30.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 473/2008 DA COMISSÃO
de 29 de Maio de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à adaptação dos códigos NC de determinadas substâncias que empobrecem a camada de ozono e misturas que contêm essas substâncias
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na Nomenclatura Combinada para 2007, estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão (3), foram alterados os códigos da Nomenclatura Combinada (códigos NC) para determinados produtos e substâncias. |
(2) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono e às misturas que contêm essas substâncias, faz referência a alguns códigos NC alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1214/2007. Há, portanto, que adaptar esse anexo. Dado o número de alterações a efectuar, é conveniente, por razões de clareza, substituir integralmente o anexo em causa. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2037/2000 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(4) |
Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 1214/2007 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008, o presente regulamento deve ser aplicado a partir da mesma data. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2008.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/540/CE da Comissão (JO L 198 de 31.7.2007, p. 35).
(2) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 360/2008 da Comissão (JO L 111 de 23.4.2008, p. 9).
(3) JO L 286 de 31.10.2007, p. 1.
ANEXO
«ANEXO IV
Grupos, códigos da nomenclatura combinada (1) e descrições relativos às substâncias referidas nos anexos I e III
Grupo |
Código NC |
Descrição |
Grupo I |
2903 41 00 |
Triclorofluorometano |
2903 42 00 |
Diclorodifluorometano |
|
2903 43 00 |
Triclorotrifluoroetanos |
|
2903 44 10 |
Diclorotetrafluoroetanos |
|
2903 44 90 |
Cloropentafluoroetano |
|
Grupo II |
2903 45 10 |
Clorotrifluorometano |
2903 45 15 |
Pentaclorofluoroetano |
|
2903 45 20 |
Tetraclorodifluoroetanos |
|
2903 45 25 |
Heptaclorofluoropropanos |
|
2903 45 30 |
Hexaclorodifluoropropanos |
|
2903 45 35 |
Pentaclorotrifluoropropanos |
|
2903 45 40 |
Tetraclorotetrafluoropropanos |
|
2903 45 45 |
Tricloropentafluoropropanos |
|
2903 45 50 |
Dicloro-hexafluoropropanos |
|
2903 45 55 |
Cloro-heptafluoropropanos |
|
Grupo III |
2903 46 10 |
Bromoclorodifluorometano |
2903 46 20 |
Bromotrifluorometano |
|
2903 46 90 |
Dibromotetrafluoroetanos |
|
Grupo IV |
2903 14 00 |
Tetracloreto de carbono |
Grupo V |
2903 19 10 |
1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio) |
Grupo VI |
2903 39 11 |
Bromometano (brometo de metilo) |
Grupo VII |
2903 49 30 |
Hidrobromofluorometanos, -etanos ou -propanos |
Grupo VIII |
2903 49 11 |
Clorodifluorometano (HCFC-22) |
2903 49 15 |
1,1-Dicloro-1-fluoroetano (HCFC-141b) |
|
2903 49 19 |
Outros hidroclorofluorometanos, -etanos ou -propanos (HCFC) |
|
Grupo IX |
ex 2903 49 80 |
Bromoclorometano |
Misturas |
3824 71 00 |
Misturas que contenham clorofluorocarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC) |
3824 72 00 |
Misturas que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano ou dibromotetrafluoroetanos |
|
3824 73 00 |
Misturas que contenham hidrobromofluorocarbonetos (HBFC) |
|
3824 74 00 |
Misturas que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), mesmo que contenham perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC) |
|
3824 75 00 |
Misturas que contenham tetracloreto de carbono |
|
3824 76 00 |
Misturas que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio) |
|
3824 77 00 |
Misturas que contenham bromometano (brometo de metilo) ou bromoclorometano |
(1) A referência “ex” antes de um código significa que a subposição em causa pode abranger outras substâncias além das indicadas na coluna “Descrição”.»