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9.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 180/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 646/2008 DO CONSELHO
de 8 de Julho de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2006/276/PESC, de 10 de Abril de 2006, que impõe medidas restritivas contra alguns funcionários da Bielorrússia (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de Maio de 2006, relativo às medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia (2) impôs medidas restritivas em conformidade com o disposto na Posição Comum 2006/276/PESC. |
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(2) |
É conveniente adaptar o Regulamento (CE) n.o 765/2006 à recente evolução registada a nível da prática das sanções no que se refere à identificação das autoridades competentes, à responsabilidade por certas infracções e aos avisos públicos relativos aos procedimentos de gestão de determinadas listas. Por uma questão de clareza, os artigos que tenham de ser alterados devem voltar a ser publicados na íntegra, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:
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1. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 2.o-A A proibição prevista no n.o 2 do artigo 2.o não dará origem a qualquer tipo de responsabilidade por parte das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos em causa, se estas não tinham conhecimento nem deviam razoavelmente suspeitar de que as suas acções constituiriam uma infracção a esta proibição.». |
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2. |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o 1. As autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios da internet enumerados no anexo II podem autorizar a libertação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerem adequadas, desde que se determine que os fundos ou recursos económicos em causa:
2. Os Estados-Membros informam os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1.». |
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3. |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.o 1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:
2. As informações prestadas ou recebidas em conformidade com o presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas.». |
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4. |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.o 1. A Comissão tem competência para:
2. É publicado um aviso relativo aos procedimentos de transmissão das informações relacionadas com o anexo I.». |
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5. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 9.o-A 1. Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes referidas no artigo 3.o, no n.o 2 do artigo 4.o e no artigo 5.o e identificá-las nos sítios da internet enumerados no anexo II. 2. Até 31 de Julho de 2008, os Estados-Membros notificam à Comissão as suas autoridades competentes, incluindo os respectivos elementos de contacto, devendo também notificar, imediatamente, qualquer modificação de que sejam objecto.». |
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6. |
O anexo II é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2008.
Pelo Conselho
A Presidente
C. LAGARDE
(1) JO L 101 de 11.4.2006, p. 5. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2008/288/PESC (JO L 95 de 8.4.2008, p. 66).
(2) JO L 134 de 20.5.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
ANEXO
«ANEXO II
Sítios da internet com informações sobre as autoridades competentes referidas no artigo 3.o, no n.o 2 do artigo 4.o e no artigo 5.o e endereço para notificações à Comissão Europeia
BÉLGICA
http://www.diplomatie.be/eusanctions
BULGÁRIA
http://www.mfa.government.bg
REPÚBLICA CHECA
http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce
DINAMARCA
http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/
ALEMANHA
http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html
ESTÓNIA
http://www.vm.ee/est/kat_622/
IRLANDA
http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id = 28519
GRÉCIA
http://www.ypex.gov.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/International+Sanctions/
ESPANHA
www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/
ITÁLIA
http://www.esteri.it/UE/deroghe.html
CHIPRE
http://www.mfa.gov.cy/sanctions
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt
LUXEMBURGO
http://www.mae.lu/sanctions
HUNGRIA
http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/
MALTA
http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp
PAÍSES BAIXOS
http://www.minbuza.nl/sancties
ÁUSTRIA
http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=
POLÓNIA
http://www.msz.gov.pl
PORTUGAL
http://www.min-nestrangeiros.pt
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlink=1&cat=3
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/
ESLOVÁQUIA
http://www.foreign.gov.sk
FINLÂNDIA
http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet
SUÉCIA
http://www.ud.se/sanktioner
REINO UNIDO
http://www.fco.gov.uk/en/business-trade/export-controls-sanctions/
Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações:
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Comissão Europeia |
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DG Relações Externas |
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Direcção A: Plataforma de Crise e Coordenação Política na Política Externa e de Segurança Comum |
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Unidade A2. Crisis Response and Peace Building |
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CHAR 12/106 |
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B 1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica) |
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E mail: relex-sanctions@ec.europa.eu |
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Tel. (32 2) 295 55 85 |
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Fax (32 2) 299 08 73» |