4.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/234


REGULAMENTO (CE) N.o 453/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2008

sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de Dezembro de 2003, o Conselho aprovou o desenvolvimento e a publicação de um indicador estrutural sobre os empregos vagos.

(2)

O Plano de Acção relativo aos requisitos estatísticos da UEM, aprovado pelo Conselho em 29 de Setembro de 2000, e os subsequentes relatórios intercalares sobre a aplicação desse plano identificaram como prioridade o desenvolvimento de uma base jurídica para as estatísticas dos empregos vagos.

(3)

O Comité do Emprego, criado pela Decisão 2000/98/CE do Conselho (4), concordou que um indicador sobre os empregos vagos é necessário para assegurar o acompanhamento da Estratégia Europeia para o Emprego estabelecida na Decisão 2005/600/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2005, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (5).

(4)

A Decisão n.o 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social — Progress (6), prevê o financiamento das acções relevantes, nomeadamente das destinadas a melhorar a compreensão da situação do emprego e das suas perspectivas, em especial através da realização de análises e estudos e do desenvolvimento de estatísticas e indicadores comuns no âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego.

(5)

No âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego, a Comissão necessita de, entre outros, dados sobre os empregos vagos ventilados por sectores de actividade económica para poder acompanhar e analisar o nível e a estrutura da procura de mão-de-obra.

(6)

A Comissão e o Banco Central Europeu necessitam de dados trimestrais sobre os empregos vagos rapidamente disponíveis para monitorizar as variações de curto prazo dos empregos vagos. Os dados dessazonalizados dos empregos vagos facilitam a interpretação das variações trimestrais.

(7)

Os dados fornecidos sobre os empregos vagos deverão ser pertinentes e completos, precisos e abrangentes, actuais, coerentes, comparáveis e de fácil acesso para os utilizadores.

(8)

Os benefícios decorrentes da recolha, a nível comunitário, de dados completos sobre todos os segmentos da economia deverão ser avaliados tendo em conta as possibilidades de transmissão e a carga estatística com a resposta por parte, sobretudo, das pequenas e médias empresas.

(9)

Deverão ser envidados esforços para integrar nas estatísticas, o mais rapidamente possível, todos os dados relativos às unidades com menos de 10 trabalhadores por conta de outrem.

(10)

Para determinar o âmbito das estatísticas a compilar e o nível de detalhe requerido em termos de actividade económica, é necessário aplicar a versão da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade (NACE) actualmente em vigor.

(11)

Na produção e na difusão das estatísticas comunitárias ao abrigo do presente regulamento, as autoridades estatísticas nacionais e comunitárias deverão tomar em consideração os princípios estabelecidos no Código de Prática das Estatísticas Europeias, aprovado pelo Comité do Programa Estatístico estabelecido pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (7) em 24 de Fevereiro de 2005 e anexado à Recomendação da Comissão sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias.

(12)

É importante partilhar os dados com os parceiros sociais, tanto a nível nacional como comunitário, e que esses parceiros sejam informa da aplicação do presente regulamento. Além disso, os Estados-Membros deverão fazer um esforço especial para garantir que os serviços de orientação escolar e os organismos de formação profissional recebam esses dados.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (8), estabelece o enquadramento legal geral para a produção de estatísticas comunitárias e aplica-se, por conseguinte, à produção de estatísticas sobre os empregos vagos.

(14)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9).

(15)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para definir certos conceitos; determinar certas datas de referência, formatos e prazos; estabelecer o quadro para os estudos de viabilidade e aprovar medidas em função dos resultados desses estudos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(16)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a produção de estatísticas sobre os empregos vagos na Comunidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(17)

O Comité do Programa Estatístico foi consultado nos termos do artigo 3.o da Decisão 89/382/CEE, Euratom,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

1.   O presente regulamento estabelece os requisitos para a produção trimestral regular de estatísticas sobre os empregos vagos na Comunidade.

2.   Cada Estado-Membro apresenta à Comissão (Eurostat) dados sobre os empregos vagos relativos, pelo menos, às unidades empresariais com um trabalhador por conta de outrem ou mais.

Sem prejuízo do disposto no n.o 3, os dados abrangem todas as actividades económicas definidas pela nomenclatura comum de classificação das actividades económicas na Comunidade (NACE) em vigor, com excepção das actividades das famílias na qualidade de empregadores e das actividades das organizações e entidades extraterritoriais. A cobertura de actividades de agricultura, floresta e pesca, tal como definidas pela NACE em vigor, é facultativa. Os Estados-Membros que tencionem apresentar dados sobre esses sectores devem fazê-lo nos termos do presente regulamento. Dada a importância crescente dos serviços de cuidados pessoais (actividades de cuidados de saúde com alojamento e acção social sem alojamento) para a criação de emprego, os Estados-Membros apresentam também, a título facultativo, dados relativos aos empregos vagos neste sector.

Os dados são ventilados por actividade económica, de acordo com a NACE em vigor, ao nível de secção.

3.   A cobertura da administração pública e defesa, segurança social obrigatória, educação, saúde humana e acção social, actividades artísticas, de espectáculos e recreativas e actividades de organizações associativas, reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico e outras actividades de serviços pessoais, definidas pela NACE em vigor, no âmbito do presente regulamento, e das unidades com menos de 10 trabalhadores por conta de outrem é determinada tendo em conta os estudos de viabilidade referidos no artigo 7.o

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Emprego vago», um emprego remunerado criado pela primeira vez, não ocupado ou prestes a ficar vago:

a)

Para o qual o empregador está a tomar medidas activas e está preparado para tomar medidas adicionais para encontrar um candidato apropriado de fora da empresa em causa; e

b)

Que o empregador pretende preencher imediatamente ou dentro de um período de tempo específico.

Os conceitos «medidas activas para encontrar um candidato apropriado» e «período de tempo específico» são definidos pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o

As estatísticas apresentadas fazem a distinção, a título facultativo, entre os empregos vagos para empregos a termo e os empregos vagos para empregos permanentes;

2.

«Posto ocupado», um emprego remunerado na organização ao qual um trabalhador por conta de outrem foi afectado;

3.

«Metainformação», as explicações necessárias para interpretar as alterações dos dados resultantes de alterações metodológicas ou técnicas;

4.

«Dados retrospectivos», os dados históricos que abrangem as especificações constantes do artigo 1.o

Artigo 3.o

Datas de referência e especificações técnicas

1.   Os Estados-Membros compilam os dados trimestrais com referência a datas de referência específicas, que são determinadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o

2.   Os Estados-Membros fornecem dados sobre os postos ocupados a fim de normalizar os dados sobre os empregos vagos para fins comparativos.

3.   Os Estados-Membros devem aplicar procedimentos de ajustamento sazonal aos dados trimestrais dos empregos vagos. Os procedimentos de ajustamento sazonal exigidos são determinados pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 9.o

Artigo 4.o

Fontes

1.   Os Estados-Membros produzem os dados utilizando inquéritos às empresas. Outras fontes, como dados administrativos, podem ser utilizadas desde que sejam adequadas em termos de qualidade, nos termos do artigo 6.o

Deve ser especificada a fonte de todos os dados fornecidos.

2.   Os Estados-Membros podem complementar as fontes referidas no n.o 1 através de procedimentos fiáveis de estimação estatística.

3.   Podem ser estabelecidos e coordenados pela Comissão (Eurostat) planos de amostragem comunitários destinados à produção de estimativas comunitárias nos casos em que os planos de amostragem nacionais não cumpram os requisitos comunitários no que se refere à recolha trimestral de dados. Os detalhes desses planos e as suas aprovação e aplicação são especificados pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 9.o

Os Estados-Membros podem participar nos planos de amostragem comunitários caso esses planos permitam reduzir de forma substancial os custos dos sistemas estatísticos ou a carga estatística que o cumprimento dos requisitos comunitários implicaria para as empresas.

Artigo 5.o

Transmissão de dados

1.   Os Estados-Membros transmitem os dados e a metainformação à Comissão (Eurostat) num formato e dentro de prazos de transmissão estabelecidos pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o A data do primeiro trimestre de referência é igualmente fixada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o Qualquer revisão dos dados trimestrais de trimestres anteriores deve ser transmitida ao mesmo tempo.

2.   Os Estados-Membros transmitem igualmente dados retrospectivos para, pelo menos, os quatro trimestres anteriores ao trimestre relativamente ao qual devem ser fornecidos dados na primeira entrega de dados. Os totais são entregues, no máximo, na data da primeira transmissão de dados, e as desagregações até um ano depois. Se necessário, os dados retrospectivos podem basear-se nas «melhores estimativas».

Artigo 6.o

Avaliação da qualidade

1.   Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis aos dados transmitidos os seguintes atributos de avaliação da qualidade:

«pertinência» refere-se ao grau em que as estatísticas satisfazem as necessidades actuais e potenciais dos utilizadores,

«precisão» refere-se à proximidade das estimativas relativamente aos valores reais desconhecidos,

«actualidade» e «pontualidade» referem-se ao período entre a disponibilidade da informação e o acontecimento ou fenómeno que tal informação descreve,

«acessibilidade» e «clareza» referem-se às condições e formas pelas quais os utilizadores podem obter, utilizar e interpretar os dados,

«comparabilidade» refere-se à medição do impacto das diferenças entre conceitos estatísticos aplicados e entre instrumentos e procedimentos de medição quando se comparam estatísticas entre zonas geográficas ou domínios sectoriais, ou ao longo do tempo,

«coerência» refere-se à adequação dos dados para se combinarem de forma fiável de maneiras diferentes e para várias utilizações.

2.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat) relatórios sobre a qualidade dos dados transmitidos.

3.   Para a aplicação dos atributos de avaliação da qualidade previstos no n.o 1 aos dados abrangidos pelo presente regulamento, as formas, a estrutura e a periodicidade dos relatórios de qualidade são definidas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 9.o A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos.

Artigo 7.o

Estudos de viabilidade

1.   A Comissão (Eurostat) estabelece o quadro apropriado para o estabelecimento de uma série de estudos de viabilidade pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o Estes estudos devem ser realizados pelos Estados-Membros que tenham dificuldades em apresentar dados para:

a)

Unidades com menos de 10 trabalhadores por conta de outrem; e/ou

b)

As seguintes actividades:

i)

Administração pública e defesa; segurança social obrigatória;

ii)

Educação;

iii)

Saúde humana e acção social;

iv)

Actividades artísticas, de espectáculos e recreativas; e

v)

Actividades de organizações associativas, reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico e outras actividades de serviços pessoais.

2.   Cada um dos Estados-Membros que realizarem estudos de viabilidade apresenta um relatório sobre os resultados desses estudos no prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor das medidas de execução da Comissão referidas no n.o 1.

3.   O mais rapidamente possível após a data em que os resultados dos estudos de viabilidade tenham sido disponibilizados, a Comissão, em concertação com os Estados-Membros e num prazo razoável, aprova medidas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o

4.   As medidas aprovadas em função dos resultados dos estudos de viabilidade devem respeitar o princípio da relação custo-eficácia definido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 322/97, incluindo a minimização da carga estatística sobre os respondentes, e devem ter em conta os problemas de aplicação iniciais.

Artigo 8.o

Financiamento

1.   Para os primeiros três anos de recolha de dados, os Estados-Membros podem receber uma contribuição financeira da Comunidade para os custos suportados com os respectivos trabalhos.

2.   O montante das dotações afectadas anualmente à contribuição financeira referida no n.o 1 é fixado no âmbito dos procedimentos orçamentais anuais.

3.   A autoridade orçamental atribui as dotações disponíveis para cada ano.

4.   Pode ser previsto um financiamento suplementar por trabalhos relacionados com a aplicação das medidas aprovadas no seguimento dos resultados dos estudos de viabilidade.

Artigo 9.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 10.o

Relatório sobre a aplicação

Até 24 de Junho de 2010 e, em seguida, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Este relatório deve avaliar a qualidade das estatísticas apresentadas pelos Estados-Membros, bem como a qualidade dos agregados europeus, e identificar potenciais domínios para melhoria.

De preferência no prazo de um ano a contar da publicação do relatório trienal referido no primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem definir a forma como pretendem ter em conta os potenciais domínios para melhoria identificados no relatório da Comissão. Simultaneamente, os Estados-Membros devem apresentar um relatório sobre o grau de execução das recomendações anteriores.

Artigo 11.o

Publicação de dados estatísticos

As estatísticas apresentadas pelos Estados-Membros, bem como uma análise das mesmas, são publicadas trimestralmente no sítio Internet da Comissão (Eurostat). A Comissão (Eurostat) assegura que o maior número possível de cidadãos europeus tenha acesso às referidas estatísticas e respectiva análise, nomeadamente através do portal EURES.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)   JO C 175 de 27.7.2007, p. 11.

(2)   JO C 86 de 20.4.2007, p. 1.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de Fevereiro de 2008.

(4)   JO L 29 de 4.2.2000, p. 21.

(5)   JO L 205 de 6.8.2005, p. 21.

(6)   JO L 315 de 15.11.2006, p. 1.

(7)   JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(8)   JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(9)   JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).