23.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 225/6


REGULAMENTO (CE) N.o 835/2008 DA COMISSÃO

de 22 de Agosto de 2008

relativo à liberação de garantias no que respeita a determinados contingentes pautais de importação no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 144.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/61/CE da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito às importações de carne de bovino fresca do Brasil (2), alterou as exigências aplicáveis à importação de carne de bovino do Brasil. Essa decisão estabelece que só é possível permitir a continuação das importações numa base segura através do reforço do controlo e da fiscalização das explorações de que são originários os animais elegíveis para exportação para a Comunidade e do estabelecimento de uma lista provisória dessas explorações aprovadas, elaborada pelo Brasil, em relação às quais sejam fornecidas determinadas garantias.

(2)

Além disso, no primeiro semestre de 2008 as autoridades da Argentina adoptaram uma série de medidas que afectam os fluxos comerciais normais de carne de bovino desse país terceiro para a Comunidade.

(3)

Em face destas circunstâncias especiais, o Regulamento (CE) n.o 313/2008 da Comissão, de 3 de Abril de 2008, que derroga o Regulamento (CE) n.o 1445/95 no que respeita às exigências aplicáveis à importação de carne de bovino do Brasil (3), previu que o período de eficácia dos certificados de importação emitidos a título de determinados contingentes pautais de importação no sector da carne de bovino fosse prorrogado até 30 de Junho de 2008.

(4)

Os operadores que, antes da entrada em vigor da Decisão 2008/61/CE, obtiveram direitos de importação de carne de bovino a título dos contingentes pautais de importação referidos no Regulamento (CE) n.o 529/2007 da Comissão, de 11 de Maio de 2007, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008) (4) e no Regulamento (CE) n.o 545/2007 da Comissão, de 16 de Maio de 2007, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação (de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008) (5) continuam a ter, na prática, grande dificuldade em obter os produtos dentro do período normal de eficácia dos certificados de importação. Por conseguinte, uma parte significativa dos direitos de importação atribuídos aos operadores não foi utilizada até 1 de Julho de 2008. Em face destas circunstâncias especiais, é necessário prever que, em determinadas condições, as garantias constituídas relativamente aos referidos direitos de importação que não foram utilizados até 1 de Julho de 2008 sejam liberadas.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A pedido das partes interessadas, as garantias relacionadas com os direitos de importação constituídas em aplicação do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 529/2007 e do n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 545/2007 serão liberadas, desde que:

a)

O requerente tenha solicitado e obtido direitos de importação a título do contingente referido:

i)

no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 529/2007, ou

ii)

no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 545/2007;

b)

Os direitos de importação não tenham sido utilizados até 1 de Julho de 2008, ou apenas o tenham sido parcialmente.

2.   As garantias referidas no n.o 1 serão liberadas proporcionalmente aos direitos de importação que não tenham sido utilizados até 1 de Julho de 2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Agosto de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 33.

(3)  JO L 93 de 4.4.2008, p. 11.

(4)  JO L 123 de 12.5.2007, p. 26.

(5)  JO L 129 de 17.5.2007, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2008 da Comissão (JO L 202 de 31.7.2008, p. 37).