28.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 168/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 618/2008 DA COMISSÃO
de 27 de Junho de 2008
que ajusta as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega de 2007/2008
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2) estabelece normas de execução relativas à fixação das quantidades a que se refere a obrigação de entrega, a direito zero, de produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, no respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia. |
(2) |
As quantidades em causa foram fixadas, para o período de entrega de 2007/2008, pelo Regulamento (CE) n.o 77/2008 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2008, que fixa, para o período de entrega de 2007/2008, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia (3). |
(3) |
O Protocolo ACP, nos n.os 1 e 2 do artigo 7.o, prevê as normas relativas à não entrega da quantidade acordada por um Estado ACP. |
(4) |
As autoridades competentes de Barbados, Congo, Quénia, Madagáscar e Trindade e Tobago informaram a Comissão de que não podem fornecer a totalidade da quantidade acordada e de que não desejam beneficiar de um período de entrega suplementar. |
(5) |
Após consulta aos Estados ACP em causa, deve ser efectuada uma nova atribuição da quantidade não entregue, tendo em vista o seu fornecimento durante o período de entrega de 2007/2008. |
(6) |
Por conseguinte, é necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 77/2008 e ajustar as quantidades a que se refere a obrigação de entrega para o período de 2007/2008, em conformidade com o n.o 1 e o n.o 2, alínea c), do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006. |
(7) |
O n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 indica que o n.o 1 do mesmo artigo não é aplicável às quantidades reatribuídas em conformidade com os n.os 1 ou 2 do artigo 7.o do Protocolo ACP. As quantidades reatribuídas nos termos do presente regulamento devem, por conseguinte, ser importadas até 30 de Junho de 2008. Contudo, devido à decisão tardia de reatribuição e tendo em conta o período permitido para solicitar os certificados de importação, será impossível respeitar o prazo indicado. Por conseguinte, o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 deve igualmente aplicar-se às quantidades reatribuídas nos termos do presente regulamento. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia, são ajustadas da forma indicada no anexo, por país de exportação em causa, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de produtos do código NC 1701, expressas em toneladas de equivalente-açúcar branco, para o período de entrega de 2007/2008.
Artigo 2.o
Em derrogação ao n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, o n.o 1 do artigo 14.o desse regulamento aplica-se às quantidades reatribuídas nos termos do presente regulamento e importadas após 30 de Junho de 2008.
Artigo 3.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 77/2008.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1).
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 371/2007 (JO L 92 de 3.4.2007, p. 6).
(3) JO L 24 de 29.1.2008, p. 6.
ANEXO
Quantidades a que se refere a obrigação de entrega, respeitantes às importações de açúcar preferencial originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia, para o período de entrega de 2007/2008, expressas em toneladas de equivalente-açúcar branco
Países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia |
Obrigações de entrega 2007/2008 |
Barbados |
27 464,3 |
Belize |
69 615,98 |
Congo |
0,00 |
Costa do Marfim |
10 123,12 |
Fiji |
162 656,25 |
Guiana |
191 368,87 |
Índia |
9 999,83 |
Jamaica |
148 003,16 |
Quénia |
2 045,07 |
Madagáscar |
6 249,50 |
Malavi |
24 367,72 |
Maurícia |
476 789,70 |
Moçambique |
5 965,92 |
Uganda |
0,00 |
São Cristóvão e Nevis |
0,00 |
Suriname |
0,00 |
Suazilândia |
126 027,92 |
Tanzânia |
9 672,60 |
Trindade e Tobago |
0,00 |
Zâmbia |
11 865,01 |
Zimbabué |
37 660,14 |
TOTAL |
1 319 875,62 |