26.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/23 |
REGULAMENTO (CE) N.o 721/2008 DA COMISSÃO
de 25 de Julho de 2008
relativo à autorização de uma preparação da bactéria Paracoccus carotinifaciens rica em carotenóides vermelhos como aditivo em alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização da preparação de células mortas e secas da bactéria Paracoccus carotinifaciens rica em carotenóides vermelhos (NITE SD 00017) como aditivo em alimentos para salmões e trutas, a classificar na categoria de aditivos designados por «aditivos organolépticos». |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a «Autoridade») concluiu, no seu parecer de 18 de Setembro de 2007, que a preparação de células mortas e secas da bactéria Paracoccus carotinifaciens rica em carotenóides vermelhos (NITE SD 00017) não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, a saúde humana nem sobre o ambiente e afecta favoravelmente as características dos produtos de origem animal (2). Concluiu, além disso, que a referida preparação não apresenta qualquer outro risco susceptível de impedir a autorização nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. A Autoridade formulou uma recomendação em matéria de limites máximos de resíduos. Não considerou que houvesse necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organolépticos» e ao grupo funcional «a ii) Corantes; substâncias que, quando administradas aos animais, conferem a cor aos géneros alimentícios de origem animal», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
(2) Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal (FEEDAP), a pedido da Comissão Europeia, sobre a segurança e a eficácia do Panaferd-AX (bactéria Paracoccus carotinifaciens rica em carotenóides vermelhos) como aditivo para a alimentação de salmões e trutas. The EFSA Journal (2007) 546, p. 1-30.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Limites máximos de resíduos (LMR) nos alimentos de origem animal relevantes |
Fim do período de autorização |
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mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos organolépticos. Grupo funcional: Corantes; substâncias que, quando administradas aos animais, conferem a cor aos géneros alimentícios de origem animal |
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2a(ii)167 |
Paracoccus carotinifaciens rica em carotenóides vermelho |
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Salmões, trutas |
— |
— |
100 |
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Para os salmões: 10 mg/kg para a soma de adonirrubina e cantaxantina/kg de músculo (tecido húmido); Para as trutas: 8 mg/kg para a soma de adonirrubina e cantaxantina/kg de músculo (tecido húmido). |
15.8.2018 |
(1) Mais pormenores sobre os métodos analíticos disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives