24.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/9


REGULAMENTO (CE) N.o 697/2008 DA COMISSÃO

de 23 de Julho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho no respeitante aos limites de captura aplicáveis à pesca da galeota na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os limites de captura para a galeota na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV foram estabelecidos provisoriamente no anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 40/2008.

(2)

Nos termos do ponto 6 do anexo II-D do Regulamento (CE) n.o 40/2008, o total admissível de capturas (TAC) e as quotas fixados para 2008 para a galeota nessas zonas devem ser revistos pela Comissão com base no parecer do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

(3)

O TAC deve ser fixado de acordo com a fórmula estabelecida no ponto 6 do anexo II-D do Regulamento (CE) n.o 40/2008. De acordo com essa fórmula, o TAC ascenderia a 470 000 toneladas.

(4)

Por força do ponto 7 do anexo II-D do Regulamento (CE) n.o 40/2008, o TAC não deve exceder 400 000 toneladas.

(5)

O ponto 5 do anexo II-D do Regulamento (CE) n.o 40/2008 prevê que, relativamente à quota não atribuída para esse TAC, o esforço de pesca permitido na pescaria exploratória relacionada com a abundância de galeota em 2008 será distribuído aos Estados-Membros cujos navios possuam um registo de actividade para os anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 nessa zona, o que corresponde a uma repartição do esforço de pesca de 96 % para a Suécia e de 4 % para a Alemanha. A chave de repartição da quota não atribuída relativamente a esse TAC deve ser estabelecida com base nessa repartição do esforço de pesca.

(6)

A galeota é uma unidade populacional do mar do Norte partilhada com a Noruega, mas que não é actualmente objecto de gestão conjunta. As medidas previstas no presente regulamento devem estar em conformidade com as consultas realizadas com a Noruega em aplicação das disposições da Acta Aprovada das conclusões das consultas em matéria de Pesca entre a Comissão Europeia e a Noruega, de 26 de Novembro de 2007. Por conseguinte, a parte comunitária do TAC que pode ser pescada nas zonas CIEM IIa e IV deve ser fixada em 90 % de 400 000 toneladas

(7)

O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 40/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 40/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 19 de 23.1.2008, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 641/2008 da Comissão (JO L 178 de 5.7.2008, p. 17).


ANEXO

O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 40/2008 é alterado do seguinte modo:

A secção relativa à galeota na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Galeota

Ammodytidae

Zona

:

IIIa; águas da CE das zonas IIa e IV (1)

SAN/2A3A4.

Dinamarca

335 087  (2)

TAC analítico.
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

513  (3)

Suécia

12 304  (4)

Reino Unido

7 324  (5)

CE

355 228  (6)

Noruega

20 000  (7)

TAC

Sem efeito


(1)  Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

(2)  Das quais 320 722 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas da CE das zonas IIa e IV. As restantes 14 365 toneladas só podem ser pescadas nas águas da CE da divisão CIEM IIIa. (SAN/*03A.)

(3)  Das quais 491 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas da CE das zonas IIa e IV. As restantes 22 toneladas só podem ser pescadas nas águas da CE da divisão CIEM IIIa. (SAN/*03A.)

(4)  Das quais 11 777 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas da CE das zonas IIa e IV. As restantes 527 toneladas só podem ser pescadas nas águas da CE da divisão CIEM IIIa. (SAN/*03A.)

(5)  Das quais 7 010 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas da CE das zonas IIa e IV. As restantes 314 toneladas só podem ser pescadas nas águas da CE da divisão CIEM IIIa. (SAN/*03A.)

(6)  Das quais 340 000 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas da CE das zonas IIa e IV. As restantes 15 228 toneladas só podem ser pescadas nas águas da CE da divisão CIEM IIIa. (SAN/*03A.)

(7)  A capturar na subzona CIEM IV.»