27.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 137/4


REGULAMENTO (CE) N.o 457/2008 DA COMISSÃO

de 23 de Maio de 2008

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2008.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 360/2008 da Comissão (JO L 111 de 23.4.2008, p. 9).

(2)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Um produto constituído por uma placa de quartzo revestida de crómio e de uma película fotorresistiva, com as dimensões globais de 15 cm (C) × 15 cm (L) × 0,6 cm (E), denominado «esboço de fotomáscara».

O produto destina-se a ser impressionado e revelado para se tornar uma «fotomáscara» utilizada na produção de dispositivos semicondutores.

3701 99 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 3701 e 3701 99 00 .

O produto deve classificar-se na posição 3701 , dado tratar-se de uma chapa fotográfica não-impressionada revestida de um material fotossensível (ver as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, posição 3701 ).

2.

Um produto constituído por uma placa de quartzo revestida de crómio na qual foram produzidos esquemas de diagramas de circuitos por um processo semelhante ao das chapas fotográficas impressionadas e reveladas (denominadas «esboço de fotomáscara»).

Dimensões globais: 15 cm (C) × 15 cm (L) × 0,6 cm (E).

O produto é utilizado na fabricação de bolachas (wafers) de semicondutores para a transferência fotográfica de diagramas de circuitos nas bolachas (wafers).

3705 90 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 2 do Capítulo 37 e pelos textos dos códigos NC 3705 , 3705 90 e 3705 90 90 .

Exclui-se a classificação na posição 8486 , dado que uma fotomáscara não é uma parte integrante de uma máquina utilizada na fabricação de «esferas» (boules) ou de bolachas (wafers) de semicondutores, mas uma ferramenta consumível independente e intercambiável com características específicas.

O produto deve classificar-se na posição 3705 , dado tratar-se de uma chapa fotográfica impressionada e revelada, do tipo utilizado para a projecção de uma imagem fixa numa bolacha (wafer).

3.

Um aparelho concebido para aumentar a quantidade de luz natural numa sala, constituído por uma lente prismática (em forma de cúpula) e um sistema de tubos e lentes difusoras.

O aparelho capta a luz através de uma cúpula colocada no telhado e transfere-a para o tecto da sala através do seu sistema reflector interno, de onde a luz é difundida.

9013 80 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 9013 , 9013 80 e 9013 80 90 .

Exclui-se a classificação na posição 9405 como lâmpada ou dispositivo de iluminação, dado que o aparelho não produz luz mas capta, transfere e difunde a luz natural ao utilizar meios ópticos.

Por conseguinte, o produto deve classificar-se como aparelho óptico na posição 9013 .