25.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 595/2008 DO CONSELHO
de 16 de Junho de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
É do interesse da Comunidade suspender total ou parcialmente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos novos não enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 do Conselho (1). |
(2) |
Os códigos NC e TARIC 5603121020 e 8504408420, relativos a dois produtos que estão actualmente enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96, devem ser retirados dessa lista, na medida em que deixou de ser do interesse da Comunidade manter a suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum. |
(3) |
Além disso, é necessário alterar o descritivo de oito produtos, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado. Esses produtos deverão ser considerados como retirados da lista e, subsequentemente, ser nela inseridos como novos produtos. |
(4) |
A experiência mostrou a necessidade de prever o termo do prazo de validade das suspensões previstas no Regulamento (CE) n.o 1255/96, de modo a ter em conta as alterações de carácter tecnológico e económico. Esta exigência não deverá excluir a cessação antecipada de algumas medidas ou a sua prorrogação para além daquele prazo, se forem apresentadas razões económicas, de acordo com os princípios definidos na comunicação da Comissão de 1998 sobre as suspensões pautais autónomas e os contingentes (2). |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1255/96 deverá ser alterado. |
(6) |
Tendo presente a importância económica do presente regulamento, justifica-se a aplicação da excepção por motivos de urgência prevista no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias. |
(7) |
Uma vez que as suspensões estabelecidas no presente regulamento têm de produzir efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir da mesma data e entrar em vigor imediatamente, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 é alterado do seguinte modo:
1. |
São inseridas as linhas relativas aos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento. |
2. |
São suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 16 de Junho de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
D. RUPEL
(1) JO L 158 de 29.6.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1527/2007 (JO L 349 de 31.12.2007, p. 7).
(2) JO C 128 de 25.4.1998, p. 2.
ANEXO I
Produtos referidos no ponto 1 do artigo 1.o
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Taxa do direito autónomo |
Prazo de validade |
||||||||||||
ex 2008 60 19 |
30 |
Cerejas com adição de álcool, contendo ou não um teor de açúcares de 9 %, em peso, de diâmetro, com caroço, não superior a 19,9 mm, destinadas a produtos de chocolate (1) |
10 % (2) |
1.7.2008-31.12.2012 |
||||||||||||
ex 2008 60 39 |
30 |
|||||||||||||||
ex 2835 10 00 |
10 |
Hipofosfito de sódio, monohidrato |
0 % |
1.7.2008-31.12.2012 |
||||||||||||
ex 2839 19 00 |
10 |
Dissilicato de dissódio |
0 % |
1.7.2008-31.12.2012 |
||||||||||||
ex 2841 80 00 |
10 |
Volframato de diamónio (paratungstato de diamónio) |
0 % |
1.7.2008-31.12.2012 |
||||||||||||
ex 2850 00 20 |
30 |
Nitreto de titânio de granulometria não superior a 250 nm |
0 % |
1.7.2008-31.12.2012 |
||||||||||||
ex 2930 90 85 |
82 |
Tolueno-4-sulfinato de sódio |
0 % |
1.7.2008-31.12.2012 |
||||||||||||
ex 2930 90 85 |
83 |
Metil-p-tolilsulfona |
0 % |
1.7.2008-31.12.2012 |
||||||||||||
ex 2934 20 80 |
40 |
1,2-Benzisotiazole-3(2H)-ona |
0 % |
1.7.2008-31.12.2012 |
||||||||||||
ex 3808 93 15 |
10 |
Preparação à base de um concentrado contendo 45 % ou mais, mas não mais de 55 %, em peso, do ingrediente activo herbicida penoxsulame em suspensão aquosa |
0 % |
1.7.2008-31.12.2012 |
||||||||||||
ex 3815 19 90 |
41 |
Catalisadores em pastilhas, constituídos por 60 % (± 2 %), em peso, de óxido de cobre num suporte de óxido de alumínio |
0 % |
1.7.2008-31.12.2012 |
||||||||||||
ex 3815 90 90 |
85 |
Catalisador à base de aluminossilicatos (zeólitos), destinado à alquilação de hidrocarbonetos aromáticos, à transalquilação de hidrocarbonetos alquilaromáticos ou à oligomerização de olefinas (1) |
0 % |
1.7.2008-31.12.2012 |
||||||||||||
ex 3824 90 97 |
70 |
Pasta contendo 75 % ou mais, mas não mais de 85 %, em peso, de cobre e ainda óxidos inorgânicos, etilcelulose e um solvente |
0 % |
1.7.2008-31.12.2012 |
||||||||||||
ex 3824 90 97 |
78 |
Mistura de fitosteróis derivada da madeira ou de óleos da madeira (tall oil), em pó de granulometria não superior a 300 μm, contendo, em peso:
|
0 % |
1.7.2008-31.12.2012 |
||||||||||||
ex 3904 10 00 |
20 |
Poli(cloreto de vinilo) em pó, não misturado com outras substâncias, com grau de polimerização de 1 000 (± 100) unidades de monómero, coeficiente de transmissão de calor (índice K) igual ou superior a 60, mas não superior a 70, densidade a granel igual ou superior a 0,35 g/cm3, mas não superior a 0,55 g/cm3, teor de matérias voláteis inferior a 0,35 %, em peso, granulometria média igual ou superior a 40 μm, mas não superior a 70 μm, e fracção de granulometria superior a 120 μm não superior a 1 %, em peso, não contendo acetato de vinilo monómero, destinado ao fabrico de separadores de baterias (1) |
0 % |
1.7.2008-31.12.2012 |
||||||||||||
ex 3919 10 69 |
91 |
Tiras de espuma acrílica, revestidas, numa face, de um adesivo activável pelo calor ou de um adesivo acrílico sensível à pressão e, na outra face, de um adesivo acrílico sensível à pressão e de uma folha de protecção amovível, com uma adesividade (peel adhesion) a um ângulo de 90.o superior a 25 N/cm (segundo o método ASTM D 3330) |
0 % |
1.7.2008-31.12.2012 |
||||||||||||
ex 3919 90 69 |
96 |
|||||||||||||||
ex 3919 90 69 |
97 |
Rolos de película de polipropileno de orientação biaxial, com:
destinada a ser utilizada na protecção de visores LCD durante o fabrico de módulos LCD (1) |
0 % |
1.7.2008-31.12.2012 |
||||||||||||
ex 3920 62 19 |
80 |
Película de poli(tereftalato de etileno) de espessura não superior a 20 μm, revestida de ambos os lados por uma camada impermeável a gases constituída por uma matriz polimérica de espessura não superior a 2 μm, na qual se encontra dispersa sílica |
0 % |
1.7.2008-31.12.2012 |
||||||||||||
ex 3920 62 19 |
82 |
|||||||||||||||
ex 3920 92 00 |
30 |
Película de poliamida de espessura não superior a 20 μm, revestida de ambos os lados por uma camada impermeável a gases constituída por uma matriz polimérica de espessura não superior a 2 μm, na qual se encontra dispersa sílica |
0 % |
1.7.2008-31.12.2012 |
||||||||||||
ex 5603 11 10 |
20 |
Falsos tecidos, de peso não superior a 20 g/m2, constituídos por fibras de filamentos obtidos por extrusão, ensanduichados entre duas camadas constituídas por filamentos sem fim (de diâmetro superior 10 μm, mas não superior 20 μm), sendo a camada interior constituída por filamentos sem fim superfinos (de diâmetro superior a 1 μm, mas não superior a 5 μm), destinados ao fabrico de fraldas para bebés e de artigos higiénicos semelhantes (1) |
0 % |
1.7.2008-31.12.2012 |
||||||||||||
ex 5603 11 90 |
20 |
|||||||||||||||
ex 5603 12 90 |
50 |
Falsos tecidos:
destinados a ser utilizados no fabrico de fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes (1) |
0 % |
1.7.2008-31.12.2012 |
||||||||||||
ex 7005 10 25 |
10 |
Vidro «flotado» (float-glass):
|
0 % |
1.7.2008-31.12.2012 |
||||||||||||
ex 7005 10 30 |
10 |
Vidro «flotado» (float-glass):
|
0 % |
1.7.2008-31.12.2012 |
||||||||||||
ex 7006 00 90 |
60 |
Placas de vidro sodo-cálcico com:
|
0 % |
1.7.2008-31.12.2012 |
||||||||||||
ex 8529 90 92 |
46 |
|||||||||||||||
ex 7007 19 20 |
20 |
Placa de vidro temperado ou semi-temperado com diagonal de 81 cm ou mais mas não superior a 186 cm, com uma ou mais camadas de polímero, pintada ou não ou com cerâmica colorida ou negra em torno das arestas, para utilização no fabrico de mercadorias da posição 8528 (1) |
0 % |
1.7.2008-31.12.2012 |
||||||||||||
ex 7606 12 10 |
10 |
Tira de liga de alumínio e magnésio, contendo em peso:
em rolos, com espessura mínima de 0,14 mm mas não superior a 0,40 mm, largura mínima de 12,5 mm mas não superior a 89 mm, resistência mínima à tracção de 285 N/mm2 e alongamento mínimo à ruptura de 1,0 % |
0 % |
1.7.2008-31.12.2012 |
||||||||||||
ex 7607 11 90 |
20 |
|||||||||||||||
ex 7607 20 99 |
10 |
Película laminada de alumínio com espessura total de 0,123 mm, constituída por uma camada de alumínio com espessura máxima de 0,040 mm, películas de base de poliamida e polipropileno e um revestimento de protecção contra a corrosão por ácido fluorídrico, para utilização no fabrico de acumuladores de lítio-polímero (1) |
0 % |
1.7.2008-31.12.2012 |
||||||||||||
ex 8108 90 30 |
10 |
Barras de liga de titânio conformes com as normas EN 2002-1 ou EN 4267 |
0 % |
1.7.2008-31.12.2012 |
||||||||||||
ex 8108 90 30 |
20 |
Barras, varetas e fios de liga de titânio e alumínio, contendo em peso 1 % ou mais mas não mais de 2 % de alumínio, para utilização no fabrico de silenciosos e tubos de escape das subposições 8708 92 ou 8714 19 (1) |
0 % |
1.7.2008-31.12.2012 |
||||||||||||
ex 8108 90 50 |
30 |
Liga de titânio e silício, contendo em peso pelo menos 0,15 % mas não mais de 0,60 % de silício, em placas ou rolos, destinada à fabricação de:
|
0 % |
1.7.2008-31.12.2012 |
||||||||||||
ex 8108 90 50 |
40 |
Folhas de liga de titânio para fabrico de peças estruturais de aeronaves (1) |
0 % |
1.7.2008-31.12.2012 |
||||||||||||
ex 8108 90 50 |
50 |
Chapas, placas, tiras e folhas de liga de titânio, cobre e nióbio, contendo em peso 0,8 % ou mais, mas não mais de 1,2 %, de cobre e 0,4 % ou mais, mas não mais de 0,6 %, de nióbio |
0 % |
1.7.2008-31.12.2012 |
||||||||||||
ex 8113 00 90 |
10 |
Placa portadora de carboneto de alumínio e silício (AlSiC-9) para circuitos electrónicos |
0 % |
1.7.2008-31.12.2012 |
||||||||||||
ex 8407 33 90 |
10 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca, de cilindrada não inferior a 300 cm3 e potência não inferior a 6 kW mas não superior a 20,0 kW, destinados ao fabrico de:
|
0 % |
1.7.2008-31.12.2012 |
||||||||||||
ex 8407 90 80 |
10 |
|||||||||||||||
ex 8407 90 90 |
10 |
|||||||||||||||
ex 8407 90 10 |
20 |
Motores de combustão interna de dois tempos, de cilindrada não superior a 125 cm3, para a fabricação de máquinas de cortar relva da subposição 8433 11 ou limpa-neves e sopradores de neve da subposição 8430 20 (1) |
0 % |
1.7.2008-31.12.2012 |
||||||||||||
ex 8536 69 90 |
20 |
Conector de passo para utilização no fabrico de televisores com painéis de cristais líquidos (1) |
0 % |
1.7.2008-31.12.2012 |
||||||||||||
ex 9001 20 00 |
10 |
Produto constituído por uma película polarizante, em rolos ou não, reforçada de um ou dos dois lados com material transparente |
0 % |
1.7.2008-31.12.2012 |
||||||||||||
ex 9405 40 39 |
10 |
Módulo de luz ambiente de comprimento igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 600 mm, baseado num dispositivo de luz constituído por uma série de 3 ou mais, mas não mais de 9, díodos emissores de luz vermelha, verde e azul específicos, integrados numa única micropastilha, montados numa placa de circuito impresso, estando a luz acoplada à parte frontal e/ou traseira do televisor de ecrã plano (1) |
0 % |
1.7.2008-31.12.2008 |
(1) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento CEE n.o 2454/93 da Comissão — JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(2) É aplicável o direito específico adicional.
ANEXO II
Produtos referidos no ponto 2 do artigo 1.o:
Código NC |
TARIC |
3815 90 90 |
85 |
3919 10 69 |
91 |
3919 90 69 |
96 |
5603 11 10 |
20 |
5603 11 90 |
20 |
5603 12 10 |
20 |
5603 12 90 |
50 |
7607 20 99 |
10 |
8108 90 50 |
30 |
8407 33 90 |
10 |
8407 90 80 |
10 |
8407 90 90 |
10 |
8407 90 10 |
20 |
8504 40 84 |
20 |
9001 20 00 |
10 |