26.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/30


REGULAMENTO (CE) N.o 724/2008 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2008

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente a alínea a), do n.o 1, do artigo 9.o

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada em anexo ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, é necessário adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. As referidas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que se baseie na Nomenclatura Combinada, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por disposições comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em conformidade com essas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC indicados na coluna 2, pelos motivos referidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 360/2008 da Comissão (JO L 111 de 23.4.2008, p. 9).

(2)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

Designação da mercadoria

Classificação

(Código NC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

Produto líquido na forma de molho picante preparado a partir de pimentos salgados e fermentados durante 3 anos.

Após a fermentação é adicionado vinagre. O produto encontra-se disponível em diversas variedades, nomeadamente o molho de pimento verde.

2103 90 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2103 , 2103 90 e 2103 90 90 .

A incorporação de sal, a fermentação e a adição de vinagre constituem um processo de fabrico mais complexo que os tratamentos mencionados na nota 1 do capítulo 9. Por essa razão, o produto perde a característica essencial das mercadorias classificadas no capítulo 9.

Atendendo às suas composição e utilização, o produto deve ser classificado na posição 2103 . Ver também as notas explicativas do sistema harmonizado relativas à posição 2103 , A), segundo parágrafo, última frase.