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2.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 235/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 856/2008 DO CONSELHO
de 24 de Julho de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 1683/95, que estabelece um modelo-tipo de visto, no que se refere à numeração dos vistos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, alínea b), subalínea iii), do artigo 62.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O actual quadro legal estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho (1) e as especificações técnicas adicionais aprovadas pela Comissão em 7 de Fevereiro de 1996 e em 27 de Dezembro de 2000 não permitem que sejam realizadas buscas fiáveis no Sistema de Informação sobre Vistos instituído pelo Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS») (2). |
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(2) |
O actual sistema de numeração não permite, nomeadamente, a indicação de um número suficiente de caracteres nos vistos emitidos pelos Estados-Membros com um elevado número de pedidos. |
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(3) |
Por conseguinte, para efeitos de verificação no âmbito do VIS, é fundamental um sistema único e coerente de numeração das vinhetas de visto. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1683/95 deverá ser alterado em conformidade. |
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(5) |
Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), que se inserem no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (4), relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo. |
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(6) |
Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do acordo assinado pela União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o n.o 1 do artigo 4.o das Decisões 2004/849/CE (5) e 2004/860/CE (6) do Conselho. |
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(7) |
Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/261/CE do Conselho (7). |
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(8) |
Nos termos do artigo 1.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda não participam na aprovação do presente regulamento. Consequentemente, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, o disposto no presente regulamento não se aplica ao Reino Unido e à Irlanda, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1683/95 é alterado do seguinte modo:
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1. |
Ao artigo 2.o é aditado o seguinte número: «3. Pode decidir-se, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o, que as especificações referidas no artigo 2.o são mantidas secretas e não são publicadas. Nesse caso, as especificações só são disponibilizadas aos organismos designados pelos Estados-Membros para proceder à impressão e às pessoas devidamente autorizadas por um Estado-Membro ou pela Comissão.». |
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2. |
No artigo 3.o, é suprimido o n.o 1. |
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3. |
O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os Estados-Membros aplicam o presente regulamento o mais tardar a partir de 1 de Maio de 2009. Podem usar as suas reservas remanescentes de vistos nos postos consulares não ligados ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS).
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
B. HORTEFEUX
(1) JO L 164 de 14.7.1995, p. 1.
(2) JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.
(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(5) JO L 368 de 15.12.2004, p. 26.
ANEXO
É inserido o seguinte modelo:
Dispositivo de segurança
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1. |
Inserção de uma fotografia que corresponda a elevados padrões de segurança. |
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2. |
Neste espaço figura uma marca óptica variável («kinegrama» ou equivalente). Consoante o ângulo de observação, aparecem doze estrelas, a letra «E» e um globo terrestre de tamanhos e cores diferentes. |
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3. |
O logótipo constituído por uma ou mais letras indicativas do Estado-Membro emissor (ou «BNL» no caso dos países do Benelux, a saber, a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos) figura neste espaço sob forma de imagem latente. Este logótipo é em tipo claro na posição horizontal e escuro quando sofre uma rotação de 90°. São utilizados os seguintes logótipos: A para a Áustria, BG para a Bulgária, BNL para o Benelux, CY para Chipre, CZE para a República Checa, D para a Alemanha, DK para a Dinamarca, E para a Espanha, EST para a Estónia, F para a França, FIN para a Finlândia, GR para a Grécia, H para a Hungria, I para a Itália, IRL para a Irlanda, LT para a Lituânia, LVA para a Letónia, M para Malta, P para Portugal, PL para a Polónia, ROU para a Roménia, S para a Suécia, SK para a Eslováquia, SVN para a Eslovénia e UK para o Reino Unido. |
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4. |
A palavra «visto» figura em letras maiúsculas no centro deste espaço, a tinta óptica variável. Consoante o ângulo de observação, surge em verde ou em vermelho. |
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5. |
Esta casa contém o número nacional da vinheta de visto, composto por 9 dígitos, que é pré-impresso. Deve ser utilizado um tipo especial. |
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5a. |
Esta casa contém o código do país, composto por três letras, tal como estabelecido no documento 9303 da ICAO relativo aos documentos de viagem de leitura óptica (1), indicando o Estado-Membro emissor.
O «número da vinheta de visto» é constituído pelo código de país composto por três letras, tal como previsto na casa 5a, e pelo número nacional que figura na casa 5. |
Partes a completar
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6. |
Esta casa começa pela expressão «válido para». A autoridade emissora deve indicar o território ou os territórios para os quais é válido o visto. |
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7. |
Esta casa começa pela palavra «de» e a palavra «até» figura na mesma linha. A autoridade emissora deve indicar neste local o período de validade do visto. |
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8. |
Esta casa começa pela expressão «tipo de visto». A autoridade emissora deve indicar a categoria do visto nos termos dos artigos 5.o e 7.o do presente regulamento. Mais adiante, na mesma linha, figuram as expressões «número de entradas», «duração da estada» (isto é, duração da estada prevista pelo requerente) e a palavra «dias». |
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9. |
Esta casa começa pela expressão «emitido em» e deve ser utilizada para indicar o local de emissão. |
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10. |
Esta casa começa pela palavra «em» (depois da qual a autoridade emissora deve indicar a data de emissão); na mesma linha, mais adiante, figura a expressão «número de passaporte» (depois da qual deve figurar o número de passaporte do titular). |
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11. |
Esta casa começa pelas palavras «apelido, nome próprio». |
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12. |
Esta casa começa pela palavra «averbamentos». A autoridade emissora deve utilizá-la para indicar quaisquer outras informações consideradas necessárias, desde que sejam conformes com o artigo 4.o do presente regulamento. As duas linhas e meia que se seguem devem ser deixadas em branco para inscrever essas observações. |
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13. |
Esta casa inclui as informações relevantes para leitura óptica, destinadas a facilitar os controlos nas fronteiras externas. A zona de leitura óptica contém um texto impresso na impressão de fundo, que indica o Estado-Membro emissor. Este texto não afecta as características técnicas da zona de leitura óptica nem a respectiva legibilidade.
O papel deve ser de cor neutra com fibrilhas vermelhas e azuis. As rubricas relativas às casas figuram nas línguas francesa e inglesa. O Estado emissor pode aditar uma terceira língua oficial da Comunidade. No entanto, a palavra «visto» na primeira linha superior pode figurar em qualquer língua oficial da Comunidade. |
(1) Excepção para a Alemanha: o documento 9303 da ICAO relativo aos documentos de viagem de leitura óptica prevê, no que se refere à Alemanha, o código de país «D».