23.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 225/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 836/2008 DA COMISSÃO
de 22 de Agosto de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 791/2008 que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As restituições à exportação dos produtos enumerados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 791/2008 da Comissão (2), sendo aplicáveis a partir de 8 de Agosto de 2008. |
(2) |
À luz das informações suplementares de que a Comissão dispõe, relacionadas em especial com a mudança na relação entre os preços do mercado interno e os do mercado mundial, é necessário proceder a um ajustamento das actuais restituições à exportação. |
(3) |
Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 791/2008 deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 791/2008 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 23 de Agosto de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Agosto de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1260/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). O Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.
(2) JO L 213 de 8.8.2008, p. 19.
ANEXO
Restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado, aplicáveis a partir de 23 de Agosto de 2008
Código dos produtos |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|||||||||
1701 11 90 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
14,72 (2) |
|||||||||
1701 11 90 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
13,23 (2) |
|||||||||
1701 12 90 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
14,72 (2) |
|||||||||
1701 12 90 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
13,23 (2) |
|||||||||
1701 91 00 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,1601 |
|||||||||
1701 99 10 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
16,01 |
|||||||||
1701 99 10 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
14,39 |
|||||||||
1701 99 10 9950 |
S00 |
EUR/100 kg |
14,39 |
|||||||||
1701 99 90 9100 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,1601 |
|||||||||
NB: Os destinos são definidos do seguinte modo:
|
(1) Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança, de 10 de Junho de 1999.
(2) Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição à exportação será multiplicado, para cada operação de exportação considerada, por um coeficiente de conversão obtido dividindo por 92 o rendimento do açúcar bruto exportado, calculado em conformidade com o ponto III, n.o 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.