1.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 205/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 753/2008 DA COMISSÃO
de 31 de Julho de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 1299/2007 da Comissão relativo ao reconhecimento dos agrupamentos de produtores no sector do lúpulo
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 127.o em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1, alínea c), do artigo 201.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (Regulamento «OCM única») prevê a revogação, a partir de 1 de Julho de 2008, do Regulamento (CE) n.o 1952/2005 do Conselho, de 23 de Novembro de 2005, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo (2). |
(2) |
Determinadas disposições relativas aos agrupamentos de produtores estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1952/2005 não foram incorporadas no Regulamento «OCM única». Para permitir que o sector do lúpulo continue a funcionar adequadamente, é necessário estabelecer essas disposições no Regulamento (CE) n.o 1299/2007 da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativo ao reconhecimento dos agrupamentos de produtores no sector do lúpulo (3). |
(3) |
O Regulamento «OCM única» estabelece, no artigo 122.o, as condições gerais para o reconhecimento das organizações de produtores pelos Estados-Membros. Tais condições devem ser especificadas para o sector do lúpulo. Por razões de coerência, a expressão «agrupamentos de produtores» deve continuar a ser utilizada nesse sector. |
(4) |
Com vista a evitar discriminações entre os produtores e assegurar a unidade e a eficácia de qualquer acção empreendida, é necessário fixar, para o conjunto da Comunidade, as condições que os agrupamentos de produtores devem satisfazer para serem reconhecidos pelos Estados-Membros. Para atingir uma concentração eficaz da oferta, é nomeadamente necessário que, por um lado, os agrupamentos apresentem uma dimensão económica suficiente e, por outro, que a totalidade da produção dos produtores seja colocada no mercado pelo agrupamento, quer directamente, quer pelos produtores de acordo com regras comuns. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1299/2007 deve ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1299/2007 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 1.o passa a ter a redacção seguinte: «Artigo 1.o 1. A autoridade competente para o reconhecimento das organizações de produtores em conformidade com o artigo 122.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (4), a seguir designadas «agrupamentos de produtores», é o Estado-Membro em cujo território o agrupamento de produtores tem a sua sede estatutária. 2. Os Estados-Membros devem reconhecer os agrupamentos de produtores que o requeiram e que satisfaçam as seguintes condições gerais:
Entende-se por «primeiro estádio da comercialização» a venda do lúpulo pelo próprio produtor ou, no caso de venda por um agrupamento de produtores, pelos seus aderentes ao comércio grossista ou às indústrias utilizadoras. 3. A obrigação prevista no n.o 2, alínea c), não se aplica aos produtos relativamente aos quais os produtores tenham celebrado contratos de venda antes da sua adesão a agrupamentos de produtores, desde que esses agrupamentos tenham sido informados dos contratos e os tenham aprovado. 4. Em derrogação ao disposto no n.o 2, subalínea ii) da alínea c), se o agrupamento de produtores o autorizar e nas condições que determinar, os produtores membros de um agrupamento podem:
5. As regras comuns referidas no n.o 2, alínea b) e subalínea i) da alínea c), são fixadas por escrito. Incluem pelo menos:
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2. |
No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, um Estado-Membro pode ser autorizado, a seu pedido, a reconhecer um agrupamento cujas superfícies registadas englobem menos de 60 hectares, se estas superfícies se situarem numa região de produção reconhecida que cubra menos de 100 hectares.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).
(2) JO L 314 de 30.11.2005, p. 1.
(3) JO L 289 de 7.11.2007, p. 4.
(4) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.».