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31.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 480/2008 DO CONSELHO
de 26 de Maio de 2008
respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo às alterações ao Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles respeitante à pesca ao largo das Seicheles foi aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 115/2006 do Conselho, em 23 de Janeiro de 2006 (2). |
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(2) |
Nos termos do artigo 9.o do Acordo, a Comunidade Europeia e as Seicheles realizaram uma reunião da comissão mista. |
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(3) |
No seguimento dessa reunião, foram introduzidas alterações ao Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca, rubricado em 23 de Setembro de 2004 e aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 115/2006, em 23 de Janeiro de 2006. |
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(4) |
A aprovação das referidas alterações ao Protocolo é do interesse da Comunidade, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas relativo às alterações ao Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da Pesca entre a Comunidade Europeia e o Governo da República das Seicheles.
O texto do Acordo sob forma de troca de cartas acompanha o presente regulamento (3).
Artigo 2.o
As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo e decididas no Regulamento (CE) n.o 115/2006 do Conselho, de 23 de Janeiro de 2006, não são alteradas, sendo confirmada a seguinte chave de repartição:
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Categoria de pesca |
Estado-Membro |
Possibilidades de pesca |
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Atuneiros cercadores |
Espanha |
22 navios |
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França |
17 navios |
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Itália |
1 navio |
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Palangreiros de superfície |
Espanha |
2 navios |
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França |
5 navios |
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Portugal |
5 navios |
Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licenças apresentados por qualquer outro Estado-Membro.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros cujos navios pescam ao abrigo do presente acordo notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca das Seicheles de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (4).
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
D. RUPEL
(1) JO C 286 E de 23.11.2006, p. 481.
(2) JO L 21 de 25.1.2006, p. 1.