28.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 168/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 616/2008 DA COMISSÃO
de 27 de Junho de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Junho de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
37,7 |
MK |
32,3 |
|
TR |
52,6 |
|
ZZ |
40,9 |
|
0707 00 05 |
JO |
156,8 |
MK |
22,9 |
|
TR |
104,0 |
|
ZZ |
94,6 |
|
0709 90 70 |
JO |
216,7 |
TR |
96,9 |
|
ZZ |
156,8 |
|
0805 50 10 |
AR |
93,1 |
IL |
116,0 |
|
TR |
135,6 |
|
US |
83,6 |
|
ZA |
113,7 |
|
ZZ |
108,4 |
|
0808 10 80 |
AR |
85,5 |
BR |
86,4 |
|
CL |
99,8 |
|
CN |
86,1 |
|
NZ |
117,8 |
|
US |
105,3 |
|
UY |
88,5 |
|
ZA |
88,5 |
|
ZZ |
94,7 |
|
0809 10 00 |
IL |
121,6 |
TR |
197,2 |
|
ZZ |
159,4 |
|
0809 20 95 |
TR |
409,7 |
US |
373,7 |
|
ZZ |
391,7 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
CL |
244,7 |
IL |
144,8 |
|
US |
245,1 |
|
ZZ |
211,5 |
|
0809 40 05 |
IL |
157,5 |
ZZ |
157,5 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».