31.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/37


REGULAMENTO (CE) N.o 749/2008 DA COMISSÃO

de 30 de Julho de 2008

que altera vários regulamentos relativos aos contingentes pautais de importação no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 144.o, conjugado com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), prevê, no n.o 1 do seu artigo 11.o, determinadas normas no respeitante às notificações dos Estados-Membros à Comissão. O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 aplica-se sem prejuízo de outras condições ou derrogações eventualmente estabelecidas em regulamentos sectoriais. É conveniente estabelecer, nos regulamentos da Comissão específicos para certos contingentes no sector da carne de bovino, normas de execução mais pormenorizadas sobre as notificações relativas aos certificados de importação naquele sector. Nomeadamente, a fim de especificar as obrigações relacionadas com o encerramento do prazo para as notificações relativas às quantidades abrangidas pelos certificados de importação, essas obrigações devem ser estabelecidas para cada contingente pautal de importação em causa, pelo que é necessário derrogar ao segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 em relação a esse aspecto. Os regulamentos seguintes devem ser alterados em conformidade:

Regulamento (CE) n.o 297/2003 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2003, que estabelece as regras de execução para o contingente pautal de carnes de bovinos originárias do Chile (3),

Regulamento (CE) n.o 2092/2004 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2004, que estabelece normas de execução do contingente pautal de importação de carne de bovino seca desossada originária da Suíça (4),

Regulamento (CE) n.o 2172/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça previsto no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (5),

Regulamento (CE) n.o 529/2007 da Comissão, de 11 de Maio de 2007, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008) (6),

Regulamento (CE) n.o 545/2007 da Comissão, de 16 de Maio de 2007, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada a transformação (1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008) (7),

Regulamento (CE) n.o 558/2007 da Comissão, de 23 de Maio de 2007, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de bovinos machos jovens para engorda (8), e

Regulamento (CE) n.o 659/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais de importação para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha (9).

(2)

O contingente pautal de importação aberto pelo Regulamento (CE) n.o 2092/2004 é gerido com base em documentos emitidos pelo país terceiro em causa. Por conseguinte, é necessário precisar que as disposições do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 devem ser aplicadas aos certificados de importação emitidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2092/2004, sem prejuízo de outras condições previstas nesse regulamento.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 297/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

É inserido o seguinte artigo 9.o-A:

«Artigo 9.o-A

1.   Em derrogação ao segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão:

a)

Até ao dia 31 de Agosto seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, das quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no período de contingentamento pautal anterior;

b)

Até ao dia 31 de Outubro seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, das quantidades de produtos, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados e correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados e as quantidades para as quais estes últimos foram emitidos.

2.   Até ao dia 31 de Outubro seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, os Estados-Membros notificam a Comissão das quantidades de produtos efectivamente introduzidas em livre prática durante o período de contingentamento pautal da importação anterior.

Contudo, no respeitante ao período de contingentamento pautal da importação com início em 1 de Julho de 2009, os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados relativos às quantidades de produtos introduzidas em livre prática a partir de 1 de Julho de 2009, de acordo com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

3.   As notificações a que se referem o n.o 1 e o primeiro parágrafo do n.o 2 do presente artigo são efectuadas como indicado nos anexos IV, V e VI do presente regulamento, utilizando as categorias de produtos constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão (10).

2.

São aditados os novos anexos IV, V e VI, cujo texto consta do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 2092/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (11), no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (12) e no Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão (13).

2.

É inserido o seguinte artigo 7.o-A:

«Artigo 7.o-A

1.   Em derrogação ao segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão:

a)

Até ao dia 28 de Fevereiro seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, das quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no período de contingentamento pautal anterior;

b)

Até ao dia 30 de Abril seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, das quantidades de produtos, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados e correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados e as quantidades para as quais estes últimos foram emitidos.

2.   Até ao dia 30 de Abril seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, os Estados-Membros notificam a Comissão das quantidades de produtos efectivamente introduzidas em livre prática durante o período de contingentamento pautal da importação anterior.

Contudo, no respeitante ao período de contingentamento pautal da importação com início em 1 Janeiro 2009, os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados relativos às quantidades de produtos introduzidas em livre prática a partir de 1 Janeiro 2009, de acordo com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

3.   As notificações a que se referem o n.o 1 e o primeiro parágrafo do n.o 2 do presente artigo são efectuadas como indicado nos anexos IV, V e VI do presente regulamento, utilizando as categorias de produtos constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.».

3.

São aditados os novos anexos IV, V e VI, cujo texto consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

No Regulamento (CE) n.o 2172/2005 é inserido o seguinte artigo 8.o-A:

«Artigo 8.o-A

1.   Em derrogação ao segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão:

a)

Até ao dia 28 de Fevereiro seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, das quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no período de contingentamento pautal anterior;

b)

Até ao dia 30 de Abril seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, das quantidades de produtos, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados e correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados e as quantidades para as quais estes últimos foram emitidos.

2.   Até ao dia 30 de Abril seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, os Estados-Membros notificam a Comissão das quantidades de produtos efectivamente introduzidas em livre prática durante o período de contingentamento pautal da importação anterior.

Contudo, no respeitante ao período de contingentamento pautal da importação com início em 1 Janeiro 2009, os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados relativos às quantidades de produtos introduzidas em livre prática a partir de 1 Janeiro 2009, de acordo com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

3.   No respeitante às notificações a que se referem o n.o 1 e o primeiro parágrafo do n.o 2 do presente artigo, as quantidades são expressas em cabeças e discriminadas por categoria de produto como indicado no anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão (14).

Artigo 4.o

No Regulamento (CE) n.o 529/2007 é inserido o seguinte artigo 8.o-A:

«Artigo 8.o-A

1.   Em derrogação ao segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificarão a Comissão:

a)

Até ao décimo dia de cada mês, das quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no mês anterior;

b)

Até ao dia 31 de Outubro de 2008, das quantidades de produtos, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados e correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados e as quantidades para as quais estes últimos foram emitidos.

2.   Até ao dia 31 de Outubro de 2008, os Estados-Membros notificarão a Comissão das quantidades de produtos efectivamente introduzidas em livre prática durante o período de contingentamento pautal da importação anterior.

3.   No respeitante às notificações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, as quantidades são expressas em quilogramas de produto e discriminadas por categoria de produto como indicado no anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão (15).

Artigo 5.o

No Regulamento (CE) n.o 545/2007 é inserido o seguinte artigo 11.o-A:

«Artigo 11.o-A

1.   Em derrogação ao segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificarão a Comissão:

a)

Até ao décimo dia de cada mês, das quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no mês anterior;

b)

Até ao dia 31 de Outubro de 2008, das quantidades de produtos, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados e correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados e as quantidades para as quais estes últimos foram emitidos.

2.   Até ao dia 31 de Outubro de 2008, os Estados-Membros notificarão a Comissão das quantidades de produtos efectivamente introduzidas em livre prática durante o período de contingentamento pautal da importação anterior.

3.   No respeitante às notificações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, as quantidades são expressas em quilogramas de produto e discriminadas por número de ordem e por categoria de produto como indicado no anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão (16).

Artigo 6.o

No Regulamento (CE) n.o 558/2007 é inserido o seguinte artigo 9.o-A:

«Artigo 9.o-A

1.   Em derrogação ao segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificarão a Comissão:

a)

Até ao dia 31 de Agosto seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, das quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no período de contingentamento pautal anterior;

b)

Até ao dia 31 de Outubro seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, das quantidades de produtos, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados e correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados e as quantidades para as quais estes últimos foram emitidos.

2.   Até ao dia 31 de Outubro seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, os Estados-Membros notificarão a Comissão das quantidades de produtos efectivamente introduzidas em livre prática durante o período de contingentamento pautal da importação anterior.

Contudo, no respeitante ao período de contingentamento pautal da importação com início em 1 de Julho de 2009, os Estados-Membros comunicarão à Comissão os dados relativos às quantidades de produtos introduzidas em livre prática a partir de 1 de Julho de 2009, de acordo com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

3.   No respeitante às notificações a que se refere o n.o 1 e o primeiro parágrafo do n.o 2 do presente artigo, as quantidades são expressas em cabeças e discriminadas por categoria de produto como indicado no anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão (17).

Artigo 7.o

No Regulamento (CE) n.o 659/2007 é inserido o seguinte artigo 10.o-A:

«Artigo 10.o-A

1.   Em derrogação ao segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificarão a Comissão:

a)

Até ao dia 31 de Agosto seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, das quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no período de contingentamento pautal anterior;

b)

Até ao dia 31 de Outubro seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, das quantidades de produtos, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados e correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados e as quantidades para as quais estes últimos foram emitidos.

2.   Até ao dia 31 de Outubro seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, os Estados-Membros notificarão a Comissão das quantidades de produtos efectivamente introduzidas em livre prática durante o período de contingentamento pautal da importação anterior.

Contudo, no respeitante ao período de contingentamento pautal da importação com início em 1 de Julho de 2009, os Estados-Membros comunicarão à Comissão os dados relativos às quantidades de produtos introduzidas em livre prática a partir de 1 de Julho de 2009, de acordo com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

3.   No respeitante às notificações a que se referem o n.o 1 e o primeiro parágrafo do n.o 2 do presente artigo, as quantidades são expressas em cabeças e discriminadas por categoria de produto como indicado no anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão (18).

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)  JO L 43 de 18.2.2003, p. 26. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 332/2008 (JO L 102 de 12.4.2008, p. 17).

(4)  JO L 362 de 9.12.2004, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2006 (JO L 408 de 30.12.2006, p. 28). Rectificação no JO L 47 de 16.2.2007, p. 21.

(5)  JO L 346 de 29.12.2005, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2006.

(6)  JO L 123 de 12.5.2007, p. 26.

(7)  JO L 129 de 17.5.2007, p. 14. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 98/2008 (JO L 29 de 2.2.2008, p. 5).

(8)  JO L 132 de 24.5.2007, p. 21.

(9)  JO L 155 de 15.6.2007, p. 20.

(10)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.».

(11)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(12)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(13)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.».

(14)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.».

(15)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.».

(16)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.».

(17)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.».

(18)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.».


ANEXO I

«

ANEXO IV

Notificação de certificados de importação (emitidos) — Regulamento (CE) n.o 297/2003

Estado-Membro: …

Aplicação do artigo 9.o-A do Regulamento (CE) n.o 297/2003

Quantidades de produtos para as quais foram emitidos certificados de importação

Desde … até …


Número de ordem

Categoria ou categorias de produtos (1)

Quantidade

(peso do produto, em quilogramas)

09.4181

 

 

ANEXO V

Notificação de certificados de importação (quantidades não utilizadas) — Regulamento (CE) n.o 297/2003

Estado-Membro: …

Aplicação do artigo 9.o-A do Regulamento (CE) n.o 297/2003

Quantidades de produtos para as quais os certificados de importação não foram utilizados

Desde … até …


Número de ordem

Categoria ou categorias de produtos (2)

Quantidade não utilizada

(peso do produto, em quilogramas)

09.4181

 

 

ANEXO VI

Notificação de quantidades de produtos introduzidas em livre prática — Regulamento (CE) n.o 297/2003

Estado-Membro: …

Aplicação do artigo 9.o-A do Regulamento (CE) n.o 297/2003

Quantidades de produtos introduzidas em livre prática:

Desde … até … (período de contingentamento pautal da importação).


Número de ordem

Categoria ou categorias de produtos (3)

Quantidade introduzida em livre prática

(peso do produto, em quilogramas)

09.4181

 

 

»

(1)  Categoria ou categorias de produtos constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.

(2)  Categoria ou categorias de produtos constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.

(3)  Categoria ou categorias de produtos constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.


ANEXO II

«

ANEXO IV

Notificação de certificados de importação (emitidos) — Regulamento (CE) n.o 2092/2004

Estado-Membro: …

Aplicação do artigo 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 2092/2004

Quantidades de produtos para as quais foram emitidos certificados de importação

Desde … até …


Número de ordem

Categoria ou categorias de produtos (1)

Quantidade

(peso do produto, em quilogramas)

09.4202

 

 

ANEXO V

Notificação de certificados de importação (quantidades não utilizadas) — Regulamento (CE) n.o 2092/2004

Estado-Membro: …

Aplicação do artigo 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 2092/2004

Quantidades de produtos para as quais os certificados de importação não foram utilizados

Desde … até …


Número de ordem

Categoria ou categorias de produtos (2)

Quantidade não utilizada

(peso do produto, em quilogramas)

09.4202

 

 

ANEXO VI

Notificação de quantidades de produtos introduzidas em livre prática — Regulamento (CE) n.o 2092/2004

Estado-Membro: …

Aplicação do artigo 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 2092/2004

Quantidades de produtos introduzidas em livre prática:

Desde … até … (período de contingentamento pautal da importação).


Número de ordem

Categoria ou categorias de produtos (3)

Quantidade introduzida em livre prática

(peso do produto, em quilogramas)

09.4202

 

 

»

(1)  Categoria ou categorias de produtos constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008

(2)  Categoria ou categorias de produtos constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008

(3)  Categoria ou categorias de produtos constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008