21.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/3


REGULAMENTO (CE) N.o 584/2008 DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2008

que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objectivo comunitário de redução da prevalência de Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium em perus

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o e o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O objectivo do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 consiste em assegurar que sejam tomadas medidas adequadas e eficazes para detectar e controlar as salmonelas e outros agentes zoonóticos em todas as fases importantes da produção, transformação e distribuição, especialmente ao nível da produção primária, a fim de reduzir a sua prevalência e o risco que constituem para a saúde pública.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 prevê o estabelecimento de um objectivo comunitário para a redução da prevalência de todos os serótipos de salmonelas significativos em matéria de saúde pública, em perus, ao nível da produção primária. Tal redução é importante tendo em vista as medidas rigorosas que serão aplicadas, a partir de 12 de Dezembro de 2010, em conformidade com o referido regulamento, à carne fresca com origem em bandos de perus infectados. Em especial, a carne fresca de aves de capoeira, incluindo a carne de peru, não poderá ser colocada no mercado para consumo humano a menos que satisfaça o critério de ausência de salmonelas em 25 gramas.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 estabelece que o objectivo comunitário deve incluir uma expressão numérica da percentagem máxima de unidades epidemiológicas que permanecem positivas e/ou da percentagem mínima de redução do número de unidades epidemiológicas que permanecem positivas, o prazo máximo durante o qual o objectivo deve ser alcançado e a definição dos regimes de testes necessários para verificar a consecução do objectivo. Deve incluir ainda a definição, sempre que aplicável, de serótipos significativos em matéria de saúde pública.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 determina que, no estabelecimento de objectivos comunitários, deve ter-se em consideração a experiência adquirida com as medidas nacionais de controlo em vigor assim como as informações transmitidas à Comissão ou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos ao abrigo das exigências comunitárias existentes, nomeadamente no âmbito da informação prevista na Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos (2), especialmente no seu artigo 5.o

(5)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, ao definir cada um dos objectivos comunitários, a Comissão fornecerá uma análise dos custos e benefícios esperados. Todavia, por derrogação, pode estabelecer-se, durante um período transitório, um objectivo comunitário para os perus, abrangendo a Salmonella Enteritidis e a Salmonella Typhimurium, sem efectuar a referida análise.

(6)

Assim, foram colhidos nos Estados-Membros dados comparáveis sobre a prevalência de serótipos de Salmonella em bandos de perus, nos termos da Decisão 2006/662/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2006, relativa a uma participação financeira da Comunidade para a realização, nos Estados-Membros, de um estudo de base sobre a prevalência de Salmonella em perus (3).

(7)

O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 prevê que, durante um período transitório de três anos, o objectivo comunitário relativo aos perus deve abranger apenas Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium. Após esse período, podem considerar-se outros serótipos significativos em matéria de saúde pública.

(8)

No sentido de verificar os progressos na consecução do objectivo comunitário, o presente regulamento deve prever uma amostragem repetida dos bandos de perus.

(9)

Em conformidade com o disposto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada sobre a definição do objectivo comunitário para os perus.

(10)

A task force da AESA sobre recolha de dados relativos a zoonoses adoptou, em 28 de Abril de 2008, o Relatório sobre a análise do estudo de base sobre a prevalência de salmonelas em bandos de perus na UE, 2006-2007, parte A: estimativas da prevalência de salmonelas.

(11)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 646/2007 da Comissão, de 12 de Junho de 2007, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objectivo comunitário de redução da prevalência de Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium em frangos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1091/2005 (4), na amostragem de bandos de frangos para detecção de salmonelas, devem colher-se pelo menos dois pares de esfregaços em botas/meias. Novos dados científicos revelam que a utilização de um par de esfregaços em botas/meias, em conjunto com uma amostra de pó, é pelo menos tão sensível como a amostragem com dois pares de esfregaços em botas/meias. Por conseguinte, esta combinação deve ser permitida enquanto método alternativo de amostragem e o Regulamento (CE) n.o 646/2007 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo comunitário

1.   O objectivo comunitário referido no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 para a redução de Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium em perus («objectivo comunitário») é o seguinte:

a)

Redução, até 31 de Dezembro de 2012, para 1 % ou menos, da percentagem máxima de bandos de perus de engorda que permanecem positivos; e

b)

Redução, até 31 de Dezembro de 2012, para 1 % ou menos, da percentagem máxima de bandos de perus de reprodução adultos que permanecem positivos.

Todavia, nos Estados-Membros com menos de 100 bandos de perus de reprodução adultos ou de perus de engorda, o objectivo comunitário é de, até 31 de Dezembro de 2012, poder permanecer positivo apenas um bando de perus de reprodução adultos ou de perus de engorda.

2.   O regime de testes necessário para verificar os progressos na consecução do objectivo comunitário consta do anexo.

3.   A Comissão deve considerar uma revisão do objectivo e do regime de testes constante do anexo com base na experiência adquirida em 2010, dado tratar-se do primeiro ano de vigência dos programas nacionais de controlo referidos no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 646/2007

Ao anexo do Regulamento (CE) n.o 646/2007 são aditados os seguintes parágrafos:

1.

No final do ponto 2:

«Alternativamente, a autoridade competente pode decidir colher um par de esfregaços em botas, abrangendo 100 % da superfície da instalação, desde que combinado com uma amostra de pó, colhida em diversos locais em toda a instalação em superfícies onde a presença de pó seja visível.».

2.

Após o segundo parágrafo do ponto 3.1:

«De preferência, a amostra de pó deve ser analisada em separado. No entanto, a autoridade competente pode decidir reuni-la com o par de botas/meias para esfregaço antes da análise.».

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os n.os 1 e 3 do artigo 1.o e o artigo 2.o são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2008 e o n.o 2 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1237/2007 da Comissão (JO L 280 de 24.10.2007, p. 5).

(2)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 31. Directiva alterada pela Directiva 2006/104/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(3)  JO L 272 de 3.10.2006, p. 22.

(4)  JO L 151 de 13.6.2007, p. 21.


ANEXO

Regime de testes necessário para verificar a consecução do objectivo comunitário referido no n.o 2 do artigo 1.o

1.   Frequência e estatuto da amostragem

a)

A base de amostragem deve cobrir todos os bandos de perus de engorda e de reprodução abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2160/2003;

b)

Os bandos de perus devem ser sujeitos a amostragem por iniciativa do operador da empresa do sector alimentar e pela autoridade competente:

i)

a amostragem dos bandos de perus de engorda e de reprodução por iniciativa do operador da empresa do sector alimentar deve realizar-se em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 nas três semanas anteriores ao transporte das aves para o matadouro. Os resultados são válidos por um máximo de seis semanas após a colheita das amostras e, por conseguinte, pode ser necessário repetir a amostragem para um mesmo bando,

ii)

adicionalmente, a amostragem de bandos de perus de reprodução por iniciativa do operador da empresa do sector alimentar deve realizar-se:

em bandos de criação: em pintos do dia, às quatro semanas de idade e duas semanas antes de serem transferidos para a fase de postura ou unidade de postura,

em bandos adultos: pelo menos de três em três semanas durante o período de postura, na exploração ou num centro de incubação,

iii)

a amostragem pela autoridade competente deve incluir, pelo menos:

uma vez por ano, todos os bandos em 10 % das explorações com, pelo menos, 250 perus de reprodução adultos com idades compreendidas entre as 30 e as 45 semanas, mas incluindo em qualquer caso todas as explorações em que se tenha detectado, nos últimos 12 meses, Salmonella Enteritidis ou Salmonella Typhimurium e todas as explorações onde existam perus reprodutores de elite (trisavós) assim como bisavós e avós; esta amostragem também pode ser efectuada no centro de incubação,

todos os bandos nas explorações, em caso de detecção de Salmonella Enteritidis ou de Salmonella Typhimurium em amostras colhidas no centros de incubação pelos operadores das empresas do sector alimentar ou no quadro dos controlos oficiais, a fim de investigar a origem da infecção,

uma vez por ano, todos os bandos em 10 % das explorações com pelo menos 500 perus de engorda, mas em qualquer caso:

todos os bandos numa exploração em que se tenha, para um bando, detectado a presença de Salmonella Enteritidis ou de Salmonella Typhimurium em amostras colhidas pelo operador da empresa do sector alimentar, a menos que a carne dos perus nos bandos se destine a tratamento térmico industrial ou a outro tratamento que elimine as salmonelas, e

todos os bandos numa exploração em que se tenha, para um bando, detectado a presença de Salmonella Enteritidis ou de Salmonella Typhimurium no lote anterior em amostras colhidas pelo operador da empresa do sector alimentar, e

sempre que a autoridade competente o considere adequado.

Uma amostragem realizada pela autoridade competente pode substituir a amostragem realizada por iniciativa do operador da empresa do sector alimentar.

2.   Protocolo de amostragem

2.1.   Amostragem no centro de incubação

A amostragem realizada no centro de incubação deve obedecer ao disposto no ponto 2.2.1 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1003/2005 (1).

2.2.   Amostragem na exploração

2.2.1   Perus de reprodução

As amostras são colhidas em conformidade com o disposto no ponto 2.2.2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1003/2005.

2.2.2   Perus de engorda

Devem colher-se pelo menos dois pares de esfregaços em botas/meias. Para os bandos de perus de criação ao ar livre, as amostras devem apenas ser colhidas em zonas do interior da instalação. Todos os esfregaços em botas/meias devem ser reunidos numa única amostra.

Em bandos com menos de 100 perus, em que não seja possível utilizar botas/meias para esfregaço por não ser possível entrar nas instalações, estas podem ser substituídas por esfregaço colhido pela passagem da mão, utilizando-se as botas/meias para esfregaço por cima da mão enluvada que é esfregada nas superfícies contaminadas com excrementos recentes ou, se tal não for possível, por outras técnicas de amostragem adequadas para excrementos.

Antes de calçar as botas/meias para esfregaço, a sua superfície deve ser humidificada com «Maximum Recovery Diluent» (MRD: 0,8 % cloreto de sódio, 0,1 % peptona em água desionizada estéril), água estéril ou qualquer outro solvente aprovado pelo laboratório nacional de referência referido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003. É proibida a utilização de água da exploração contendo agentes antimicrobianos ou outros desinfectantes. A forma recomendada para humedecer as botas para esfregaço é verter o líquido no seu interior antes de as calçar. De forma alternativa, as botas ou meias para esfregaço podem ser autoclavadas com o solvente em sacos ou jarros de autoclavagem antes da utilização. O solvente pode também ser aplicado após as botas terem sido calçadas utilizando um spray ou uma garrafa de esguicho.

Deve garantir-se que todas as secções da instalação se encontrem representadas proporcionalmente na amostragem. Com cada par deve cobrir-se cerca de 50 % da superfície da instalação.

Alternativamente, a autoridade competente pode decidir colher um par de esfregaços em botas, abrangendo 100 % da superfície da instalação, desde que combinado com uma amostra de pó, colhida em diversos locais em toda a instalação em superfícies onde a presença de pó seja visível.

Concluída a amostragem, devem retirar-se cuidadosamente as botas ou meias para esfregaço de modo a não remover o material aderente. As botas para esfregaço podem ser viradas ao contrário para reter o material. Devem ser colocadas num saco ou recipiente, que deve ser rotulado.

A autoridade competente deve supervisionar a formação dos operadores das empresas do sector alimentar a fim de assegurar a execução correcta do protocolo de amostragem.

Se for a autoridade competente a efectuar a amostragem, por suspeita de infecção por salmonelas de um bando na exploração ou por outro motivo válido, a autoridade competente deve certificar-se, mediante a realização dos testes suplementares apropriados, de que os resultados da pesquisa de salmonelas em bandos de perus não são afectados pela utilização de agentes antimicrobianos nesses bandos.

Sempre que não for detectada a presença de Salmonella Enteritidis nem Salmonella Typhimurium mas forem encontrados agentes antimicrobianos ou um efeito inibidor do crescimento bacteriano, o bando de perus deve ser considerado como um bando infectado para efeitos do objectivo comunitário referido no n.o 1 do artigo 2.o

3.   Análise das amostras

3.1.   Transporte e preparação das amostras

As amostras devem ser enviadas, de preferência, por correio expresso ou por serviço de correio privado aos laboratórios mencionados nos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 no prazo de 24 horas após a colheita. Se não forem enviadas nesse prazo, devem manter-se refrigeradas. No laboratório, as amostras devem conservar-se refrigeradas até à sua análise, a qual deve iniciar-se no prazo de 48 horas após a sua recepção e de 96 horas após a colheita.

O ou os pares de botas/meias para esfregaço devem ser desembrulhados cuidadosamente de forma a evitar a retirada da matéria fecal aderente, a qual deve ser reunida e colocada em 225 ml de água peptonada tamponada, previamente aquecida à temperatura ambiente. As botas/meias para esfregaço devem ficar completamente imersas na água peptonada tamponada, pelo que pode ser necessário adicionar uma quantidade suplementar.

A amostra de pó deve, de preferência, ser analisada em separado. No entanto, a autoridade competente pode decidir reuni-la com o par de botas/meias para esfregaço antes da análise.

Agitar para saturar completamente a amostra e continuar a cultura através do método de detecção indicado no ponto 3.2.

As outras amostras (por exemplo as que provêm de centros de incubação) devem ser preparadas em conformidade com o disposto no ponto 2.2.2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1003/2005.

Caso sejam acordadas normas ISO sobre a preparação da matéria fecal para a detecção de salmonelas, essas normas devem ser aplicadas e substituir as disposições do presente ponto relativas à preparação das amostras.

3.2.   Método de detecção

Deve usar-se o método de detecção recomendado pelo laboratório comunitário de referência (LCR) para as salmonelas, situado em Bilthoven, Países Baixos.

Este método encontra-se descrito no anexo D da norma ISO 6579 (2002): «Detecção de Salmonella spp. em matéria fecal de origem animal e em amostras da fase de produção primária». Deve ser utilizada a versão mais recente do anexo D.

Neste método de detecção, utiliza-se um meio semi-sólido (meio Rappaport-Vassiladis semi-sólido modificado, MSRV) como único meio de enriquecimento selectivo.

3.3.   Serotipagem

Para cada amostra positiva, deve fazer-se a serotipagem de pelo menos um isolado, segundo o método de Kaufmann-White.

3.4.   Métodos alternativos

No atinente às amostras colhidas por iniciativa do operador da empresa do sector alimentar, podem ser utilizados os métodos de análise previstos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 (2), em substituição dos métodos de preparação de amostras, dos métodos de detecção e da serotipagem previstos nos pontos 3.1, 3.2 e 3.3 do presente anexo, se validados de acordo com a norma EN/ISO 16140/2003.

3.5.   Armazenagem das estirpes

Os laboratórios devem assegurar a armazenagem, para eventual futura fagotipagem ou teste de susceptibilidade antimicrobiana, de pelo menos uma estirpe de Salmonella spp. por instalação e por ano, isolada a partir de amostras colhidas pela autoridade competente, usando os métodos normais de colecção de culturas, que devem assegurar a integridade das estirpes durante um período mínimo de dois anos.

4.   Resultados e relatórios

4.1.   Detecção de Salmonella Enteritidis e/ou Salmonella Typhimurium

O laboratório deve notificar imediatamente a autoridade competente de qualquer detecção de Salmonella Enteritidis e/ou Salmonella Typhimurium, apresentando as referências da exploração e do bando.

4.2.   Cálculo da prevalência para verificação do objectivo comunitário

Para efeitos da verificação do cumprimento do objectivo comunitário, um bando de perus deve ser considerado positivo sempre que, em qualquer ocasião, tenha sido detectada no bando a presença de Salmonella Enteritidis e/ou Salmonella Typhimurium (com excepção das estirpes vacinais).

Os bandos positivos são contabilizados apenas uma vez por lote, independentemente do número de operações de colheita de amostras e de análises efectuadas, e devem apenas ser notificados no ano da primeira amostragem positiva.

A prevalência é calculada separadamente para os bandos de perus de engorda e para os bandos de perus de reprodução adultos.

4.3.   Relatórios anuais

Os relatórios anuais devem incluir:

a)

O número total de bandos de perus de engorda e de perus de reprodução adultos objecto de amostragem pela autoridade competente ou pelos operadores de empresas do sector alimentar;

b)

O número total de bandos de perus de engorda e de perus de reprodução adultos infectados por Salmonella Enteritidis ou Salmonella Typhimurium;

c)

Todos os serótipos de salmonelas isolados (incluindo os que não forem de Salmonella Enteritidis nem de Salmonella Typhimurium) bem como o número de bandos infectados por serótipo;

d)

A explicação dos resultados, sobretudo no que se refere aos casos excepcionais.

Os resultados e quaisquer informações adicionais relevantes devem ser notificados como parte do relatório sobre tendências e origens previsto no n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 2003/99/CE (3).

4.4.   Informações adicionais

Para cada bando de perus submetidos a testes, devem ser disponibilizadas, pelo menos, as seguintes informações a fim de serem analisadas a nível nacional ou pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seu pedido:

a)

Amostra colhida pela autoridade competente ou pelo operador da empresa do sector alimentar;

b)

Referência única e inalterável da exploração;

c)

Referência única e inalterável da instalação;

d)

Mês da amostragem.


(1)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 12.

(2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.

(3)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 31.