20.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/3


REGULAMENTO (CE) N.o 431/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Maio de 2008

relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A lista CXL da OMC requer que a Comunidade proceda à abertura de um contingente pautal anual para a importação de 53 000 toneladas de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (número de ordem 09.4003). É necessário estabelecer normas de execução para a abertura e a gestão desses contingentes, anualmente, para o período de 1 de Julho a 30 de Junho do ano seguinte.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, as importações na Comunidade devem ser geridas por meio de certificados de importação. Contudo, é conveniente gerir este contingente mediante a atribuição de direitos de importação numa primeira fase e a emissão de certificados de importação numa segunda fase, conforme previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2). Desta forma, os operadores que tenham obtido direitos de importação poderão decidir, durante o período de contingentação, em que momento desejam apresentar pedidos de certificados de importação, tendo em conta os volumes reais das suas actividades comerciais. O mesmo regulamento limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentação pautal da importação.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3), e o Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão, de 21 de Abril de 2008, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (4) devem ser aplicáveis aos certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento, excepto quando se justificam derrogações.

(4)

O contingente de 2007/2008 foi gerido em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 529/2007 da Comissão, de 11 de Maio de 2007, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008) (5). Esse regulamento previa um método de gestão baseado num critério de desempenho na importação, tendente a garantir a repartição do contingente por operadores profissionais, com capacidade para importar carne de bovino sem especulações indevidas.

(5)

A experiência adquirida com a aplicação desse método mostra que os resultados são positivos, pelo que se afigura apropriado manter o mesmo método de gestão para os períodos de contingentação com início em 1 de Julho de 2008. Importa, por conseguinte, determinar um período de referência para as importações elegíveis, bastante longo para assegurar um desempenho representativo, mas suficientemente recente para reflectir as últimas tendências comerciais.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 estabelece, nomeadamente, normas de execução aplicáveis aos pedidos de certificados de importação, ao estatuto dos requerentes e à emissão dos certificados de importação. O disposto no Regulamento (CE) n.o 1301/2006 deve aplicar-se aos certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento, sem prejuízo das condições adicionais previstas no mesmo.

(7)

A fim de evitar a especulação, deve ser fixada uma garantia relativa aos direitos de importação para todos os operadores que apresentem pedidos no âmbito do contingente.

(8)

Para obrigar os operadores a solicitar certificados de importação para todos os direitos de importação atribuídos, importa estabelecer que essa obrigação constitui uma exigência principal, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (6).

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto, para o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte (a seguir designado «período de contingentação pautal da importação»), um contingente pautal de importação de 53 000 toneladas, expressas em peso de carne desossada, de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91.

O contingente pautal terá o número de ordem 09.4003.

2.   O direito da pauta aduaneira comum aplicável ao contingente referido no n.o 1 é de 20 % ad valorem.

Artigo 2.o

1.   O contingente pautal de importação referido no n.o 1 do artigo 1.o é gerido mediante a atribuição de direitos de importação numa primeira fase e a emissão de certificados de importação numa segunda fase.

2.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000, (CE) n.o 1301/2006 e (CE) n.o 382/2008.

Artigo 3.o

Para efeitos do presente regulamento:

a)

100 quilogramas de carne com osso são equivalentes a 77 quilogramas de carne desossada;

b)

Entende-se por «carne congelada» a carne congelada com uma temperatura interna igual ou inferior a – 12 °C aquando da sua entrada no território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 4.o

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os requerentes de direitos de importação devem demonstrar que importaram, ou que foi importada em seu nome, determinada quantidade de carne de bovino dos códigos NC 0201, 0202, 0206 10 95 ou 0206 29 91, no respeito das disposições aduaneiras pertinentes, no período compreendido entre 1 de Maio e 30 de Abril que precede o período anual de contingentação pautal da importação (a seguir denominada «quantidade de referência»).

2.   As empresas resultantes da concentração de empresas que haviam, individualmente, importado quantidades de referência podem utilizar essas quantidades como base do seu pedido.

Artigo 5.o

1.   Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados até às 13h00, hora de Bruxelas, do dia 1 de Junho que precede o período de contingentação pautal anual da importação em causa.

A quantidade total abrangida pelos pedidos de direitos de importação apresentados no período da contingentação pautal de importação não pode exceder as quantidades de referência do requerente. Os pedidos que não forem conformes a esta regra serão rejeitados pelas autoridades competentes.

2.   Deve ser constituída uma garantia de 6 EUR por 100 quilogramas de equivalente-carne desossada aquando da apresentação do pedido de direitos de importação.

3.   O mais tardar às 13h00, hora de Bruxelas, da terceira sexta-feira seguinte ao final do período de apresentação de pedidos referido no n.o 1, os Estados-Membros notificam a Comissão das quantidades totais solicitadas.

Artigo 6.o

1.   Os direitos de importação serão atribuídos a partir do sétimo dia útil até ao décimo sexto dia útil seguintes ao termo do período para as comunicações referido no n.o 3 do artigo 5.o

2.   Se a aplicação do coeficiente de atribuição referido no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 der origem a direitos de importação a atribuir inferiores aos direitos de importação requeridos, será imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do presente regulamento.

Artigo 7.o

1.   A introdução em livre prática das quantidades atribuídas no âmbito do contingente referido no n.o 1 do artigo 1.o está sujeita à apresentação de um certificado de importação.

2.   Os pedidos de certificados de importação devem cobrir a quantidade total atribuída. Esta obrigação constitui uma exigência principal na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

Artigo 8.o

1.   Os pedidos de certificado apenas podem ser apresentados no Estado-Membro em que o requerente solicitou e obteve direitos de importação no âmbito do contingente referido no n.o 1 do artigo 1.o

A emissão de um certificado de importação resultará na redução correspondente dos direitos de importação obtidos e será imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o

2.   Os certificados de importação são emitidos a pedido e em nome do operador que obteve os direitos de importação.

3.   Dos pedidos de certificado e dos certificados de importação constará:

a)

Na casa 16, um dos seguintes grupos de códigos NC:

0202 10 00, 0202 20

0202 30, 0206 29 91;

b)

Na casa 20, o número de ordem do contingente (09.4003) e uma das menções previstas no anexo.

Artigo 9.o

1.   Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros comunicam à Comissão:

a)

Até ao décimo dia de cada mês, as quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no mês anterior;

b)

Até ao dia 31 de Outubro seguinte ao final de cada período de contingentação pautal da importação, as quantidades de produtos, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados e correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados e as quantidades para as quais estes últimos foram emitidos.

2.   Até ao dia 31 de Outubro seguinte ao final de cada período de contingentação pautal de importação, os Estados-Membros comunicam à Comissão as quantidades de produtos efectivamente introduzidas em livre prática durante o período de contingentação pautal da importação anterior.

3.   No respeitante às comunicações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, as quantidades são expressas em quilogramas de produto e discriminadas por categoria de produto como indicado no anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 98/2008 da Comissão (JO L 29 de 2.2.2008, p. 5).

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1423/2007 (JO L 317 de 5.12.2007, p. 36).

(4)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.

(5)  JO L 123 de 12.5.2007, p. 26.

(6)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).


ANEXO

Menções referidas no n.o 3, alínea b), do artigo 8.o

:

Em búlgaro

:

Замразено говеждо или телешко месо (Регламент (ЕО) № 431/2008)

:

Em espanhol

:

Carne de vacuno congelada [Reglamento (CE) no 431/2008]

:

Em checo

:

Zmrazené maso hovězího skotu (nařízení (ES) č. 431/2008)

:

Em dinamarquês

:

Frosset oksekød (forordning (EF) nr. 431/2008)

:

Em alemão

:

Gefrorenes Rindfleisch (Verordnung (EG) Nr. 431/2008)

:

Em estónio

:

Külmutatud veiseliha (määrus (EÜ) nr 431/2008)

:

Em grego

:

Κατεψυγμένο βόειο κρέας [κανονισμός (EK) αριθ. 431/2008]

:

Em inglês

:

Frozen meat of bovine animals (Regulation (EC) No 431/2008)

:

Em francês

:

Viande bovine congelée [Règlement (CE) no 431/2008]

:

Em italiano

:

Carni bovine congelate [Regolamento (CE) n. 431/2008]

:

Em letão

:

Saldēta liellopu gaļa (Regula (EK) Nr. 431/2008)

:

Em lituano

:

Sušaldyta galvijų mėsa (Reglamentas (EB) Nr. 431/2008)

:

Em húngaro

:

Szarvasmarhafélék húsa fagyasztva (431/2008/EK rendelet)

:

Em maltês

:

Laħam iffriżat ta’ annimali bovini (Regolament (KE) Nru 431/2008)

:

Em nerlandês

:

Bevroren rundvlees (Verordening (EG) nr. 431/2008)

:

Em polaco

:

Mięso wołowe mrożone (Rozporządzenie (WE) nr 431/2008)

:

Em português

:

Carne de bovino congelada [Regulamento (CE) n.o 431/2008]

:

Em romeno

:

Carne de vită congelată [Regulamentul (CE) nr. 431/2008]

:

Em eslovaco

:

Mrazené mäso z hovädzieho dobytka [Nariadenie (ES) č. 431/2008]

:

Em esloveno

:

Zamrznjeno goveje meso (Uredba (ES) št. 431/2008)

:

Em finlandês

:

Jäädytettyä naudanlihaa (asetus (EY) N:o 431/2008)

:

Em sueco

:

Fryst kött av nötkreatur (förordning (EG) nr 431/2008)