1.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/3


REGULAMENTO (CE) N.o 753/2008 DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1299/2007 da Comissão relativo ao reconhecimento dos agrupamentos de produtores no sector do lúpulo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 127.o em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1, alínea c), do artigo 201.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (Regulamento «OCM única») prevê a revogação, a partir de 1 de Julho de 2008, do Regulamento (CE) n.o 1952/2005 do Conselho, de 23 de Novembro de 2005, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo (2).

(2)

Determinadas disposições relativas aos agrupamentos de produtores estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1952/2005 não foram incorporadas no Regulamento «OCM única». Para permitir que o sector do lúpulo continue a funcionar adequadamente, é necessário estabelecer essas disposições no Regulamento (CE) n.o 1299/2007 da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativo ao reconhecimento dos agrupamentos de produtores no sector do lúpulo (3).

(3)

O Regulamento «OCM única» estabelece, no artigo 122.o, as condições gerais para o reconhecimento das organizações de produtores pelos Estados-Membros. Tais condições devem ser especificadas para o sector do lúpulo. Por razões de coerência, a expressão «agrupamentos de produtores» deve continuar a ser utilizada nesse sector.

(4)

Com vista a evitar discriminações entre os produtores e assegurar a unidade e a eficácia de qualquer acção empreendida, é necessário fixar, para o conjunto da Comunidade, as condições que os agrupamentos de produtores devem satisfazer para serem reconhecidos pelos Estados-Membros. Para atingir uma concentração eficaz da oferta, é nomeadamente necessário que, por um lado, os agrupamentos apresentem uma dimensão económica suficiente e, por outro, que a totalidade da produção dos produtores seja colocada no mercado pelo agrupamento, quer directamente, quer pelos produtores de acordo com regras comuns.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1299/2007 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1299/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a redacção seguinte:

«Artigo 1.o

1.   A autoridade competente para o reconhecimento das organizações de produtores em conformidade com o artigo 122.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (4), a seguir designadas «agrupamentos de produtores», é o Estado-Membro em cujo território o agrupamento de produtores tem a sua sede estatutária.

2.   Os Estados-Membros devem reconhecer os agrupamentos de produtores que o requeiram e que satisfaçam as seguintes condições gerais:

a)

Possuir a personalidade jurídica ou uma capacidade jurídica suficiente para terem, segundo a legislação nacional, direitos e obrigações;

b)

Aplicar regras comuns de produção e de colocação no mercado no primeiro estádio de comercialização na acepção do segundo parágrafo;

c)

Incluir nos seus estatutos a obrigação de os produtores seus membros:

i)

Cumprirem as regras comuns de produção e as decisões relativas às variedades a produzir;

ii)

Efectuarem a colocação no mercado da totalidade da sua produção por intermédio do agrupamento;

d)

Fazer prova de uma actividade económica suficiente;

e)

Excluir, em todo o seu campo de actividade, toda e qualquer discriminação entre os produtores ou agrupamentos da Comunidade, ligada nomeadamente à sua nacionalidade ou ao local do seu estabelecimento;

f)

Assegurar, sem discriminação, a qualquer produtor que se comprometa a respeitar os estatutos, o direito de aderir ao agrupamento;

g)

Incluir nos seus estatutos disposições destinadas a assegurar aos membros do agrupamento que queiram renunciar à sua qualidade de membros que podem fazê-lo depois de um período de adesão de, pelo menos, três anos e desde que avisem o agrupamento, no mínimo um ano antes da sua saída, sem prejuízo das disposições legislativas ou regulamentares nacionais que tenham por objectivo proteger, em casos determinados, o agrupamento ou os seus credores das eventuais consequências financeiras decorrentes da saída de um aderente ou impedir a saída de um aderente no decurso do ano orçamental;

h)

Incluir nos seus estatutos a obrigação de ter uma contabilidade separada para as actividades que são objecto do reconhecimento;

i)

Não deter uma posição dominante na Comunidade.

Entende-se por «primeiro estádio da comercialização» a venda do lúpulo pelo próprio produtor ou, no caso de venda por um agrupamento de produtores, pelos seus aderentes ao comércio grossista ou às indústrias utilizadoras.

3.   A obrigação prevista no n.o 2, alínea c), não se aplica aos produtos relativamente aos quais os produtores tenham celebrado contratos de venda antes da sua adesão a agrupamentos de produtores, desde que esses agrupamentos tenham sido informados dos contratos e os tenham aprovado.

4.   Em derrogação ao disposto no n.o 2, subalínea ii) da alínea c), se o agrupamento de produtores o autorizar e nas condições que determinar, os produtores membros de um agrupamento podem:

a)

Substituir a obrigação de comercializar a totalidade da sua produção por intermédio do agrupamento de produtores, prevista no n.o 2, subalínea ii) da alínea c), pela obrigação de a comercializar com base em regras comuns estabelecidas nos estatutos, que garantam ao agrupamento de produtores o direito de controlo do nível dos preços de venda, que ficam sujeitos à aprovação do agrupamento; em caso de não aprovação, o agrupamento compra o lúpulo em causa a um preço mais elevado;

b)

Comercializar, por intermédio de outro agrupamento de produtores escolhido pelo seu próprio agrupamento, os produtos que, devido às suas características, não sejam, a priori, abrangidos pelas actividades comerciais deste último.

5.   As regras comuns referidas no n.o 2, alínea b) e subalínea i) da alínea c), são fixadas por escrito. Incluem pelo menos:

a)

Para a produção:

i)

disposições relativas à utilização de uma ou de várias variedades determinadas aquando da renovação das plantações ou da criação de novas plantações,

ii)

disposições relativas ao respeito de certas práticas de cultura e de medidas de protecção das plantas,

iii)

disposições relativas à colheita, à secagem e, se for caso disso, ao acondicionamento;

b)

Para a colocação no mercado no que diz respeito, nomeadamente, à concentração e às condições da oferta:

i)

disposições gerais que regem as vendas realizadas pelo agrupamento,

ii)

disposições relativas às quantidades que os próprios produtores são autorizados a vender, bem como as regras que regem estas vendas.

2.

No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, um Estado-Membro pode ser autorizado, a seu pedido, a reconhecer um agrupamento cujas superfícies registadas englobem menos de 60 hectares, se estas superfícies se situarem numa região de produção reconhecida que cubra menos de 100 hectares.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 314 de 30.11.2005, p. 1.

(3)  JO L 289 de 7.11.2007, p. 4.

(4)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.».