26.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/32


REGULAMENTO (CE) N.o 725/2008 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2008

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente a alínea a), do n.o 1, do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 360/2008 da Comissão (JO L 111 de 23.4.2008, p. 9).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Produto com a seguinte composição (percentagem em peso):

Requeijão

32,4

Leite magro

32,9

Natas (33,5 % de matéria gorda)

12,4

Açúcar

4,5

O produto contém ainda um preparado de fruta, soro lácteo, estabilizante e culturas de iogurte.

O teor em peso de matéria gorda é de 4,3 %.

O produto tem cor vermelha clara. Tem consistência de queijo fresco. São visíveis pedaços do preparado de fruta.

O produto é acondicionado em recipientes de 150 g.

0406 10 20

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 0406, 0406 10 e 0406 10 20.

O produto contém mais de 70 %, em peso, de produtos lácteos e a característica essencial é-lhe conferida pelo requeijão. Mantém, por conseguinte, a característica de queijo fresco e requeijão.

Por esse motivo, o produto deve classificar-se na posição 0406.

2.

Produto com a seguinte composição (percentagem em peso):

Requeijão

41,7

Iogurte de leite magro

29,7

Preparado de fruta

20

Xarope de frutose

5

Concentrado de albumina

2

Aglutinante

0,9

Natas

0,7

O teor em peso de matéria gorda é de 0,4 %.

O produto apresenta-se em duas camadas: a camada superior é constituída por uma massa branca que contém o requeijão; a camada inferior contém o preparado de fruta. A camada superior tem o aspecto de um queijo fresco.

O produto é acondicionado em recipientes de 125 g.

0406 10 20

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 0406, 0406 10 e 0406 10 20.

O produto contém mais de 70 %, em peso, de produtos lácteos e a característica essencial é-lhe conferida pelo requeijão. Mantém, por conseguinte, a característica de queijo fresco e requeijão.

Por esse motivo, o produto deve classificar-se na posição 0406.