28.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 168/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 615/2008 DO CONSELHO
de 23 de Junho de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (2) delimita o âmbito de aplicação do regulamento e define o conceito de «ilhas menores». A experiência resultante da aplicação desse regulamento mostrou a necessidade de adaptar o respectivo âmbito de aplicação. |
(2) |
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 introduz um regime específico de abastecimento, que visa mitigar os problemas devidos à situação geográfica excepcional de algumas ilhas do mar Egeu e reduzir os custos de transporte adicionais para o abastecimento de produtos essenciais para o consumo humano, para a transformação ou que são factores de produção agrícola. Estes produtos essenciais estão incluídos no anexo I do Tratado. Por conseguinte, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 deverá ser alterado de forma a incluir uma referência ao anexo I, limitando assim o âmbito do artigo exclusivamente aos produtos que constam desse anexo. |
(3) |
O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 estabelece o procedimento de aprovação das normas de execução do seu capítulo II. Dado que o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 contém uma disposição semelhante abrangendo a execução do regulamento na sua totalidade, deverá suprimir-se o artigo 6.o |
(4) |
O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 introduz medidas a favor das produções agrícolas locais em geral, o que lhe confere um âmbito mais vasto do que o artigo 3.o. Por conseguinte, o artigo 7.o do referido regulamento deverá ser alterado de modo a incluir uma referência ao título II da parte III do Tratado, abrangendo assim os produtos do solo, da pecuária e da pesca, bem como os produtos do primeiro estádio de transformação que estejam em relação directa com estes produtos. |
(5) |
A alínea e) do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 refere, entre as medidas a incluir no programa de apoio, regras respeitantes a controlos e sanções administrativas. Todavia, as regras nacionais respeitantes a controlos e sanções administrativas não podem ser objecto de aprovação no âmbito do programa comunitário de apoio a favor das ilhas menores do mar Egeu. Tais medidas nacionais podem apenas ser comunicadas à Comissão em conformidade com o artigo 16.o do referido regulamento. Por conseguinte, a alínea e) do artigo 9.o deverá ser alterada de modo a excluir quaisquer regras em matéria de controlos e sanções administrativas a incorporar no programa apresentado pelas autoridades gregas competentes. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1405/2006 deverá, portanto, ser alterado. |
(7) |
A maioria das medidas mencionadas no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 constituem pagamentos directos, pelo que têm de ser referidas no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (3). Por lapso, a entrada relativa às ilhas do mar Egeu foi indevidamente suprimida do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 pelo n.o 3 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006. O referido anexo I deverá, portanto, ser corrigido, com efeitos à data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1405/2006, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1405/2006 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O presente regulamento estabelece medidas específicas no domínio agrícola destinadas a compensar as desvantagens resultantes do afastamento e da insularidade das ilhas menores do mar Egeu (a seguir designadas “ilhas menores”).». |
2. |
No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. É instituído um regime específico de abastecimento para os produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado (a seguir designados “produtos agrícolas”), essenciais para consumo humano, para o fabrico de outros produtos ou como factores de produção agrícola nas ilhas menores.». |
3. |
É suprimido o artigo 6.o |
4. |
No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O programa de apoio deve compreender as medidas necessárias para assegurar a continuidade e o desenvolvimento das produções agrícolas locais nas ilhas menores, no âmbito do título II da parte III do Tratado.». |
5. |
No artigo 9.o, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 2.
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é inserida a seguinte entrada, a seguir a «POSEI»:
«Ilhas do Mar Egeu |
Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 (4) |
Pagamentos directos na acepção do artigo 2.o a título das medidas estabelecidas nos programas |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Todavia, o artigo 2.o é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 23 de Junho de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
I. JARC
(1) Parecer de 5 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 265 de 26.9.2006, p. 1.
(3) JO L 270 de 21.10.2003, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 479/2008 (JO L 148 de 6.6.2008, p. 1).
(4) JO L 265 de 26.9.2006, p. 3.».