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19.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 160/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 560/2008 DA COMISSÃO
de 18 de Junho de 2008
relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos introduzidos durante os primeiros sete dias do mês de Junho de 2008, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 para determinados produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (3), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 539/2007 da Comissão, de 15 de Maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector dos ovos e das ovalbuminas (4), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 539/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas. |
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(2) |
Os pedidos de certificados de importação apresentados durante os primeiros sete dias de Junho de 2008 para o subperíodo de 1 de Julho e 30 de Setembro de 2008 excedem, para determinados contingentes, as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas. |
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(3) |
Os pedidos de certificados de importação apresentados durante os primeiros sete dias do mês de Junho de 2008 para o subperíodo de 1 de Julho e 30 de Setembro de 2008 são, para determinados contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 539/2007 para o subperíodo compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 2008 são afectados dos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.
2. As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 539/2007, a acrescentar ao subperíodo compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2008, são fixadas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 19 de Junho de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1). O Regulamento (CEE) n.o 2771/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.
(2) JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).
(3) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).
ANEXO
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N.o do grupo |
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.7.2008-30.9.2008 (%) |
Quantidades não pedidas a acrescentar ao subperíodo de 1.10.2008-31.12.2008 (kg) |
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E1 |
09.4015 |
27 000 000 |
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E2 |
09.4401 |
40,926099 |
— |
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E3 |
09.4402 |
3 117 453 |
(1) Sem aplicação: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.
(2) Sem aplicação: os pedidos são inferiores às quantidades disponíveis.