8.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 213/29 |
REGULAMENTO (CE) N.o 797/2008 DA COMISSÃO
de 7 de Agosto de 2008
que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), e o n.o 4 do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As taxas de restituições aplicáveis, a partir de 25 de Julho de 2008, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 716/2008 da Comissão (2). |
(2) |
A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 716/2008, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 716/2008 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 8 de Agosto de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 2008.
Pela Comissão
Heinz ZOUREK
Director-Geral das Empresas e da Indústria
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.
(2) JO L 197 de 25.7.2008, p. 52.
ANEXO
Taxas das restituições aplicáveis a partir de 8 de Agosto de 2008 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)
Código NC |
Descrição |
Taxas das restituições em EUR/100 kg |
|
em caso de fixação prévia das restituições |
outros |
||
1701 99 10 |
Açúcar branco |
16,01 |
16,01 |
(1) As taxas indicadas no presente anexo não se aplicam às exportações para
a) |
Países terceiros: Andorra, Liechtenstein, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia (), Montenegro, Albânia e antiga República jugoslava da Macedónia, nem aos produtos que figuram nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportados para a Confederação Suíça; |
b) |
Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo; |
c) |
Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar. |
(2) Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança, de 10 de Junho de 1999.