7.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 149/61 |
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2008 DA COMISSÃO
de 6 de Junho de 2008
que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho para a campanha de comercialização de 2008/2009
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 59.o em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 fixa as quotas nacionais e regionais de produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina. Essas quotas devem ser ajustadas para a campanha de comercialização de 2008/2009. |
(2) |
Os ajustamentos decorrem da atribuição de quotas adicionais e suplementares de isoglicose. |
(3) |
As eventuais quotas suplementares de isoglucose a atribuir posteriormente para a campanha de comercialização de 2008/2009, na sequência de pedidos de empresas aprovados na Itália, na Lituânia e na Suécia, serão tidas em conta no próximo ajustamento das quotas estabelecidas no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 antes do final de Fevereiro de 2009. |
(4) |
Os ajustamentos resultam igualmente da aplicação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), que prevê uma ajuda à reestruturação para as empresas que renunciem à sua quota, e da aplicação do n.o 4 do artigo 4.o-A desse regulamento que prevê uma redução definitiva das quotas atribuídas às empresas no caso de os produtores apresentarem pedidos de ajuda à reestruturação. É, por conseguinte, necessário ter em conta as renúncias ou reduções de quotas resultantes dos pedidos dos produtores respeitantes à campanha de comercialização de 2008/2009 a título do regime de reestruturação. |
(5) |
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 361/2008 (JO L 121 de 7.5.2008, p. 1).
(2) JO L 58 de 28.2.2006, p. 42. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1261/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 8).
ANEXO
«ANEXO VI
QUOTAS NACIONAIS E REGIONAIS
a partir da campanha de comercialização de 2008/2009
(toneladas) |
|||
Estados-Membros ou regiões (1) |
Açúcar (2) |
Isoglicose (3) |
Xarope de inulina (4) |
Bélgica |
676 235,0 |
114 580,2 |
0 |
Bulgária |
0 |
89 198,0 |
|
República Checa |
372 459,3 |
|
|
Dinamarca |
372 383,0 |
|
|
Alemanha |
2 898 255,7 |
56 638,2 |
|
Irlanda |
0 |
|
|
Grécia |
158 702,0 |
0 |
|
Espanha |
630 586,2 |
123 423,4 |
|
França (metropolitana) |
2 956 786,7 |
|
0 |
Departamentos Ultramarinos Franceses |
480 244,5 |
|
|
Itália |
508 379,0 |
32 492,5 |
|
Letónia |
0 |
|
|
Lituânia |
90 252,0 |
|
|
Hungria |
105 420,0 |
220 265,8 |
|
Países Baixos |
804 888,0 |
0 |
0 |
Áustria |
351 027,4 |
|
|
Polónia |
1 405 608,1 |
42 861,4 |
|
Portugal (continental) |
0 |
12 500,0 |
|
Região Autónoma dos Açores |
9 953,0 |
|
|
Roménia |
104 688,8 |
15 879,0 |
|
Eslovénia |
0 |
|
|
Eslováquia |
112 319,5 |
68 094,5 |
|
Finlândia |
80 999,0 |
0 |
|
Suécia |
293 186,0 |
|
|
Reino Unido |
1 056 474,0 |
43 591,6 |
|
TOTAL |
13 468 847,2 |
819 524,6 |
0» |