7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/61


REGULAMENTO (CE) N.o 510/2008 DA COMISSÃO

de 6 de Junho de 2008

que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho para a campanha de comercialização de 2008/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 59.o em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 fixa as quotas nacionais e regionais de produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina. Essas quotas devem ser ajustadas para a campanha de comercialização de 2008/2009.

(2)

Os ajustamentos decorrem da atribuição de quotas adicionais e suplementares de isoglicose.

(3)

As eventuais quotas suplementares de isoglucose a atribuir posteriormente para a campanha de comercialização de 2008/2009, na sequência de pedidos de empresas aprovados na Itália, na Lituânia e na Suécia, serão tidas em conta no próximo ajustamento das quotas estabelecidas no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 antes do final de Fevereiro de 2009.

(4)

Os ajustamentos resultam igualmente da aplicação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), que prevê uma ajuda à reestruturação para as empresas que renunciem à sua quota, e da aplicação do n.o 4 do artigo 4.o-A desse regulamento que prevê uma redução definitiva das quotas atribuídas às empresas no caso de os produtores apresentarem pedidos de ajuda à reestruturação. É, por conseguinte, necessário ter em conta as renúncias ou reduções de quotas resultantes dos pedidos dos produtores respeitantes à campanha de comercialização de 2008/2009 a título do regime de reestruturação.

(5)

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 361/2008 (JO L 121 de 7.5.2008, p. 1).

(2)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 42. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1261/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 8).


ANEXO

«ANEXO VI

QUOTAS NACIONAIS E REGIONAIS

a partir da campanha de comercialização de 2008/2009

(toneladas)

Estados-Membros ou regiões

(1)

Açúcar

(2)

Isoglicose

(3)

Xarope de inulina

(4)

Bélgica

676 235,0

114 580,2

0

Bulgária

0

89 198,0

 

República Checa

372 459,3

 

 

Dinamarca

372 383,0

 

 

Alemanha

2 898 255,7

56 638,2

 

Irlanda

0

 

 

Grécia

158 702,0

0

 

Espanha

630 586,2

123 423,4

 

França (metropolitana)

2 956 786,7

 

0

Departamentos Ultramarinos Franceses

480 244,5

 

 

Itália

508 379,0

32 492,5

 

Letónia

0

 

 

Lituânia

90 252,0

 

 

Hungria

105 420,0

220 265,8

 

Países Baixos

804 888,0

0

0

Áustria

351 027,4

 

 

Polónia

1 405 608,1

42 861,4

 

Portugal (continental)

0

12 500,0

 

Região Autónoma dos Açores

9 953,0

 

 

Roménia

104 688,8

15 879,0

 

Eslovénia

0

 

 

Eslováquia

112 319,5

68 094,5

 

Finlândia

80 999,0

0

 

Suécia

293 186,0

 

 

Reino Unido

1 056 474,0

43 591,6

 

TOTAL

13 468 847,2

819 524,6