1.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 205/20 |
REGULAMENTO (CE) N.o 759/2008 DA COMISSÃO
de 31 de Julho de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 712/2008 que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As restituições à exportação dos produtos enumerados nas alíneas c), d) e g) do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 712/2008 da Comissão (2), sendo aplicáveis a partir de 25 de Julho de 2008. |
(2) |
À luz das informações suplementares de que a Comissão dispõe, relacionadas em especial com a mudança na relação entre os preços do mercado interno e os do mercado mundial, é necessário proceder a um ajustamento das actuais restituições à exportação. |
(3) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 712/2008 deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 712/2008 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1260/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). O Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.
(2) JO L 197 de 25.7.2008, p. 32.
ANEXO
Restituições à exportação aplicáveis, a partir de 1 de Agosto de 2008, aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar no estado inalterado
Código dos produtos |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|||||||||
1702 40 10 9100 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
18,29 |
|||||||||
1702 60 10 9000 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
18,29 |
|||||||||
1702 60 95 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,1829 |
|||||||||
1702 90 30 9000 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
18,29 |
|||||||||
1702 90 71 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,1829 |
|||||||||
1702 90 95 9100 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,1829 |
|||||||||
1702 90 95 9900 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,1829 (2) |
|||||||||
2106 90 30 9000 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
18,29 |
|||||||||
2106 90 59 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,1829 |
|||||||||
NB: Os destinos são definidos do seguinte modo:
|
(1) Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança, de 10 de Junho de 1999.
(2) O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).