1.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/22


REGULAMENTO (CE) N.o 760/2008 DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 2008

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às autorizações de utilização de caseína e caseinatos no fabrico de queijos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, a alínea i) do artigo 121.o e os artigos 192.o e 194.o, conjugados com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2204/90 do Conselho, de 24 de Julho de 1990, que estabelece regras gerais complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito aos queijos (2) é revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)

As disposições do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2204/90 relativas à troca de informações e aos controlos e medidas administrativas não foram incorporadas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Nos termos dos artigos 192.o e 194.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, essas disposições devem ser integradas no Regulamento (CE) n.o 1547/2006 da Comissão, de 13 de Outubro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2204/90 do Conselho (3).

(3)

Por razões de clareza e racionalidade, o Regulamento (CE) n.o 1547/2006 deve ser revogado e substituído por um novo regulamento.

(4)

O artigo 119.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que a utilização de caseína e caseinatos no fabrico de queijo está sujeita a uma autorização prévia. É necessário precisar as regras de execução relativas à emissão das referidas autorizações, tendo em conta exigências em matéria de controlo das empresas. A fim de facilitar a execução e o controlo das derrogações em causa as autorizações devem ser concedidas durante um período específico.

(5)

A alínea i) do artigo 121.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que as percentagens máximas de incorporação de caseína e caseinatos no queijo devem ser determinadas com base em critérios objectivos definidos atendendo às necessidades tecnológicas. É adequado determinar as referidas percentagens no plano comunitário com base nos conhecimentos existentes. A fim de facilitar o controlo da observância desta disposição, é preferível aplicar essas percentagens de uma forma global, e não por produto individualizado, sem prejuízo de normas mais estritas no plano nacional.

(6)

Ao utilizar caseína e/ou caseinatos em queijos, devem respeitar-se os padrões internacionais para queijos, nomeadamente o rácio proteína de soro de leite/caseína (4).

(7)

É necessário estabelecer normas de execução relativamente aos controlos e sanções, tomando em consideração a estrutura do sector. O nível da sanção deve ser determinado quando da reintrodução da ajuda, nos termos do artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(8)

Sem prejuízo de quaisquer sanções nacionais para a utilização sem autorização de caseína e caseinatos no fabrico de queijos, é adequado, quando o montante da ajuda é estabelecido em conformidade com o artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, exigir uma sanção determinada com base no valor da caseína e dos caseinatos, por um lado, e o valor de uma quantidade correspondente de leite em pó desnatado, por outro lado, a fim de neutralizar, pelo menos, as vantagens económicas decorrentes da utilização não autorizada. Enquanto a ajuda à produção de caseína e caseinatos esteja fixada em zero, é oportuno não fixar o nível da sanção.

(9)

O n.o 2, alínea f), do artigo 204.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que o regulamento é aplicável no que se refere ao sector do leite e produtos lácteos, com excepção do disposto no capítulo III do Título I da Parte II, a partir de 1 de Julho de 2008. Revoga o Regulamento (CEE) n.o 2204/90 a partir da referida data. Por conseguinte, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.

(10)

A fim de permitir ao sector adaptar-se à nova percentagem máxima a incorporar e à sua extensão a outros queijos, deve ser prevista uma derrogação por um período de seis meses.

(11)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não se pronunciou no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As autorizações referidas no artigo 119.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são emitidas por um período de doze meses a pedido das empresas interessadas desde que estas se comprometam previamente, por escrito, a respeitarem e a sujeitarem-se às disposições do artigo 3.o do presente regulamento.

2.   As autorizações são concedidas com um número de ordem por empresa ou, se for caso disso, por unidade de produção.

3.   A autorização pode abranger, consoante o pedido da empresa em questão, um ou vários tipos de queijos.

Artigo 2.o

1.   A percentagem máxima referida na alínea i), subalínea i), do artigo 121.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a incorporar nos produtos do código NC 0406 é de 10 %. São aplicáveis ao peso dos queijos produzidos pela empresa, ou pela unidade de produção em causa, durante um período de seis meses.

Os queijos com caseína ou caseinatos adicionados não devem exceder o rácio proteína de soro de leite/caseína de leite e devem cumprir a legislação nacional do país de fabrico no que se refere à utilização de caseína e caseinatos.

2.   Em derrogação do n.o 1, até 31 de Dezembro de 2008 a percentagem máxima referida no primeiro parágrafo do n.o 1 será de 5 % para:

a)

queijos fundidos do código 0406 30;

b)

queijos fundidos ralados do código NC ex 0406 20, fabricados em processo contínuo, sem adição de queijos fundidos previamente fabricados;

c)

queijos fundidos em pó do código ex 0406 20, fabricados em processo contínuo, sem adição de queijos fundidos previamente fabricados.

Artigo 3.o

1.   As empresas têm a obrigação de:

a)

declarar às autoridades competentes as quantidades e os tipos de queijos fabricados, bem como as quantidades de caseína e de caseinatos incorporados nos diferentes produtos;

b)

manter uma contabilidade-matéria que permita nomeadamente verificar as quantidades e os tipos de queijos fabricados, as quantidades de caseína e de caseinatos comprados e/ou fabricados, bem como o seu destino e/ou utilização.

2.   A contabilidade-matéria mencionada na alínea b) do n.o 1 inclui as informações relativas, nomeadamente, à origem, à composição e à quantidade das matérias-primas utilizadas no fabrico dos queijos. Os Estados-Membros podem exigir a recolha de amostras a fim de verificar as referidas informações. Os Estados-Membros velam pelo respeito da confidencialidade das informações recolhidas junto das empresas.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros devem garantir o cumprimento do presente regulamento por meio de verificações administrativas e físicas, que incluam, nomeadamente:

a)

Controlos no local frequentes e sem aviso prévio, destinados a comparar a contabilidade-matéria com os documentos comerciais adequados e as existências detidas fisicamente; estes controlos incidirão sobre um número representativo das declarações referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 3.o;

b)

Controlos aleatórios das empresas que fabricam queijos e que não tenham obtido uma autorização.

2.   Cada empresa sujeita a autorização deve ser controlada no mínimo uma vez por ano.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros devem manter registos do seguinte:

a)

O número de autorizações emitidas e/ou retiradas;

b)

As quantidades de caseína e caseinatos declaradas a título dessas autorizações, e a quantidade de queijo produzida;

c)

Os casos em que foram utilizados caseína e/ou caseinatos, quer na falta de autorização, quer não respeitando as percentagens autorizadas, bem como as quantidades não autorizadas de caseína e caseinatos utilizadas.

Artigo 6.o

1.   Sem prejuízo das sanções estabelecidas pelos Estados-Membros em causa, a caseína e os caseinatos utilizados sem autorização serão sujeitos a sanção. A sanção deve ser determinada quando o nível da ajuda, ao abrigo do artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, for alterado.

2.   Os montantes cobrados ao abrigo do n.o 1 são considerados receitas afectadas, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão (5) e devem ser declarados à Comissão, em conformidade com o artigo 5.o do referido regulamento.

Artigo 7.o

1.   É revogado o Regulamento (CE) n.o 1547/2006.

No entanto, as autorizações concedidas em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1547/2006 são aplicáveis até ao seu termo.

2.   As referências ao regulamento revogado e ao artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2204/90 devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2008. Contudo, o n.o 1 do artigo 2.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada por Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 201 de 31.7.1990, p. 7. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2583/2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 6).

(3)  JO L 286 de 17.10.2006, p. 8.

(4)  Norma geral do Codex Alimentarius para o queijo (CODEX STAN A-6, alterado em 2006).

(5)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.


ANEXO

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1547/2006

Regulamento (CEE) n.o 2204/90

Presente regulamento

Artigos 1.o e 2.o

 

Artigos 1.o e 2.o

 

Artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 3.o, n.o 1

 

Artigo 3.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

 

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

 

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

 

Artigo 5.o, alínea c)

Artigo 4.o, n.o 1

 

Artigo 6.o

Artigo 4.o, n.o 2

 

Artigo 5.o

 

Artigo 5.o, alíneas a) e b)

Artigo 6.o

 

 

Artigo 7.o

Artigo 7.o

 

Artigo 8.o

Anexo I

 

Anexo II

 

Anexo III