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11.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 151/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 516/2008 DA COMISSÃO
de 10 de Junho de 2008
que altera os Regulamentos (CE) n.o 1200/2005, (CE) n.o 184/2007, (CE) n.o 243/2007, (CE) n.o 1142/2007, (CE) n.o 1380/2007 e (CE) n.o 165/2008 no que respeita aos termos da autorização de determinados aditivos destinados à alimentação animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A BASF Aktiengesellschaft apresentou um pedido nos termos do n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 em que propunha alterar a designação do detentor da autorização no que respeita aos Regulamentos (CE) n.o 1200/2005 (2), (CE) n.o 184/2007 (3), (CE) n.o 243/2007 (4), (CE) n.o 1142/2007 (5), (CE) n.o 1380/2007 (6) e (CE) n.o 165/2008 da Comissão (7). |
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(2) |
Esses regulamentos autorizam a utilização de determinados aditivos. A autorização está ligada ao detentor da autorização. Em todos os casos o detentor da autorização é a BASF Aktiengesellschaft. |
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(3) |
O requerente alega que a BASF Aktiengesellschaft passou a designar-se BASF SE a partir de 14 de Janeiro de 2008, e que a BASF SE é a mesma empresa e possui agora os direitos de comercialização para esses aditivos. O requerente apresentou os documentos comprovativos necessários em apoio do seu pedido. |
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(4) |
A alteração proposta dos termos das autorizações tem carácter meramente administrativo e não implica uma nova avaliação dos aditivos em causa. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos foi informada do pedido. |
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(5) |
Para permitir ao requerente explorar os seus direitos de comercialização sob a designação BASF SE a partir de 14 de Janeiro de 2008, é necessário alterar os termos das autorizações com efeito a partir dessa data. |
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(6) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1200/2005, (CE) n.o 184/2007, (CE) n.o 243/2007, (CE) n.o 1142/2007, (CE) n.o 1380/2007 e (CE) n.o 165/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
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(7) |
Convém prever um período transitório durante o qual se possam esgotar as existências. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1200/2005, na coluna 2 da entrada 1, a expressão «BASF Aktiengesellschaft» é substituída pela expressão «BASF SE».
2. No anexo do Regulamento (CE) n.o 184/2007, na coluna 2 da entrada 4d800, a expressão «BASF Aktiengesellschaft» é substituída pela expressão «BASF SE».
3. No anexo do Regulamento (CE) n.o 243/2007, na coluna 2 da entrada 4a1600, a expressão «BASF Aktiengesellschaft» é substituída pela expressão «BASF SE».
4. No anexo do Regulamento (CE) n.o 1142/2007, na coluna 2 da entrada 4a1600, a expressão «BASF Aktiengesellschaft» é substituída pela expressão «BASF SE».
5. No anexo do Regulamento (CE) n.o 1380/2007, na coluna 2 da entrada 4a62, a expressão «BASF Aktiengesellschaft» é substituída pela expressão «BASF SE».
6. No anexo do Regulamento (CE) n.o 165/2008, na coluna 2 da entrada 4a1600, a expressão «BASF Aktiengesellschaft» é substituída pela expressão «BASF SE».
Artigo 2.o
As existências que estejam em conformidade com as disposições aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até 31 de Outubro de 2008.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 14 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
(2) JO L 195 de 27.7.2005, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1445/2006 (JO L 271 de 30.9.2006, p. 22).
(3) JO L 63 de 1.3.2007, p. 1.
(4) JO L 73 de 13.3.2007, p. 4.
(5) JO L 256 de 2.10.2007, p. 20.