácido sulfanílico na medida do necessário para cobrir o aumento dos custos da matéria-prima. Em 2006 e no PIR, perante o novo aumento da anilina, a rendibilidade da indústria comunitária desceu para níveis abaixo de 1 % em relação ao volume de negócios.

g)   Investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

Quadro 12

Investimentos e retorno dos investimentos

 

2003

2004

2005

2006

PIR

Investimentos (índice)

100

39

57

255

305

Retorno dos investimentos (índice)

100

–1 779

2 498

420

224

Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário.

(95)

A indústria comunitária continuou a investir nas suas actividades relacionadas com o ácido sulfanílico ao longo de todo o período considerado. Em 2006 e no PIR, além dos investimentos relacionados principalmente com a manutenção dos bens de investimento existentes, um produtor comunitário realizou investimentos, a fim de aumentar a sua capacidade de produção de ácido sulfanílico puro. É de notar, contudo, que, segundo se prevê, esta nova capacidade só estará plenamente operacional a partir de 2008.

(96)

Dado que a indústria comunitária registou lucros reduzidos ao longo de todo o período considerado, o montante relativo ao retorno dos investimentos, que corresponde ao resultado antes dos impostos em percentagem do valor contabilístico líquido médio, no início e no encerramento do exercício, dos activos afectados à produção de ácido sulfanílico, continuou também muito baixo, nomeadamente em cerca de 2 % durante o PIR.

(97)

O inquérito revelou que as necessidades de capital da indústria comunitária foram negativamente afectadas pela situação financeira difícil. Embora um dos produtores comunitários faça parte de um grande grupo, as necessidades de capital nem sempre são plenamente satisfeitas, visto que os recursos financeiros são geralmente atribuídos às entidades mais rentáveis desse grupo.

h)   Cash flow

(98)

O cash flow diminuiu significativamente em 85 % entre 2003 e o PIR, mantendo-se no entanto positivo. O cash flow não acompanhou a tendência da rendibilidade devido à influência de outros factores não relacionados com a liquidez, como a amortização e os movimentos de existências.

Quadro 13

Cash flow

Cash flow

2003

2004

2005

2006

PIR

Índice

100

41

64

32

15

Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário.

5.5.   Conclusão

(99)

Entre 2003 e o PIR, a maior parte dos indicadores referentes à indústria comunitária apresentou uma evolução positiva: volumes de vendas, utilização da capacidade, volume de produção, existências finais, produtividade, investimentos e retorno dos investimentos. Contudo, a sua rendibilidade manteve-se abaixo de 1 % do volume de negócios durante o PIR.

(100)

A indústria comunitária beneficiou de um aumento dos preços unitários do ácido sulfanílico, nomeadamente de 2004 até ao final do PIR. O aumento dos preços de venda, todavia, não foi suficiente para compensar plenamente o aumento dos custos de produção, pelo que as margens de lucro diminuíram.

(101)

Além disso, a diminuição do consumo comunitário em 2006 e no PIR dificultou de algum modo a recuperação da indústria comunitária.

(102)

Globalmente, é evidente que a introdução de medidas anti-subvenções permitiu à indústria comunitária estabilizar a sua situação, embora a recuperação plena do prejuízo não tenha sido possível devido ao aumento dos custos da matéria-prima, que a indústria comunitária não pôde repercutir nos seus clientes. No entanto, o inquérito mostrou que a indústria comunitária começou a investir em equipamento novo durante o período considerado.

(103)

Tendo em conta a análise que precede, apurou-se, por um lado, que os indicadores de volume evoluíram positivamente durante o período considerado. Por outro lado, os indicadores financeiros relativos à indústria comunitária, como rendibilidade e cash flow, mostraram que a indústria comunitária ainda se encontra numa situação económica vulnerável. Assim, concluiu-se que não recuperou plenamente dos efeitos das subvenções prejudiciais.

6.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DE PREJUÍZO

6.1.   Generalidades

(104)

Nos termos do n.o 2 do artigo 18.o do regulamento de base, foi realizada uma análise da probabilidade de reincidência de prejuízo, na eventualidade de as actuais medidas serem revogadas. A este respeito, examinou-se em particular a evolução provável dos volumes e preços de exportação provenientes do país em causa, bem como os seus efeitos prováveis na situação da indústria comunitária, na ausência de medidas.

6.2.   Evolução dos volumes e preços das importações provenientes do país em causa em caso de revogação das medidas

(105)

Recorde-se que, apesar das medidas anti-subvenções em vigor, as importações provenientes do país em causa representaram uma parte de mercado de 9,7 % no PIR.

(106)

O inquérito mostrou que o produtor-exportador indiano colaborante tem uma capacidade não utilizada considerável, superior a 30 % do consumo comunitário. Esta capacidade não utilizada indica que o referido produtor-exportador pode aumentar a sua actual produção e, dessa forma, aumentar também as suas exportações de ácido sulfanílico para a Comunidade.

(107)

Assinale-se igualmente que o consumo comunitário diminuiu ligeiramente durante o período considerado, não se prevendo que a procura nos próximos anos seja de molde a absorver o potencial aumento de importações provenientes da Índia, caso as medidas venham a terminar. Neste contexto, as exportações de ácido sulfanílico provenientes da Índia substituiriam muito provavelmente uma grande parte das vendas realizadas pela indústria comunitária, já que os preços das importações são previsivelmente inferiores aos praticados pela indústria comunitária.

(108)

O inquérito estabeleceu que o mercado comunitário permanece atractivo para o produtor-exportador indiano. Na realidade, apurou-se que o preço médio de exportação das suas vendas para outros países terceiros era significativamente inferior ao preço médio de exportação para a Comunidade. O facto de não se ter constatado a existência de qualquer subcotação relativamente aos preços de exportação indianos deve-se ao compromisso de preços e, consequentemente, às medidas em vigor para a Índia. Contudo, mesmo assim, verificou-se que os preços cif de exportação indianos eram, em média, inferiores ao preço médio da indústria comunitária (cerca de 7 %).

(109)

Por conseguinte, é provável que, na ausência de medidas em vigor, o produtor-exportador indiano se sentisse incentivado a utilizar quantidades significativas de capacidade não utilizada e a redirigir as suas exportações de outros países terceiros para o mercado comunitário, mais atractivo, a níveis de preços significativamente inferiores aos actuais níveis de preços na indústria comunitária.

6.3.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo

(110)

Com base no que precede, pode concluir-se que, caso as medidas caducassem, as importações no mercado comunitário provenientes do país em causa ocorreriam muito provavelmente em volumes significativos e a preços subvencionados, abaixo dos preços da indústria comunitária. Essa situação teria, muito provavelmente, o efeito de introduzir uma tendência para a diminuição dos preços no mercado comunitário, com consequências negativas para a situação económica da indústria comunitária. Tal inverteria, sobretudo, a recuperação que se concretizou em parte no período considerado, resultando na provável reincidência de prejuízo.

7.   INTERESSE DA COMUNIDADE

7.1.   Introdução

(111)

Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas anti-subvenções em vigor seria contrária ao interesse da Comunidade no seu conjunto. A determinação do interesse da Comunidade baseou-se numa avaliação de todos os diferentes interesses em jogo.

(112)

O facto de o presente inquérito ser um reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-subvenções, deverá permitir a avaliação de qualquer impacto negativo indevido das actuais medidas anti-subvenções sobre as partes em causa.

(113)

Nesta base, a Comissão analisou se, apesar das conclusões sobre a probabilidade de reincidência de subvenções prejudiciais, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso específico, a manutenção das medidas não era do interesse da Comunidade.

7.2.   Interesse da indústria comunitária

(114)

É razoável prever que a indústria comunitária continue a tirar partido das medidas actualmente instituídas e a recuperar, nomeadamente retomando a sua parte de mercado e aumentando a rendibilidade. No entanto, caso as medidas não sejam mantidas, é provável que a indústria comunitária venha a sofrer um novo prejuízo, causado pelo aumento das importações a preços subvencionados provenientes do país em causa e que a sua situação financeira, actualmente frágil, se venha a deteriorar.

(115)

Nesta base, pode concluir-se que a continuação das medidas seria do interesse da indústria comunitária.

7.3.   Interesse dos importadores

(116)

Recorde-se que no inquérito inicial se apurou que a instituição de medidas não teria um impacto grave nos importadores comunitários de ácido sulfanílico. Tal parece ser confirmado pela ausência de colaboração no presente inquérito. Por conseguinte, não foram apresentadas razões imperiosas segundo as quais a instituição de medidas seria contra os interesses dos importadores.

7.4.   Interesse dos utilizadores

(117)

A Comissão enviou questionários a todos os 31 utilizadores conhecidos, dos quais apenas quatro responderam. Foram recebidas três respostas ao questionário de empresas comunitárias que produzem branqueadores ópticos e uma resposta ao questionário de uma empresa que produz corantes. Contudo, a informação facultada por todos estes utilizadores sobre o efeito das medidas e sobre a proporção representada pelo ácido sulfanílico nos seus custos de produção não foi significativa.

(118)

Os volumes do produto em causa importados por estes quatro utilizadores representaram 47,3 % das importações totais na Comunidade. Acresce que, como estes quatro utilizadores adquiriram volumes significativos de ácido sulfanílico à indústria comunitária, a sua representação global atingiu cerca de 40 % do consumo comunitário no PIR.

(119)

Três utilizadores apresentaram argumentos semelhantes e opuseram-se à continuação das medidas, alegando que a capacidade de produção da indústria comunitária é insuficiente para responder à procura do mercado interno e que as medidas estão a prejudicar a sua competitividade, no que diz respeito aos produtos a jusante. O quarto utilizador não se pronunciou a favor ou contra a manutenção das medidas.

(120)

No que diz respeito à oferta no mercado comunitário, é de notar que a capacidade de produção actual da indústria comunitária poderia satisfazer cerca de 80 % do consumo comunitário. Sublinhe-se igualmente que a indústria comunitária investiu em instalações novas, a fim de aumentar sua produção de ácido sulfanílico puro. Seja como for, o objectivo das medidas não é impedir a entrada das importações provenientes do país em causa no mercado comunitário, mas garantir que estas sejam efectuadas a preços não subvencionados e não prejudiciais. Por conseguinte, prevê-se que as importações provenientes do país em causa continuarão a entrar no mercado, como sucedido após a instituição de medidas, em 2002.

(121)

Note-se também que a produção de ácido sulfanílico fora da Comunidade está actualmente circunscrita a poucos países a nível mundial, nomeadamente à Índia, à RPC e aos EUA. Por conseguinte, é importante que a indústria comunitária possa operar em condições de efectiva concorrência, para que as fontes de aprovisionamento do produto em causa continuem disponíveis a todos os utilizadores na Comunidade.

(122)

Quanto à competitividade dos utilizadores, sublinhe-se que, apesar da ausência de informação facultada por estes no quadro do presente inquérito, o inquérito inicial mostrou que as medidas anti-subvenções aumentariam os custos integrais dos branqueadores ópticos e corantes que contenham menos de 1 % de ácido sulfanílico.

(123)

Com base no que precede, à semelhança das conclusões formuladas no inquérito inicial, considera-se também no quadro do inquérito de reexame da caducidade que a manutenção das medidas não teria um impacto negativo importante na situação dos utilizadores.

7.5.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(124)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas contra a manutenção das medidas anti-subvenções actualmente em vigor.

8.   MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

(125)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a manutenção e a alteração das medidas em vigor. Foi-lhes também concedido um prazo para apresentarem as suas observações e comentários. A Comissão não recebeu quaisquer observações susceptíveis de alterar as conclusões acima apresentadas.

(126)

Tendo em conta as conclusões formuladas no contexto do reexame da caducidade relativamente à continuação da subvenção, à probabilidade de reincidência do prejuízo e ao interesse da Comunidade, as medidas de compensação sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia devem ser mantidas para evitar a reincidência do prejuízo que as importações subvencionadas causam à indústria comunitária.

(127)

Quanto às conclusões do reexame intercalar parcial, cujo âmbito se limitou ao nível de subvenção do produtor-exportador colaborante na Índia, considera-se adequado alterar a taxa do direito de compensação aplicável de 7,1 % para 4,7 %. Uma vez que o produtor-exportador colaborante foi responsável por 100 % das exportações para a Comunidade de ácido sulfanílico proveniente da Índia, durante o PIR, considera-se adequado que esta taxa do direito seja igualmente aplicada às importações produzidas por outros produtores indianos. A taxa do direito não será aplicável às importações do produto em causa produzido e vendido para exportação à Comunidade pelo produtor-exportador colaborante cujo compromisso de preços foi aceite pela Decisão 2006/37/CE. A este propósito, note-se que os preços mínimos de importação do compromisso aceite da empresa indiana foram alterados, a fim de reflectir a diminuição na taxa do direito global combinada (anti-dumping e compensação) aplicável a esta empresa.

(128)

A alteração da taxa do direito de compensação produzirá um impacto no direito anti-dumping definitivo de 18,3 % instituído sobre as importações de ácido sulfanílico proveniente da Índia pelo Regulamento (CE) n.o 1000/2008, uma vez que este último foi ajustado para evitar a contagem dupla dos efeitos vantajosos das subvenções à exportação (recorde-se que o direito anti-dumping definitivo se baseou na margem de dumping, tendo-se apurado que esta última era inferior ao nível de eliminação do prejuízo). Nos termos do n.o 1 do artigo 24.o do regulamento de base e do n.o 1 do artigo 14.o do regulamento anti-dumping, nenhum produto será sujeito simultaneamente a direitos anti-dumping e a direitos de compensação que visem corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de subvenções à exportação. No inquérito inicial, verificou-se que alguns dos regimes de subvenções objecto de inquérito e passíveis de medidas de compensação constituíam subvenções à exportação, na acepção da alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento anti-subvenções de base. Assim sendo, estas subvenções afectaram o preço de exportação do produtor-exportador indiano, provocando um aumento da margem de dumping. Consequentemente, nos termos do n.o 1 do artigo 24.o do regulamento de base, o direito anti-dumping definitivo foi ajustado para reflectir a margem de dumping real que resta após a instituição do direito de compensação definitivo destinado a corrigir o efeito das subvenções à exportação [ver considerando 46 do Regulamento (CE) n.o 1339/2002].

(129)

Por conseguinte, a taxa do direito anti-dumping definitivo para a Índia tem agora de ser ajustada para ter em contar o nível revisto das vantagens auferidas em virtude das subvenções à exportação durante o PIR do actual inquérito anti-subvenções. Uma vez que as vantagens decorrentes das subvenções à exportação atingiram 4,1 % nesse PIR e o nível da margem de dumping inicialmente estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1339/2002 do Conselho foi 24,6 %, o nível do direito anti-dumping revisto deverá ser 20,5 %. O Regulamento (CE) n.o 1000/2008 deverá ser alterado em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico classificado no código NC ex29214210 (código TARIC 2921421060) e originário da Índia.

2.   A taxa do direito de compensação definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é 4,7 %.

3.   Sem prejuízo do n.o 1, o direito definitivo não se aplica às importações introduzidas em livre prática em conformidade com o artigo 2.o

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   As mercadorias importadas declaradas para introdução em livre prática que tenham sido facturadas por empresas cujos compromissos tenham sido aceites pela Comissão e cujas firmas constem da Decisão 2006/37/CE, tal como periodicamente alterada, ficam isentas do direito de compensação instituído pelo artigo 1.o, se:

tiverem sido produzidas, expedidas e facturadas directamente pelas referidas empresas ao primeiro cliente independente na Comunidade, e

essas mercadorias importadas forem acompanhadas por uma factura do compromisso, ou seja, uma factura comercial que contenha, pelo menos, os elementos e a declaração estipulados no anexo do presente regulamento, e

as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à descrição que figura na factura do compromisso.

2.   É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática sempre que, em relação às mercadorias descritas no artigo 1.o isentas dos direitos de acordo com as condições referidas no n.o 1, se determine que pelo menos uma dessas condições não é respeitada. Considera-se que a condição enunciada no segundo travessão do n.o 1 não é respeitada sempre que se verifique que a factura do compromisso não obedece ao disposto no anexo ou não é autêntica ou sempre que a Comissão tenha denunciado a aceitação do compromisso em conformidade com o n.o 9 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 ou com o n.o 9 do artigo 13.o do regulamento anti-subvenções de base, através de um regulamento ou de uma decisão que respeite a uma transacção específica e declare inválida a factura ou facturas do compromisso.

3.   Os importadores aceitam, enquanto risco comercial normal, que o incumprimento, por qualquer das partes, de uma ou mais das condições referidas no n.o 1 e especificadas no n.o 2 pode dar origem a uma dívida aduaneira constituída em conformidade com o artigo 201.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (15). A dívida aduaneira constituída é cobrada aquando da denúncia da aceitação do compromisso pela Comissão.

Artigo 3.o

O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1000/2008 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, para os produtos descritos no n.o 1 é a seguinte:

País

Direito definitivo (%)

República Popular da China

33,7

Índia

20,5»

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Outubro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. KOUCHNER


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

(2)  JO L 196 de 25.7.2002, p. 1.

(3)  JO L 196 de 25.7.2002, p. 11.

(4)  JO L 196 de 25.7.2002, p. 36.

(5)  JO L 80 de 18.3.2004, p. 29.

(6)  JO C 101 de 27.4.2005, p. 34.

(7)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(8)  JO L 22 de 26.1.2006, p. 52.

(9)  JO L 22 de 26.1.2006, p. 5.

(10)  JO L 275 de 16.10.2008, p. 1.

(11)  JO C 272 de 9.11.2006, p. 18.

(12)  JO C 171 de 24.7.2007, p. 14.

(13)  JO C 229 de 29.9.2007, p. 9.

(14)  As subvenções assinaladas com um asterisco são subvenções à exportação.

(15)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Os elementos a seguir indicados devem constar da factura comercial que acompanha as vendas de ácido sulfanílico sujeitas a um compromisso efectuadas pela empresa à Comunidade:

1.

O cabeçalho «FACTURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA MERCADORIAS SUJEITAS A UM COMPROMISSO»;

2.

A firma da empresa, mencionada no artigo 1.o da Decisão 2006/37/CE da Comissão, que aceita o compromisso e que emite a factura comercial;

3.

O número da factura comercial;

4.

A data de emissão da factura comercial;

5.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias que figuram na factura podem ser desalfandegadas na fronteira comunitária;

6.

A designação exacta das mercadorias, incluindo:

número de código do produto (NCP) utilizado para efeitos do compromisso (por exemplo, «PA99», «PS85» ou «TA98»),

especificações técnicas/físicas do NCP, por exemplo, para «PA99» e «PS85» pó de cor branca, de fácil escoamento, e para «TA98» pó de cor cinzenta, de fácil escoamento,

número de código de produto de empresa (CPE) (se aplicável),

código NC,

quantidade (em toneladas);

7.

A descrição das condições de venda, incluindo:

preço por tonelada,

condições de pagamento aplicáveis,

condições de entrega aplicáveis,

descontos e reduções totais;

8.

A firma da empresa que age na qualidade de importador na Comunidade, em nome da qual a factura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas a um compromisso é directamente emitida pela empresa;

9.

O nome do funcionário da empresa que emitiu a factura comercial com a seguinte declaração devidamente assinada:

«Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação directa, para a Comunidade Europeia, das mercadorias abrangidas pela presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido por [EMPRESA], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através da Decisão 2006/37/CE. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.»