9.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/5


REGULAMENTO (CE) N.o 646/2008 DO CONSELHO

de 8 de Julho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2006/276/PESC, de 10 de Abril de 2006, que impõe medidas restritivas contra alguns funcionários da Bielorrússia (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de Maio de 2006, relativo às medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia (2) impôs medidas restritivas em conformidade com o disposto na Posição Comum 2006/276/PESC.

(2)

É conveniente adaptar o Regulamento (CE) n.o 765/2006 à recente evolução registada a nível da prática das sanções no que se refere à identificação das autoridades competentes, à responsabilidade por certas infracções e aos avisos públicos relativos aos procedimentos de gestão de determinadas listas. Por uma questão de clareza, os artigos que tenham de ser alterados devem voltar a ser publicados na íntegra,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

A proibição prevista no n.o 2 do artigo 2.o não dará origem a qualquer tipo de responsabilidade por parte das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos em causa, se estas não tinham conhecimento nem deviam razoavelmente suspeitar de que as suas acções constituiriam uma infracção a esta proibição.».

2.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios da internet enumerados no anexo II podem autorizar a libertação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerem adequadas, desde que se determine que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para cobrir necessidades básicas das pessoas enumeradas no anexo I e dos membros a seu cargo do respectivo agregado familiar, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de taxas ou emolumentos pelos serviços correspondentes à manutenção ou à gestão corrente dos fundos ou recursos económicos congelados; ou

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro em questão tenha comunicado aos outros Estados-Membros e à Comissão, no prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera dever ser concedida uma autorização especial.

2.   Os Estados-Membros informam os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1.».

3.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:

a)

Comunicar imediatamente às autoridades competentes indicadas nos sítios da internet enumerados no anexo II, no país em que residem ou em que se encontram, todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente dados relativos a contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 2.o, bem como transmitir, directamente ou através dessas autoridades, tais informações à Comissão; e

b)

Cooperar com as autoridades competentes, que figuram nos sítios da internet enumerados no anexo II, em qualquer verificação destas informações.

2.   As informações prestadas ou recebidas em conformidade com o presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas.».

4.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

1.   A Comissão tem competência para:

a)

Alterar o anexo I com base em decisões tomadas sobre o anexo IV da Posição Comum 2006/276/PESC; e

b)

Alterar o anexo II com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

2.   É publicado um aviso relativo aos procedimentos de transmissão das informações relacionadas com o anexo I.».

5.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-A

1.   Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes referidas no artigo 3.o, no n.o 2 do artigo 4.o e no artigo 5.o e identificá-las nos sítios da internet enumerados no anexo II.

2.   Até 31 de Julho de 2008, os Estados-Membros notificam à Comissão as suas autoridades competentes, incluindo os respectivos elementos de contacto, devendo também notificar, imediatamente, qualquer modificação de que sejam objecto.».

6.

O anexo II é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

C. LAGARDE


(1)   JO L 101 de 11.4.2006, p. 5. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2008/288/PESC (JO L 95 de 8.4.2008, p. 66).

(2)   JO L 134 de 20.5.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

«ANEXO II

Sítios da internet com informações sobre as autoridades competentes referidas no artigo 3.o, no n.o 2 do artigo 4.o e no artigo 5.o e endereço para notificações à Comissão Europeia

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.government.bg

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id = 28519

GRÉCIA

http://www.ypex.gov.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/International+Sanctions/

ESPANHA

www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

ITÁLIA

http://www.esteri.it/UE/deroghe.html

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

http://www.minbuza.nl/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.min-nestrangeiros.pt

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlink=1&cat=3

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

http://www.fco.gov.uk/en/business-trade/export-controls-sanctions/

Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações:

Comissão Europeia

DG Relações Externas

Direcção A: Plataforma de Crise e Coordenação Política na Política Externa e de Segurança Comum

Unidade A2. Crisis Response and Peace Building

CHAR 12/106

B 1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica)

E mail: relex-sanctions@ec.europa.eu

Tel. (32 2) 295 55 85

Fax (32 2) 299 08 73»