11.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/3


REGULAMENTO (CE) N.o 516/2008 DA COMISSÃO

de 10 de Junho de 2008

que altera os Regulamentos (CE) n.o 1200/2005, (CE) n.o 184/2007, (CE) n.o 243/2007, (CE) n.o 1142/2007, (CE) n.o 1380/2007 e (CE) n.o 165/2008 no que respeita aos termos da autorização de determinados aditivos destinados à alimentação animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A BASF Aktiengesellschaft apresentou um pedido nos termos do n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 em que propunha alterar a designação do detentor da autorização no que respeita aos Regulamentos (CE) n.o 1200/2005 (2), (CE) n.o 184/2007 (3), (CE) n.o 243/2007 (4), (CE) n.o 1142/2007 (5), (CE) n.o 1380/2007 (6) e (CE) n.o 165/2008 da Comissão (7).

(2)

Esses regulamentos autorizam a utilização de determinados aditivos. A autorização está ligada ao detentor da autorização. Em todos os casos o detentor da autorização é a BASF Aktiengesellschaft.

(3)

O requerente alega que a BASF Aktiengesellschaft passou a designar-se BASF SE a partir de 14 de Janeiro de 2008, e que a BASF SE é a mesma empresa e possui agora os direitos de comercialização para esses aditivos. O requerente apresentou os documentos comprovativos necessários em apoio do seu pedido.

(4)

A alteração proposta dos termos das autorizações tem carácter meramente administrativo e não implica uma nova avaliação dos aditivos em causa. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos foi informada do pedido.

(5)

Para permitir ao requerente explorar os seus direitos de comercialização sob a designação BASF SE a partir de 14 de Janeiro de 2008, é necessário alterar os termos das autorizações com efeito a partir dessa data.

(6)

Os Regulamentos (CE) n.o 1200/2005, (CE) n.o 184/2007, (CE) n.o 243/2007, (CE) n.o 1142/2007, (CE) n.o 1380/2007 e (CE) n.o 165/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(7)

Convém prever um período transitório durante o qual se possam esgotar as existências.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1200/2005, na coluna 2 da entrada 1, a expressão «BASF Aktiengesellschaft» é substituída pela expressão «BASF SE».

2.   No anexo do Regulamento (CE) n.o 184/2007, na coluna 2 da entrada 4d800, a expressão «BASF Aktiengesellschaft» é substituída pela expressão «BASF SE».

3.   No anexo do Regulamento (CE) n.o 243/2007, na coluna 2 da entrada 4a1600, a expressão «BASF Aktiengesellschaft» é substituída pela expressão «BASF SE».

4.   No anexo do Regulamento (CE) n.o 1142/2007, na coluna 2 da entrada 4a1600, a expressão «BASF Aktiengesellschaft» é substituída pela expressão «BASF SE».

5.   No anexo do Regulamento (CE) n.o 1380/2007, na coluna 2 da entrada 4a62, a expressão «BASF Aktiengesellschaft» é substituída pela expressão «BASF SE».

6.   No anexo do Regulamento (CE) n.o 165/2008, na coluna 2 da entrada 4a1600, a expressão «BASF Aktiengesellschaft» é substituída pela expressão «BASF SE».

Artigo 2.o

As existências que estejam em conformidade com as disposições aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até 31 de Outubro de 2008.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 14 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)   JO L 195 de 27.7.2005, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1445/2006 (JO L 271 de 30.9.2006, p. 22).

(3)   JO L 63 de 1.3.2007, p. 1.

(4)   JO L 73 de 13.3.2007, p. 4.

(5)   JO L 256 de 2.10.2007, p. 20.

(6)   JO L 309 de 27.11.2007, p. 21.

(7)   JO L 50 de 23.2.2008, p. 8.