15.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/3


REGULAMENTO (CE) N.o 665/2008 DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2008

que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o, o n.o 3 do artigo 5.o, o n.o 1 do artigo 7.o, o n.o 7 do artigo 8.o, o n.o 2 do artigo 12.o e o artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 199/2008 estabelece um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados com o objectivo de criar uma base sólida para a análise científica das pescarias e de possibilitar a formulação de um aconselhamento científico adequado à execução da política comum das pescas (a seguir designada «PCP»).

(2)

Os protocolos e métodos de recolha e verificação dos dados devem respeitar as normas de qualidade definidas pelos organismos científicos internacionais e pelas organizações regionais de gestão das pescas, baseando-se na experiência adquirida na recolha de dados relativos às actividades de pesca desde a criação do primeiro quadro comunitário em 2000 e ainda nos pareceres emitidos pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (a seguir designado «CCTEP»).

(3)

Os Estados-Membros devem definir programas nacionais plurianuais para a recolha, gestão e utilização dos dados em conformidade com o programa comunitário plurianual. Esses programas devem ser apresentados à Comissão com antecedência suficiente para que esta possa adoptar decisões financeiras a tempo para o ano seguinte. Os Estados-Membros devem evitar a duplicação das actividades de recolha de dados e apresentar relatórios sobre a aplicação dos seus programas nacionais respectivos.

(4)

A coordenação das acções dos Estados-Membros e, quando possível, a repartição das tarefas pelos programas nacionais devem ser garantidos a nível regional.

(5)

O programa comunitário plurianual será objecto de uma nova decisão da Comissão.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Componentes dos programas nacionais

Os programas nacionais plurianuais a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008 devem contemplar, nomeadamente:

a)

As acções previstas, discriminadas por módulos e por secções como indica o programa comunitário plurianual e em função das seguintes regiões:

mar Báltico (zonas CIEM IIIb-d),

mar do Norte (zonas CIEM IIIa, IV e VIId) e Árctico Oriental (zonas CIEM I e II),

Atlântico Norte (zonas CIEM V-XIV e zonas NAFO),

mar Mediterrâneo e mar Negro,

regiões onde existam pescarias em que estejam envolvidos navios comunitários ou que sejam geridas por organizações regionais de gestão das pescas nas quais a Comunidade é parte contratante ou observador;

b)

Os elementos constantes dos cômputos analíticos, discriminados por módulos e por secções, como indicado no programa comunitário plurianual, e pelas regiões referidas na alínea a) do presente artigo;

c)

Uma descrição pormenorizada das estratégias de amostragem e das estimativas estatísticas utilizadas, que permita avaliar os níveis de precisão e a relação entre os custos e a precisão;

d)

Elementos que demonstrem a coordenação entre os diferentes programas nacionais numa mesma região e a repartição das tarefas em causa pelos Estados-Membros envolvidos.

Artigo 2.o

Apresentação dos programas nacionais

1.   Os programas nacionais plurianuais são apresentados à Comissão, por via electrónica, até 31 de Março do ano anterior ao período de aplicação do programa plurianual em causa. O primeiro período abrange os anos de 2009-2010. Em relação a esse período, os programas plurianuais podem ser apresentados até 15 de Outubro de 2008.

2.   Aquando da apresentação dos programas nacionais, os Estados-Membros utilizam:

a)

Os modelos e orientações definidos pelo CCTEP, no que respeita aos aspectos técnicos e científicos do programa;

b)

Os formulários financeiros fornecidos pela Comissão, no que respeita aos aspectos financeiros do programa.

Artigo 3.o

Coordenação nacional e coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros

1.   Cada Estado-Membro designa um correspondente nacional que actuará como ponto central de contacto para o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros no que respeita à preparação e à execução dos programas nacionais.

2.   Caso o programa nacional conte com a participação de diversas entidades, o correspondente nacional fica responsável pela coordenação do programa nacional. Nessa óptica, uma reunião de coordenação nacional é organizada uma vez por ano. Se necessário, pode ser convocada uma segunda reunião. Nessas reuniões, organizadas pelo correspondente nacional, só participam membros das entidades envolvidas no programa nacional. A Comissão pode participar nessas reuniões.

3.   Um relatório da reunião de coordenação nacional referida no n.o 2 é incluído no relatório anual referido no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008.

4.   O apoio financeiro comunitário para efeitos das reuniões referidas no n.o 2 fica condicionado ao cumprimento do presente artigo pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

Coordenação regional

1.   As reuniões de coordenação regionais referidas no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008 avaliam os aspectos relacionados com a coordenação dos programas nacionais a nível regional e, quando necessário, apresentam recomendações destinadas a melhorar a integração dos programas nacionais e a repartição de tarefas pelos Estados-Membros.

2.   O presidente da reunião é designado pela Reunião de Coordenação Regional, com o acordo da Comissão, por um período de dois anos.

3.   As Reuniões de Coordenação Regional podem ser convocadas uma vez por ano. As condições de organização das reuniões são propostas pela Comissão, com o acordo do presidente, e comunicadas aos correspondentes nacionais a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o três semanas antes da reunião. Os Estados-Membros apresentam à Comissão as listas dos participantes duas semanas antes da reunião.

Artigo 5.o

Apresentação do relatório anual

1.   Até 31 de Maio de cada ano seguinte ao ano de execução do programa, os Estados-Membros apresentam, por via electrónica, o relatório anual a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008. O relatório anual inclui nomeadamente, discriminados por módulos e por secções, como indicado no programa comunitário plurianual, e pelas regiões referidas na alínea a) do artigo 1.o:

a)

Uma apresentação da execução anual do programa, especificando os resultados das acções previstas;

b)

Os elementos constantes dos cômputos analíticos anuais.

2.   Aquando da apresentação dos seus relatórios anuais, os Estados-Membros utilizam:

a)

Os modelos e orientações definidos pelo CCTEP, no que respeita aos aspectos técnicos e científicos do programa;

b)

Os formulários financeiros fornecidos pela Comissão, no que respeita aos aspectos financeiros do programa.

Artigo 6.o

Redução da assistência financeira comunitária

1.   A redução da assistência financeira comunitária nos termos do n.o 5, alíneas a) ou b), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008 é proporcional ao número de semanas de atraso em relação aos prazos previstos nos artigos 2.o e 5.o. A proporção dessa redução é de 2 % da assistência financeira comunitária total por cada período de duas semanas de atraso, com um limite máximo de redução igual a 25 % dos custos anuais totais do programa nacional.

2.   A redução da assistência financeira comunitária nos termos do n.o 5, alínea c), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008 é proporcional ao número de casos em que os dados solicitados não sejam comunicados ao utilizador final. A proporção dessa redução é de 1 % da assistência financeira comunitária total por cada um desses casos, com um limite máximo de redução igual a 25 % dos custos totais anuais do programa nacional.

3.   Nos casos em que sejam aplicáveis tanto o n.o 1 como o n.o 2, a redução cumulada máxima não deve exceder 25 % dos custos totais anuais do programa nacional.

Artigo 7.o

Campanhas de investigação no mar

1.   A lista das campanhas de investigação no mar elegíveis para assistência financeira comunitária, como indicado no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008, é apresentada no programa comunitário plurianual.

2.   Com base no parecer do CCTEP, a Comissão pode actualizar a lista a que se refere o n.o 1 e autorizar os Estados-Membros a procederem a alterações dos projectos de campanhas de investigação no mar.

Artigo 8.o

Gestão dos dados primários e dos metadados

1.   As bases de dados informáticas a que se refere o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008 devem estar ligadas a uma rede informática nacional, de modo a permitir o intercâmbio de dados e informações entre os Estados-Membros com uma boa relação custo/eficácia.

2.   Cada Estado-Membro deve dispor de um sítio web central que é utilizado como repositório de todas as informações relacionadas com o quadro comunitário para a recolha de dados instituído pelo Regulamento (CE) n.o 199/2008. Esse sítio web deve ser acessível a todos os participantes no programa nacional de recolha de dados.

Artigo 9.o

Seguimento dos pedidos e transmissão dos dados

1.   Para efeitos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008, os Estados-Membros devem reunir numa base de dados informática e disponibilizar, a pedido da Comissão, as informações relativas aos pedidos de dados recebidos e às respostas fornecidas.

2.   A base de dados a que se refere o n.o 1 inclui informações sobre:

a)

Os pedidos, a data de apresentação, o tipo de dados solicitados e os fins a que se destinam, bem como o utilizador final;

b)

As respostas, a data de transmissão e o tipo de dados transmitidos.

Artigo 10.o

Apoio ao aconselhamento científico

1   A fim de garantir níveis de competência científica suficientes, a Comunidade pode fornecer apoio financeiro à participação de peritos em reuniões científicas pertinentes das organizações regionais de gestão das pescas nas quais a Comunidade é parte contratante ou observador, bem como em reuniões de organismos científicos internacionais responsáveis pelo aconselhamento científico, como indicado no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008.

2   A Comissão fornece aos Estados-Membros, até 15 de Dezembro de cada ano, uma lista das reuniões que considera elegíveis para apoio financeiro comunitário, no que respeita à participação de peritos, no ano seguinte.

3   O apoio financeiro comunitário para a participação de peritos em cada reunião científica fica limitado ao máximo de dois peritos por Estado-Membro.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.