19.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 160/20 |
REGULAMENTO (CE) N.o 565/2008 DA COMISSÃO
de 18 de Junho de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios no que respeita ao estabelecimento de um teor máximo para as dioxinas e os PCB no fígado de peixe
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios. |
(2) |
Devem ser definidos teores máximos rigorosos que sejam alcançáveis mediante o recurso a boas práticas, tendo em conta o risco relacionado com o consumo dos alimentos. |
(3) |
Foram detectados níveis muito elevados de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina em conservas de fígado de peixe, os quais foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal (RASFF) desde 2006. Não foram estabelecidos teores máximos para o fígado de peixe e os produtos derivados da sua transformação. A fim de proteger a saúde pública, as autoridades competentes proibiram a colocação desses produtos no mercado, visto que não eram considerados seguros. |
(4) |
Convém estabelecer um teor máximo comunitário para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina no fígado de peixe e nos produtos derivados da sua transformação, a fim de proteger a saúde pública e assegurar uma abordagem uniforme no mercado interno. |
(5) |
Tendo em conta o processo específico de produção de conservas de fígado de peixe, o teor máximo estabelecido para o fígado de peixe fresco deve aplicar se igualmente ao fígado de peixe transformado. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Na secção 5 (Dioxinas e PCB) do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é aditado o seguinte ponto:
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Teores máximos |
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Somatório de dioxinas (PCDD/F-TEQ-OMS) |
Somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina (PCDD/F-PCB-TEQ-OMS) |
||
«5.11 |
Fígado de peixe e produtos derivados, com excepção dos óleos de origem marinha referidos no ponto 5.10 |
— |
25,0 pg/g de peso fresco (32) (3) |
2. A nota de rodapé n.o 34 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 passa a ter a seguinte redacção:
«(34) |
Géneros alimentícios enumerados nesta categoria, conforme definidos nas categorias a), b), c), e) e f) da lista constante do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, com excepção do fígado de peixe referido no ponto 5.11.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO L 364 de 20.12.2006, p. 5. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1126/2007 (JO L 255 de 29.9.2007, p. 14).
(3) No caso de conservas de fígado de peixe, o teor máximo aplica-se a todo o conteúdo comestível da lata.».