28.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 168/20 |
REGULAMENTO (CE) N.o 619/2008 DA COMISSÃO
de 27 de Junho de 2008
que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 161.o, o n.o 2, alínea b), do artigo 164.o e o artigo 170.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no comércio mundial e na Comunidade pode ser coberta, para determinados produtos lácteos, por restituições à exportação, na medida do necessário para permitir a exportação desses produtos dentro dos limites decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300.o do Tratado. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão (2) estabeleceu as regras para o procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado do código ex ex 0402 10 19 9000, manteiga natural em blocos do código ex ex 0405 10 19 9700 e butteroil em contentores do código ex ex 0405 90 10 9000. O Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas (3) revoga o Regulamento (CE) n.o 580/2004 a partir de 1 de Julho de 2008. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007, deve ser aberto um concurso permanente para cada produto abrangido pelo n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento. Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 1454/2007 não contém todas as regras específicas para o sector lácteo incluídas até agora no Regulamento (CE) n.o 580/2004, é necessário estabelecer essas regras a partir da data de revogação desse regulamento. Por razões práticas e por uma questão de clareza e simplificação, é adequado prever um único regulamento que inclua igualmente as disposições específicas do Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (4) e do Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado (5). |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão, de 17 de Agosto de 2006, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (6) é aplicável a todos os certificados de exportação e restituições à exportação no sector dos produtos lácteos. Os certificados emitidos no contexto do concurso aberto pelo presente regulamento referem-se a produtos específicos, sendo, por conseguinte, adequado estabelecer regras específicas que derrogam das regras gerais sobre certificados de exportação previstas no Regulamento (CE) n.o 1282/2006. O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007 prevê que os certificados sejam emitidos pelas autoridades nacionais no prazo de cinco dias úteis seguintes à entrada em vigor da decisão da Comissão que fixa uma restituição máxima e estabelece que o certificado de exportação é válido a partir do dia da sua emissão. É, por conseguinte, adequado fixar um período de validade diferente do previsto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 a fim de assegurar um período igual para todos os certificados emitidos. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
É aberto um concurso permanente para determinar a restituição à exportação dos produtos lácteos seguintes, referidos no ponto 9 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (7), garantindo a igualdade de acesso a todas as pessoas estabelecidas na Comunidade:
a) |
Manteiga natural em blocos com um peso líquido de 20 quilogramas, pelo menos, abrangida pelo código de produto ex ex 0405 10 19 9700; |
b) |
Butteroil em contentores com um peso líquido de 20 quilogramas, pelo menos, abrangido pelo código de produto ex ex 0405 90 10 9000; |
c) |
Leite em pó desnatado em sacos com um peso líquido de 25 quilogramas, pelo menos, com um teor de matérias não lácteas adicionadas não superior a 0,5 %, em peso, abrangido pelo código de produto ex ex 0402 10 19 9000. |
Artigo 2.o
Destinos
Os produtos referidos no artigo 1.o destinam-se à exportação para todos os destinos, com excepção de:
a) |
Países terceiros: Andorra, Liechtenstein, Estados Unidos da América e Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano); |
b) |
Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Ilhas Faroé, Gronelândia, Ilha de Helgoland, Ceuta, Melilha, municípios de Livigno e de Campione d'Italia e zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo; |
c) |
Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar. |
Artigo 3.o
Regras aplicáveis
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 (8), (CE) n.o 1282/2006 e (CE) n.o 1454/2007.
Artigo 4.o
Apresentação das propostas
1. As propostas apenas podem ser apresentadas durante os períodos de apresentação de propostas e são válidas, unicamente, para o período de apresentação de propostas em que forem apresentadas.
2. Os períodos de apresentação de propostas têm início às 13h00 (hora de Bruxelas) da segunda terça-feira de cada mês, com as seguintes excepções:
a) |
Agosto: início às 13h00 (hora de Bruxelas) da terceira terça-feira; |
b) |
Dezembro: início às 13h00 (hora de Bruxelas) da primeira terça-feira. |
Se terça-feira for dia feriado, o período inicia-se às 13h00 (hora de Bruxelas) do dia útil seguinte.
Os períodos de apresentação de propostas terminam às 13h00 (hora de Bruxelas) da terceira terça-feira de cada mês, com as seguintes excepções:
a) |
Agosto: encerramento às 13h00 (hora de Bruxelas) da quarta terça-feira; |
b) |
Dezembro: encerramento às 13h00 (hora de Bruxelas) da segunda terça-feira. |
Se terça-feira for dia feriado, o período termina às 13 horas de Bruxelas do dia útil anterior.
3. Os períodos de apresentação de propostas são numerados em séries, com início no primeiro período previsto.
4. As propostas devem ser apresentadas às autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas no anexo II.
5. As propostas devem ser apresentadas separadamente por destino, para cada um dos códigos de produto referidos no artigo 1.o
6. Para além do requisito estabelecido no n.o 5, alínea c), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007, as propostas devem indicar, na secção 16 do pedido de certificado, o código de restituição à exportação do produto precedido de «ex», como referido no artigo 1.o do presente regulamento.
Artigo 5.o
Quantidades do pedido
Para os produtos referidos no artigo 1.o, cada proposta deve abranger uma quantidade mínima de 10 toneladas.
Artigo 6.o
Garantias
A garantia de concurso é de 15 % do último montante máximo da restituição determinada por concurso fixado para o mesmo código de produto e para o mesmo destino. A garantia de concurso não pode, contudo, ser inferior a 5 EUR por 100 quilogramas.
Artigo 7.o
Notificação das propostas à Comissão
Para efeitos de aplicação do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007, os Estados-Membros comunicam à Comissão, nas três horas seguintes ao fim de cada período de apresentação de propostas referido no n.o 2 do artigo 4.o do presente regulamento, todas as propostas válidas, separadamente, sob a forma definida no anexo I do presente regulamento.
Artigo 8.o
Certificados de exportação
1. Os n.os 2 e 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 não são aplicáveis.
2. Em derrogação ao disposto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006, o período de validade do certificado de exportação tem início na sua data de emissão real e termina no final do quarto mês seguinte ao mês em que o período de apresentação de propostas termina, em conformidade com o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o do presente regulamento.
Artigo 9.o
Revogação
São revogados os Regulamentos (CE) n.o 581/2004 e (CE) n.o 582/2004.
Artigo 10.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).
(2) JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 128/2007 (JO L 41 de 13.2.2007, p. 6).
(3) JO L 325 de 11.12.2007, p. 69.
(4) JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1543/2007 (JO L 337 de 21.12.2007, p. 62).
(5) JO L 90 de 27.3.2004, p. 67. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1543/2007.
(6) JO L 234 de 29.8.2006, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 532/2007 (JO L 125 de 15.5.2007, p. 7).
(7) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.
(8) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.
ANEXO I
ESTADO-MEMBRO:
Responsável a contactar:
Telefone:
Fax:
E-mail:
A. Manteiga 82 %
Estado-Membro:
Concessão de restituição para 82 % de manteiga com o código de produto ex ex 0405 10 19 9700 destinada à exportação para certos países terceiros [Regulamento (CE) n.o 619/2008] Número de concurso: …/R/200. Data-limite para a apresentação das propostas:
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
Proposta n.o |
Proponente n.o (1) |
Quantidade (toneladas) |
Destino |
Montante da restituição à exportação (EUR/100 kg) (por ordem ascendente) |
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B. Butteroil
Estado-Membro:
Concessão de restituição para butteroil com o código de produto ex ex 0405 90 10 9000 destinado à exportação para certos países terceiros [Regulamento (CE) n.o 619/2008] Número de concurso: …/R/200. Data-limite para a apresentação das propostas:
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
Proposta n.o |
Proponente n.o (2) |
Quantidade (toneladas) |
Destino |
Montante da restituição à exportação (EUR/100 kg) (por ordem ascendente) |
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|
|
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|
C. Leite em pó desnatado
Estado-Membro:
Concessão de restituição para leite em pó desnatado com o código de produto ex ex 0402 10 19 9000 destinado à exportação para certos países terceiros [Regulamento (CE) n.o 619/2008] Número de concurso: …/R/200. Data-limite para a apresentação das propostas:
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
Proposta n.o |
Proponente n.o (3) |
Quantidade (toneladas) |
Destino |
Montante da restituição à exportação (EUR/100 kg) (por ordem ascendente) |
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(1) A cada proponente é atribuído um número durante cada período de apresentação das propostas.
(2) A cada proponente é atribuído um número durante cada período de apresentação das propostas.
(3) A cada proponente é atribuído um número durante cada período de apresentação das propostas.
ANEXO II
Autoridades competentes dos Estados-Membros, referidas no Regulamento (CE) n.o 1454/2007 e no presente regulamento, a que as propostas devem ser apresentadas:
BE |
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BG |
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CZ |
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|||||||
DK |
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DE |
oder
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EE |
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|||||||
EL |
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|||||||
ES |
|
|||||||
FR |
|
|||||||
IE |
|
|||||||
IT |
|
|||||||
CY |
|
|||||||
LV |
|
|||||||
LT |
|
|||||||
LU |
|
|||||||
HU |
|
|||||||
MT |
|
|||||||
NL |
|
|||||||
AT |
|
|||||||
PL |
|
|||||||
PT |
|
|||||||
RO |
|
|||||||
SL |
|
|||||||
SK |
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|||||||
FI |
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SV |
|
|||||||
UK |
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