27.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/19


REGULAMENTO (CE) N.o 608/2008 DA COMISSÃO

de 26 de Junho de 2008

relativo à suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação de certos cereais a título da campanha de comercialização de 2008/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 187.o, conjugado com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de facilitar o abastecimento do mercado comunitário em cereais na campanha de comercialização de 2007/2008, o Regulamento (CE) n.o 1/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação de certos cereais a título da campanha de comercialização de 2007/2008 (2) suspendeu os referidos direitos até 30 de Junho de 2008, prevendo a possibilidade de os restabelecer no caso de perturbação ou de ameaça de perturbação no mercado comunitário. Constatando a situação dos preços, a situação do mercado desde a adopção desta medida e as perspectivas de evolução a curto prazo não é de prever o restabelecimento dos direitos. Consequentemente, a suspensão dos direitos deverá continuar a aplicar-se, com base no presente texto, até ao final da campanha de 2007/2008.

(2)

As perspectivas de evolução do mercado dos cereais no início da próxima campanha de 2008/2009 permitem supor que se venham a manter os preços elevados, considerando o baixo nível de existências e o estado actual das previsões da Comissão quanto às quantidades que estarão efectivamente disponíveis a título da colheita de 2008. Com o objectivo de facilitar fluxos de importações úteis ao equilíbrio do mercado, revela-se, por conseguinte, necessário garantir uma continuidade na política de importação dos cereais, mantendo a suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação a título da campanha de 2008/2009, relativamente aos cereais que beneficiam actualmente de tal medida. Além disso, para aplicar condições equivalentes de abastecimento do mercado comunitário para outros cereais, é oportuno alargar a medida aos produtos dos códigos NC 1008 10 00 e NC 1008 20 00.

(3)

Todavia, a suspensão dos direitos deve poder ser imediatamente revogada no caso de perturbação ou de ameaça de perturbação no mercado comunitário, nomeadamente decorrente das quantidades importadas ou em caso de disponibilidade, no mercado comunitário, de cereais da nova colheita em quantidades suficientes para garantir o seu equilíbrio. A este respeito, é conveniente prever a possibilidade de a Comissão tomar medidas adequadas imediatas para restabelecer os direitos aduaneiros, logo que a situação do mercado o justifique, e de determinar os critérios segundo os quais esta situação deverá ser considerada como tal.

(4)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É suspensa, a título da campanha de comercialização de 2008/2009, a aplicação dos direitos aduaneiros de importação dos produtos dos códigos NC 1001 90 99, NC 1001 10, NC 1002 00 00, NC 1003 00, NC 1005 90 00, NC 1007 00 90, NC 1008 10 00 e NC 1008 20 00, para todas as importações de direito comum efectuadas em conformidade com o artigo 130.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou no âmbito dos contingentes pautais com direitos reduzidos abertos em conformidade com o artigo 144.o desse regulamento.

2.   Os direitos aduaneiros podem ser restabelecidos por decisão da Comissão, nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 aos níveis e nas condições previstas no artigo 136.o do referido regulamento, designadamente num dos casos seguintes:

a)

Sempre que, para um ou vários dos produtos referidos no n.o 1, o preço FOB observado nos portos comunitários for inferior a 180 % do preço de referência previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

b)

Sempre que as quantidades disponíveis no mercado comunitário sejam suficientes para garantir o equilíbrio do mercado.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 1 de 4.1.2008, p. 1.