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25.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 598/2008 DA COMISSÃO
de 24 de Junho de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 589/2008 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho relativo às normas de comercialização dos ovos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), nomeadamente a alínea d) do artigo 121.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na sequência da simplificação das normas de comercialização dos ovos, os Estados-Membros só devem conceder isenções da obrigação de marcação a pedido dos operadores. Todavia, para que as administrações dos Estados-Membros possam implementar as novas regras, o n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 557/2007 da Comissão, de 23 de Maio de 2007, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1028/2006 do Conselho relativo às normas de comercialização dos ovos (2) concede um período de transição razoável, de um ano (de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008), no que respeita à marcação dos ovos para transformação, produzidos na Comunidade ou em países terceiros. |
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(2) |
A partir de 1 de Julho de 2008, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem isentar da obrigação de marcação os ovos da Comunidade destinados a transformação. Não foram previstas medidas similares para os produtos importados de países terceiros. Em conformidade com o princípio do tratamento nacional estabelecido no n.o 1 do artigo 2.o do Acordo relativo aos Obstáculos Técnicos ao Comércio, esta possibilidade de isenção de marcação deveria aplicar-se indiscriminadamente, de igual modo, aos produtos importados de países terceiros. |
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(3) |
Aquando da concessão desta isenção devem ser estabelecidas regras para controlar o destino final real desses ovos não marcados destinados à indústria alimentar. |
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(4) |
Consequentemente, é necessário alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 589/2008. |
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(5) |
A fim de evitar o tratamento desigual entre ovos da Comunidade e ovos importados após o período de transição, o presente regulamento deve ser aplicado a partir de 1 de Julho de 2008. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 589/2008 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.o
Marcação dos ovos entregues directamente à indústria alimentar
1. Excepto quando determinado de outro modo pela legislação sanitária, os Estados-Membros podem isentar os operadores, a pedido destes, da obrigação de marcação prevista nos pontos III.1 e IV.3 da parte A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, caso os ovos sejam entregues à indústria alimentar vindos directamente de uma unidade de produção.
2. Nos casos mencionados no n.o 1:
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a) |
Antes de dar início às entregas, o Estado-Membro onde está instalada a produção informa devidamente as autoridades competentes do Estado-Membro em causa sobre a concessão da derrogação de marcação; |
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b) |
Quando a derrogação disser respeito a um fornecedor situado num país terceiro, os ovos só são entregues à indústria depois de as autoridades competentes do Estado-Membro que concede a isenção terem verificado o destino final de transformação; |
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c) |
A entrega será da inteira responsabilidade do operador da indústria alimentar que, por sua vez, se compromete a utilizar os ovos apenas para transformação.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).
(2) JO L 132 de 24.5.2007, p. 5. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1336/2007 (JO L 298 de 16.11.2007, p. 3). O Regulamento (CE) n.o 557/2007 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 589/2008 (JO L 163 de 24.6.2008, p. 6) a partir de 1 de Julho de 2008.