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26.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/26 |
REGULAMENTO (CE) N.o 722/2008 DA COMISSÃO
de 25 de Julho de 2008
que altera o Regulamento (CEE) n.o 563/82 no que respeita às correcções a utilizar para a verificação dos preços de mercado das carcaças de bovinos adultos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1183/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006, que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2006 define a apresentação de referência das carcaças na União Europeia. Além disso, estabelece que, quando num Estado-Membro for de uso uma apresentação das carcaças diferente da apresentação de referência, há que determinar as correcções necessárias para passar dessa apresentação à apresentação de referência. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 563/82 da Comissão, de 10 de Março de 1982, que estabelece modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1208/81 para a verificação dos preços de mercado dos bovinos adultos com base na grelha comunitária de classificação das carcaças (2) estabelece as modalidades de aplicação no que respeita à verificação dos preços de mercado das carcaças de bovinos adultos com base na grelha comunitária de classificação dessas carcaças. |
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(3) |
O Reino Unido solicitou que fossem inseridos no anexo do Regulamento (CEE) n.o 563/82 dois coeficientes adicionais para a remoção da gordura da maçã do peito e da gordura da face interna da aba descarregada. Para continuar a assegurar a disponibilidade de preços comparáveis na Comunidade, as correcções definidas no anexo do referido regulamento devem ser adaptadas. |
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(4) |
O Regulamento (CEE) n.o 563/82 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(5) |
O Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu qualquer parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CEE) n.o 563/82 do Conselho é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 214 de 4.8.2006, p. 1. O Regulamento (CE) n.o 1183/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Janeiro de 2009.
(2) JO L 67 de 11.3.1982, p. 23. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2181/2001 (JO L 293 de 10.11.2001, p. 8).
ANEXO
«ANEXO
Correcções referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2006
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(em percentagem do peso da carcaça) |
||||||||
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Percentagem |
Diminuição |
Aumento |
||||||
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Classes de estado de gordura |
1-2 |
3 |
4-5 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
|
Rins |
–0,4 |
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||||||
|
Gordura dos rins |
–1,75 |
–2,5 |
–3,5 |
|||||
|
Gordura da bacia |
–0,5 |
|
||||||
|
Fígado |
–2,5 |
|||||||
|
Diafragmas |
–0,4 |
|||||||
|
Pilares do diafragma |
–0,4 |
|||||||
|
Cauda |
–0,4 |
|||||||
|
Espinal medula |
–0,05 |
|||||||
|
Gordura mamária |
–1,0 |
|||||||
|
Testículos |
–0,3 |
|||||||
|
Gordura da virilha |
–0,5 |
|||||||
|
Gordura de cobertura do pojadouro |
–0,3 |
|||||||
|
Goteira jugular e a gordura adjacente |
–0,3 |
|||||||
|
Remoção das gorduras de acabamento |
|
0 |
0 |
+2,0 |
+3,0 |
+4,0 |
||
|
Remoção da gordura da maçã do peito deixando uma cobertura de gordura (o tecido muscular não deve ficar exposto) |
|
0 |
+0,2 |
+0,2 |
+0,3 |
+0,4 |
||
|
Remoção da gordura da face interna da aba descarregada adjacente à gordura da virilha |
|
0 |
+0,3 |
+0,4 |
+0,5 |
+0,6 » |
||