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24.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 697/2008 DA COMISSÃO
de 23 de Julho de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho no respeitante aos limites de captura aplicáveis à pesca da galeota na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os limites de captura para a galeota na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV foram estabelecidos provisoriamente no anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 40/2008. |
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(2) |
Nos termos do ponto 6 do anexo II-D do Regulamento (CE) n.o 40/2008, o total admissível de capturas (TAC) e as quotas fixados para 2008 para a galeota nessas zonas devem ser revistos pela Comissão com base no parecer do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). |
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(3) |
O TAC deve ser fixado de acordo com a fórmula estabelecida no ponto 6 do anexo II-D do Regulamento (CE) n.o 40/2008. De acordo com essa fórmula, o TAC ascenderia a 470 000 toneladas. |
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(4) |
Por força do ponto 7 do anexo II-D do Regulamento (CE) n.o 40/2008, o TAC não deve exceder 400 000 toneladas. |
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(5) |
O ponto 5 do anexo II-D do Regulamento (CE) n.o 40/2008 prevê que, relativamente à quota não atribuída para esse TAC, o esforço de pesca permitido na pescaria exploratória relacionada com a abundância de galeota em 2008 será distribuído aos Estados-Membros cujos navios possuam um registo de actividade para os anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 nessa zona, o que corresponde a uma repartição do esforço de pesca de 96 % para a Suécia e de 4 % para a Alemanha. A chave de repartição da quota não atribuída relativamente a esse TAC deve ser estabelecida com base nessa repartição do esforço de pesca. |
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(6) |
A galeota é uma unidade populacional do mar do Norte partilhada com a Noruega, mas que não é actualmente objecto de gestão conjunta. As medidas previstas no presente regulamento devem estar em conformidade com as consultas realizadas com a Noruega em aplicação das disposições da Acta Aprovada das conclusões das consultas em matéria de Pesca entre a Comissão Europeia e a Noruega, de 26 de Novembro de 2007. Por conseguinte, a parte comunitária do TAC que pode ser pescada nas zonas CIEM IIa e IV deve ser fixada em 90 % de 400 000 toneladas |
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(7) |
O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 40/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 40/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2008.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 19 de 23.1.2008, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 641/2008 da Comissão (JO L 178 de 5.7.2008, p. 17).
ANEXO
O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 40/2008 é alterado do seguinte modo:
A secção relativa à galeota na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV passa a ter a seguinte redacção:
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Dinamarca |
335 087 (2) |
TAC analítico.
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
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Alemanha |
513 (3) |
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Suécia |
12 304 (4) |
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Reino Unido |
7 324 (5) |
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CE |
355 228 (6) |
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Noruega |
20 000 (7) |
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TAC |
Sem efeito |
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(1) Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.
(2) Das quais 320 722 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas da CE das zonas IIa e IV. As restantes 14 365 toneladas só podem ser pescadas nas águas da CE da divisão CIEM IIIa. (SAN/*03A.)
(3) Das quais 491 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas da CE das zonas IIa e IV. As restantes 22 toneladas só podem ser pescadas nas águas da CE da divisão CIEM IIIa. (SAN/*03A.)
(4) Das quais 11 777 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas da CE das zonas IIa e IV. As restantes 527 toneladas só podem ser pescadas nas águas da CE da divisão CIEM IIIa. (SAN/*03A.)
(5) Das quais 7 010 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas da CE das zonas IIa e IV. As restantes 314 toneladas só podem ser pescadas nas águas da CE da divisão CIEM IIIa. (SAN/*03A.)
(6) Das quais 340 000 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas da CE das zonas IIa e IV. As restantes 15 228 toneladas só podem ser pescadas nas águas da CE da divisão CIEM IIIa. (SAN/*03A.)
(7) A capturar na subzona CIEM IV.»