12.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/35 |
REGULAMENTO (CE) N.o 662/2008 DO CONSELHO
de 8 de Julho de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 442/2007 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Ucrânia na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 8.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
(1) |
Em 22 de Janeiro de 2001, pelo Regulamento (CE) n.o 132/2001, de 22 de Janeiro de 2001, que cria um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de nitrato de amónio originárias da Polónia e da Ucrânia, e que encerra o processo anti-dumping relativo às importações originárias da Lituânia (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 33,25 EUR por tonelada sobre as importações de nitrato de amónio classificado nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90, originário, nomeadamente, da Ucrânia. Na sequência de um reexame da caducidade iniciado em Janeiro de 2006, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 442/2007 (3), prorrogou por dois anos essas medidas, ao seu nível actual. |
(2) |
Em 19 de Dezembro de 2006, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (4), o início de um reexame intercalar parcial relativo às importações na Comunidade de nitrato de amónio originário da Ucrânia, a pedido da Open Joint Stock Company (OJSC) Azot Cherkassy (a seguir designada «produtor exportador»). As conclusões e os resultados definitivos do reexame intercalar parcial constam do Regulamento (CE) n.o 237/2008 (5), por força do qual o reexame foi encerrado sem alteração das medidas anti-dumping em vigor. |
B. COMPROMISSO
(3) |
Durante o reexame intercalar, o produtor exportador manifestou interesse em propor um compromisso de preço, mas não apresentou uma oferta suficientemente fundamentada nos prazos estabelecidos de acordo com o n.o 2 do artigo 8.o do regulamento de base. No entanto, conforme consta dos considerandos 46 e 47 do Regulamento (CE) n.o 237/2008, o Conselho considerou que o produtor-exportador deveria, excepcionalmente, ser autorizado a completar a sua oferta de compromisso nos 10 dias subsequentes à entrada em vigor do referido regulamento, devido à complexidade das várias questões em jogo, designadamente: 1) a volatilidade dos preços do produto em causa, que exigiria uma certa indexação dos preços mínimos, ainda que o principal indutor de custos não seja suficiente para explicar essa volatilidade; e 2) a situação especial do mercado relativamente ao produto em causa. A seguir à publicação do Regulamento (CE) n.o 237/2008 e dentro do prazo nele estabelecido, o produtor-exportador apresentou um compromisso de preços aceitável, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base. |
(4) |
A Comissão, pela Decisão 2008/577/CE (6), aceitou a oferta de compromisso. O Conselho reconhece que a oferta de compromisso elimina o efeito prejudicial do dumping e limita em grau suficiente o risco de evasão. |
(5) |
Para auxiliar a Comissão e as autoridades aduaneiras a controlar eficazmente o cumprimento do compromisso por parte da empresa, aquando da apresentação do pedido de introdução em livre prática à autoridade aduaneira pertinente, a isenção do direito anti dumping fica subordinada i) à apresentação de uma factura do compromisso, ou seja, uma factura comercial que contenha, pelo menos, os elementos enumerados e a declaração estipulada no anexo; ii) ao facto de as mercadorias importadas serem produzidas, expedidas e facturadas directamente pelo produtor-exportador ao primeiro cliente independente na Comunidade; e iii) ao facto de as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à descrição constante da factura do compromisso. Se as condições acima mencionadas não forem cumpridas, o direito anti-dumping adequado é devido aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática. |
(6) |
Caso, nos termos do n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base, a Comissão denuncie a sua aceitação de um compromisso na sequência de uma violação, referindo se a transacções específicas, e declare inválidas as facturas do compromisso em causa, é constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática destas transacções. |
(7) |
Os importadores deverão ter em conta que pode ser constituída uma dívida aduaneira, enquanto risco comercial normal, aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática, como referido nos considerandos 5 e 6, mesmo que a Comissão tenha aceite um compromisso oferecido pelo produtor a quem fazem, directa ou indirectamente, as suas aquisições. |
(8) |
Nos termos do n.o 7 do artigo 14.o do regulamento de base, as autoridades aduaneiras deverão informar imediatamente a Comissão sempre que detectem indícios de uma violação do compromisso. |
(9) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera aceitável o compromisso oferecido pelo produtor-exportador, tendo este sido informado dos factos, considerações e obrigações essenciais em que se baseia a aceitação. |
(10) |
Na eventualidade de violação ou denúncia do compromisso, ou caso a Comissão denuncie a aceitação desse compromisso, o direito anti-dumping instituído pelo Conselho ao abrigo do n.o 4 do artigo 9.o é aplicado automaticamente por força do n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 442/2007 é alterado do seguinte modo:
1. |
Após o artigo 1.o é inserido o seguinte artigo: «Artigo 1.o-A 1. Não obstante o disposto no artigo 1.o, o direito anti-dumping definitivo não se aplica às importações introduzidas em livre prática nos termos dos números seguintes do presente artigo. 2. As importações de adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, classificados nos códigos NC 3102 30 90, 3102 40 90, ex 3102 29 00, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 91 para introdução em livre prática que sejam facturadas pelo produtor-exportador cujo compromisso tenha sido aceite pela Comissão e cujo nome conste da Decisão 2008/577/CE da Comissão (7), tal como posteriormente alterada, ficam isentas do direito anti-dumping instituído pelo artigo 1.o, se:
3. É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática:
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2. |
É aditado o seguinte anexo: «ANEXO Os elementos a seguir indicados devem constar da factura comercial que acompanha as mercadorias objecto do compromisso destinadas a venda para a Comunidade:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2008.
Pelo Conselho
A Presidente
C. LAGARDE
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) JO L 23 de 25.1.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 945/2005 (JO L 160 de 23.6.2005, p. 1).
(3) JO L 106 de 24.4.2007, p. 1.
(4) JO C 311 de 19.12.2006, p. 57.
(5) JO L 75 de 18.3.2008, p. 8.
(6) Ver página 43 do presente Jornal Oficial.
(7) JO L 185 de 12.7.2008, p. 43.».