17.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 157/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 540/2008 DA COMISSÃO
de 16 de Junho de 2008
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade, no respeitante aos modelos de formulários
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3051/95 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Código ISM foi alterado pela Organização Marítima Internacional (IMO) através da Resolução 179(79) do Comité de Segurança Marítima, adoptada em 10 de Dezembro de 2004, que modificou os modelos dos documentos de conformidade e dos certificados de gestão da segurança, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2006. |
(2) |
De acordo com a definição dada no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 336/2006, o Código ISM é o que consta do anexo I do mesmo regulamento, na sua versão actualizada. |
(3) |
No interesse da clareza e da legibilidade, devem também ser actualizados os modelos pertinentes no anexo II do Regulamento (CE) n.o 336/2006. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A secção 5 da parte B do anexo II do Regulamento (CE) n.o 336/2006 é substituída pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
O Vice-Presidente
(1) JO L 64 de 4.3.2006, p. 1.
ANEXO
«5. Modelos dos documentos de conformidade e dos certificados de gestão da segurança
Quando os navios operem apenas num Estado-Membro, os Estados-Membros utilizarão os modelos que figuram no apêndice do Código ISM ou os modelos de documento de conformidade, certificado de gestão da segurança, documento de conformidade provisório e certificado provisório de gestão da segurança que figuram a seguir.
Em caso de derrogação nos termos do n.o 1 e, eventualmente, do n.o 2 do artigo 7.o, os certificados emitidos devem ser diferentes dos acima referidos, indicar claramente que foi concedida uma derrogação nos termos do n.o 1 e, eventualmente, do n.o 2 do artigo 7.o do presente regulamento e incluir as restrições operacionais aplicáveis.
DOCUMENTO DE CONFORMIDADE
(Selo oficial) (Estado)
Certificado N.o
Emitido nos termos das disposições [DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR de 1974, na sua versão alterada, e] (1) do Regulamento (CE) n.o 336/2006 relativo à aplicação do Código ISM na Comunidade
Sob a autoridade do Governo de …
(designação do Estado)
por …
(pessoa ou organização autorizada)
Designação e endereço da companhia:
…
[ver ponto 1.1.2 da parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 336/2006]
CERTIFICA-SE que o sistema de gestão da segurança da companhia foi inspeccionado e satisfaz as prescrições do Código internacional de gestão para a segurança da exploração dos navios e a prevenção da poluição (Código ISM) para os seguintes tipos de navios (riscar o que não interessa):
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Navio de passageiros |
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Embarcação de passageiros de alta velocidade |
|
Embarcação de carga de alta velocidade |
|
Navio graneleiro |
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Navio petroleiro |
|
Navio químico |
|
Navio de transporte de gás |
|
Unidade móvel de perfuração ao largo |
|
Outro navio de carga |
|
Navio ro-ro de passageiros (ferry ro-ro) |
O presente documento de conformidade é válido até …, sob reserva de verificação periódica.
Data de conclusão da verificação em que se baseia o presente certificado …
(dd/mm/aaaa)
Emitido em …
(local de emissão do documento)
Data de emissão …
…
(assinatura do funcionário devidamente autorizado que emite o documento)
(selo ou carimbo da autoridade emissora, consoante o caso)
Certificado n.o
AVERBAMENTO DE VERIFICAÇÃO ANUAL
CERTIFICA-SE que, na verificação periódica efectuada em conformidade com [a regra IX/6.1 da Convenção e o ponto 13.4 do Código ISM e] (2) o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 336/2006 relativo à aplicação do Código ISM na Comunidade, se comprovou que o sistema de gestão da segurança cumpre o disposto no Código ISM.
1.a VERIFICAÇÃO ANUAL |
Assinado:… (assinatura do funcionário autorizado) Local: … Data: … |
2.a VERIFICAÇÃO ANUAL |
Assinado: … (assinatura do funcionário autorizado) Local: … Data: … |
3.a VERIFICAÇÃO ANUAL |
Assinado: … (assinatura do funcionário autorizado) Local: … Data: … |
4.a VERIFICAÇÃO ANUAL |
Assinado: … (assinatura do funcionário autorizado) Local: … Data: … |
CERTIFICADO DE GESTÃO DA SEGURANÇA
(Selo oficial) (Estado)
Certificado n.o
Emitido nos termos das disposições [da CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR de 1974, na sua versão alterada, e] (3) do Regulamento (CE) n.o 336/2006 relativo à aplicação do Código ISM na Comunidade
Sob a autoridade do Governo de …
(designação do Estado)
por …
(pessoa ou organização autorizada)
Nome do navio: …
Número ou letras do distintivo do navio: …
Porto de registo: …
Tipo de navio (4): …
Arqueação bruta: …
Número IMO: …
Designação e endereço da companhia: …
[ver ponto 1.1.2 da parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 336/2006]
CERTIFICA-SE que o sistema de gestão da segurança do navio foi inspeccionado e cumpre o disposto no Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição (Código ISM), após verificação de que o documento de conformidade emitido para a companhia se aplica a este tipo de navio.
O presente certificado de gestão da segurança é válido até …, sob reserva de verificação periódica e na condição de permanecer válido o documento de conformidade.
Data de conclusão da verificação em que se baseia o presente certificado …
(dd/mm/aaaa)
Emitido em …
(local de emissão do documento)
Data de emissão …
…
(assinatura do funcionário devidamente autorizado que emite o certificado)
(selo ou carimbo da autoridade emissora, consoante o caso)
Certificado n.o
AVERBAMENTO DE VERIFICAÇÃO INTERMÉDIA E DE VERIFICAÇÃO ADICIONAL (se requerida)
CERTIFICA-SE que, na verificação periódica efectuada em conformidade com [a regra IX/6.1 da Convenção e o ponto 13.8 do Código ISM e] (5) o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 336/2006 relativo à aplicação do Código ISM na Comunidade, se comprovou que o sistema de gestão da segurança cumpre o disposto no Código ISM.
VERIFICAÇÃO INTERMÉDIA (a realizar entre o segundo e o terceiro aniversários) |
Assinado: … (assinatura do funcionário autorizado) Local: … Data: … |
VERIFICAÇÃO ADICIONAL (6) |
Assinado: … (assinatura do funcionário autorizado) Local: … Data: … |
VERIFICAÇÃO ADICIONAL (6) |
Assinado: … (assinatura do funcionário autorizado) Local: … Data: … |
VERIFICAÇÃO ADICIONAL (6) |
Assinado: … (assinatura do funcionário autorizado) Local: … Data: … |
DOCUMENTO DE CONFORMIDADE PROVISÓRIO
(Selo oficial) (Estado)
Certificado n.o
Emitido nos termos das disposições [da CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR de 1974, na sua versão alterada, e] (7) do Regulamento (CE) n.o 336/2006 relativo à aplicação do Código ISM na Comunidade
Sob a autoridade do Governo de …
(designação do Estado)
por …
(pessoa ou organização autorizada)
Designação e endereço da companhia:
…
[ver ponto 1.1.2 da parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 336/2006]
CERTIFICA-SE que o sistema de gestão da segurança da companhia foi reconhecido conforme com os objectivos do ponto 1.2.3 da parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 336/2006 para os seguintes tipos de navios (riscar o que não interessa):
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Navio de passageiros |
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Embarcação de passageiros de alta velocidade |
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Embarcação de carga de alta velocidade |
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Navio graneleiro |
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Navio petroleiro |
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Navio químico |
|
Navio de transporte de gás |
|
Unidade móvel de perfuração ao largo |
|
Outro navio de carga |
|
Navio ro-ro de passageiros (ferry ro-ro) |
O presente documento de conformidade provisório é válido até …
Emitido em …
(local de emissão do documento)
Data de emissão: …
(assinatura do funcionário devidamente autorizado que emite o documento)
(selo ou carimbo da autoridade emissora, consoante o caso)
CERTIFICADO PROVISÓRIO DE GESTÃO DA SEGURANÇA
(Selo oficial) (Estado)
Certificado n.o
Emitido nos termos das disposições [da CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR de 1974, na sua versão alterada, e] (8) do Regulamento (CE) n.o 336/2006 relativo à aplicação do Código ISM na Comunidade
Sob a autoridade do Governo de …
(designação do Estado)
por …
(pessoa ou organização autorizada)
Nome do navio: …
Distintivo do navio em números ou letras: …
Porto de registo: …
Tipo de navio (9): …
Arqueação bruta: …
Número IMO: …
Designação e endereço da companhia: …
[ver ponto 1.1.2 da parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 336/2006]
CERTIFICA-SE que foi cumprido o disposto no ponto 14.4 da parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 336/2006 e que o documento de conformidade/documento de conformidade provisório (10) da companhia é pertinente para este navio.
O presente certificado provisório de gestão da segurança é válido até …, na condição de o documento de conformidade/documento de conformidade provisório (10) permanecer válido.
Emitido em …
(local de emissão do documento)
Data de emissão …
(assinatura do funcionário devidamente autorizado que emite o certificado)
(selo ou carimbo da autoridade emissora, consoante o caso)
Certificado n.o
A validade do presente certificado provisório de gestão da segurança é prorrogada até:
Data da prorrogação …
(assinatura do funcionário devidamente autorizado que prorroga a validade do certificado)
(selo ou carimbo da autoridade emissora, consoante o caso)
(1) Esta menção pode ser suprimida caso se trate de navios que operem exclusivamente num Estado-Membro.
(2) Esta menção pode ser suprimida caso se trate de navios que operem exclusivamente num Estado-Membro.
(3) Esta menção pode ser suprimida caso se trate de navios que operem exclusivamente num Estado-Membro.
(4) Inscrever o tipo de navio, consoante o caso: navio de passageiros; embarcação de passageiros de alta velocidade; embarcação de carga de alta velocidade; navio graneleiro; navio petroleiro; navio químico; navio de transporte de gás; unidade móvel de perfuração ao largo; outro navio de carga; ferry ro-ro de passageiros.
(5) Esta menção pode ser suprimida caso se trate de navios que operem exclusivamente num Estado-Membro.
(6) Se aplicável. Ver ponto 13.8 do Código ISM e ponto 3.4.1 das directrizes para a aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança (Código ISM) pelas Administrações [Resolução A.913(22)].
(7) Esta menção pode ser suprimida caso se trate de navios que operem exclusivamente num Estado-Membro.
(8) Esta menção pode ser suprimida caso se trate de navios que operem exclusivamente num Estado-Membro.
(9) Inscrever o tipo de navio, consoante o caso: navio de passageiros; embarcação de passageiros de alta velocidade; embarcação de carga de alta velocidade; navio graneleiro; navio petroleiro; navio químico; navio de transporte de gás; unidade móvel de perfuração ao largo; outro navio de carga; ferry ro-ro de passageiros.
(10) Riscar o que não interessa».