31.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/1


REGULAMENTO (CE) N.o 480/2008 DO CONSELHO

de 26 de Maio de 2008

respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo às alterações ao Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles respeitante à pesca ao largo das Seicheles foi aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 115/2006 do Conselho, em 23 de Janeiro de 2006 (2).

(2)

Nos termos do artigo 9.o do Acordo, a Comunidade Europeia e as Seicheles realizaram uma reunião da comissão mista.

(3)

No seguimento dessa reunião, foram introduzidas alterações ao Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca, rubricado em 23 de Setembro de 2004 e aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 115/2006, em 23 de Janeiro de 2006.

(4)

A aprovação das referidas alterações ao Protocolo é do interesse da Comunidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas relativo às alterações ao Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da Pesca entre a Comunidade Europeia e o Governo da República das Seicheles.

O texto do Acordo sob forma de troca de cartas acompanha o presente regulamento (3).

Artigo 2.o

As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo e decididas no Regulamento (CE) n.o 115/2006 do Conselho, de 23 de Janeiro de 2006, não são alteradas, sendo confirmada a seguinte chave de repartição:

Categoria de pesca

Estado-Membro

Possibilidades de pesca

Atuneiros cercadores

Espanha

22 navios

França

17 navios

Itália

1 navio

Palangreiros de superfície

Espanha

2 navios

França

5 navios

Portugal

5 navios

Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licenças apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros cujos navios pescam ao abrigo do presente acordo notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca das Seicheles de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (4).

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)   JO C 286 E de 23.11.2006, p. 481.

(2)   JO L 21 de 25.1.2006, p. 1.

(3)   JO L 48 de 22.2.2008, p 33.

(4)   JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.