17.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/1


REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 672/2008 DO CONSELHO

de 8 de Julho de 2008

que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 63.o, 64.o, n.o 2 do artigo 65.o e o artigo 82.o e os anexos VII, XI e XIII do referido Estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20.o e os artigos 64.o e 92.o do referido Regime,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que entre Junho e Dezembro se registou um aumento sensível do custo de vida na Bulgária, na Estónia, na Letónia, na Lituânia e na Roménia, pelo que é necessário adaptar os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Com efeitos desde 16 de Novembro de 2007, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.o do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes afectados nos países a seguir indicados são fixados do seguinte modo:

Bulgária 69,7

Lituânia 77,4.

Artigo 2.o

Com efeitos desde 1 Janeiro 2008, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.o do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes afectados nos países a seguir indicados são fixados do seguinte modo:

Estónia 83,6

Letónia 83,6

Roménia 78,8.

Artigo 3.o

Com efeito a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o do anexo VII ao Estatuto, às transferências dos funcionários e outros agentes são fixados do seguinte modo:

Bulgária 61,4

Estónia 80,8

Letónia 78,8

Lituânia 71,5

Roménia 72,9.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

C. LAGARDE


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 420/2008 (JO L 127 de 15.5.2008, p. 1).