15.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 127/1


REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 420/2008 DO CONSELHO

de 14 de Maio de 2008

que adapta, com efeitos desde 1 de Julho de 2007, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente os artigos 63.o, 65.o e 82.o e os anexos VII, XI e XIII do referido estatuto, bem como o n.o 1 do artigo 20.o e os artigos 64.o e 92.o do referido regime,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Itália, com base na lei nacional aprovada em Dezembro de 2007, comunicou os novos dados relativos ao aumento das remunerações efectivas dos funcionários da administração central desse Estado-Membro, com efeitos retroactivos desde 1 de Fevereiro de 2007, data abrangida pelo período de referência compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 1 de Julho de 2007, tendo o Eurostat, por conseguinte, alterado o indicador específico para o período de referência.

(2)

Uma vez que os dados não estavam disponíveis no momento em que a Comissão apresentou a proposta referente ao período de referência de 1 de Julho de 2006 a 1 de Julho de 2007, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1558/2007, aprovado com base nessa proposta, não teve em conta o aumento real na remuneração dos funcionários públicos italianos.

(3)

A fim de garantir aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias uma evolução do poder de compra paralela à dos funcionários nacionais dos Estados-Membros, é conveniente proceder a uma adaptação das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias em conformidade com o exame suplementar,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, a tabela de vencimentos de base mensais que figura no artigo 66.o do Estatuto, aplicável no cálculo das remunerações e pensões, é substituída pela seguinte tabela:

1.7.2007

Escalão

Grau

1

2

3

4

5

16

15 824,35

16 489,31

17 182,21

 

 

15

13 986,08

14 573,79

15 186,20

15 608,71

15 824,35

14

12 361,36

12 880,80

13 422,07

13 795,49

13 986,08

13

10 925,38

11 384,48

11 862,87

12 192,91

12 361,36

12

9 656,21

10 061,97

10 484,79

10 776,50

10 925,38

11

8 534,47

8 893,10

9 266,80

9 524,62

9 656,21

10

7 543,05

7 860,02

8 190,31

8 418,17

8 534,47

9

6 666,80

6 946,94

7 238,86

7 440,26

7 543,05

8

5 892,33

6 139,94

6 397,95

6 575,95

6 666,80

7

5 207,84

5 426,68

5 654,72

5 812,04

5 892,33

6

4 602,86

4 796,28

4 997,82

5 136,87

5 207,84

5

4 068,16

4 239,11

4 417,24

4 540,14

4 602,86

4

3 595,57

3 746,66

3 904,10

4 012,72

4 068,16

3

3 177,89

3 311,43

3 450,58

3 546,58

3 595,57

2

2 808,72

2 926,75

3 049,73

3 134,58

3 177,89

1

2 482,44

2 586,76

2 695,45

2 770,45

2 808,72

Artigo 2.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, o montante do subsídio por licença parental referido no segundo e no terceiro parágrafo do artigo 42.o-A do Estatuto é fixado em 852,74 EUR e em 1 136,98 EUR para as famílias monoparentais.

Artigo 3.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, o montante de base do abono de lar referido no n.o 1 do artigo 1.o do anexo VII do estatuto é fixado em 159,49 EUR.

Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, o montante do abono por filho a cargo referido no n.o 1 do artigo 2.o do anexo VII do estatuto é fixado em 348,50 EUR.

Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, o montante do abono escolar referido no n.o 1 do artigo 3.o do anexo VII do estatuto é fixado em 236,46 EUR.

Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, o montante do abono escolar referido no n.o 2 do artigo 3.o do anexo VII do estatuto é fixado em 85,14 EUR.

Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, o montante mínimo do subsídio de expatriação referido no artigo 69.o do estatuto e no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o do anexo VII é fixado em 472,70 EUR.

Artigo 4.o

Com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008, o subsídio por quilómetro referido no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o do anexo VII do estatuto é adaptado do seguinte modo:

 

0 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre 0 e 200 km,

 

0,3545 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre 201 e 1 000 km,

 

0,5908 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre 1 001 e 2 000 km,

 

0,3545 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre 2 001 e 3 000 km,

 

0,1181 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre 3 001 e 4 000 km,

 

0,0569 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre 4 001 e 10 000 km,

 

0 EUR por quilómetro para uma distância superior a 10 000 km.

É acrescentado o seguinte montante fixo suplementar ao subsídio por quilómetro indicado:

177,22 EUR se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem estiver compreendida entre 725 km e 1 450 km,

354,41 EUR se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem for igual ou superior a 1 450 km.

Artigo 5.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, o montante do subsídio diário referido no n.o 1 do artigo 10.o do anexo VII do estatuto é fixado em:

36,63 EUR para o funcionário com direito ao abono de lar,

29,53 EUR para o funcionário sem direito ao abono de lar.

Artigo 6.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no n.o 3 do artigo 24.o do Regime aplicável aos outros agentes é fixado em:

1 042,85 EUR para o agente com direito ao abono de lar,

620,08 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

Artigo 7.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, para o subsídio de desemprego referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 28.o-A do Regime aplicável aos outros agentes, o limite inferior é fixado em 1 250,67 EUR, o limite superior é fixado em 2 501,35 EUR e a dedução de montante fixo em 1 136,98 EUR.

Artigo 8.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, a tabela de vencimentos de base mensais que figura no artigo 63.o do Regime aplicável aos outros agentes é substituída pela seguinte tabela:

1.7.2007

 

Escalão

Categoria

Grupo

1

2

3

4

A

I

6 374,10

7 163,65

7 953,20

8 742,75

II

4 626,21

5 077,00

5 527,79

5 978,58

III

3 887,62

4 060,79

4 233,96

4 407,13

B

IV

3 734,56

4 100,17

4 465,78

4 831,39

V

2 933,43

3 126,80

3 320,17

3 513,54

C

VI

2 789,91

2 954,16

3 118,41

3 282,66

VII

2 497,07

2 582,03

2 666,99

2 751,95

D

VIII

2 256,96

2 389,89

2 522,82

2 655,75

IX

2 173,54

2 203,82

2 234,10

2 264,38

Artigo 9.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, a tabela de vencimentos de base mensais que figura no artigo 93.o do Regime aplicável aos outros agentes é substituída pela seguinte tabela:

Grupo de Funções

1.7.2007

Escalão

Grau

1

2

3

4

5

6

7

IV

18

5 455,05

5 568,49

5 684,30

5 802,51

5 923,17

6 046,35

6 172,09

17

4 821,32

4 921,58

5 023,93

5 128,40

5 235,05

5 343,92

5 455,05

16

4 261,20

4 349,82

4 440,28

4 532,62

4 626,88

4 723,10

4 821,32

15

3 766,16

3 844,48

3 924,43

4 006,04

4 089,35

4 174,39

4 261,20

14

3 328,63

3 397,85

3 468,51

3 540,64

3 614,28

3 689,44

3 766,16

13

2 941,93

3 003,11

3 065,56

3 129,31

3 194,39

3 260,82

3 328,63

III

12

3 766,10

3 844,42

3 924,36

4 005,97

4 089,27

4 174,31

4 261,11

11

3 328,60

3 397,82

3 468,48

3 540,60

3 614,23

3 689,38

3 766,10

10

2 941,92

3 003,10

3 065,55

3 129,30

3 194,37

3 260,80

3 328,60

9

2 600,17

2 654,24

2 709,43

2 765,77

2 823,29

2 881,99

2 941,92

8

2 298,11

2 345,90

2 394,68

2 444,48

2 495,31

2 547,20

2 600,17

II

7

2 600,10

2 654,18

2 709,39

2 765,74

2 823,27

2 881,99

2 941,93

6

2 297,99

2 345,79

2 394,58

2 444,38

2 495,22

2 547,12

2 600,10

5

2 030,98

2 073,23

2 116,35

2 160,37

2 205,30

2 251,17

2 297,99

4

1 795,00

1 832,33

1 870,45

1 909,35

1 949,06

1 989,60

2 030,98

I

3

2 211,30

2 257,19

2 304,04

2 351,86

2 400,67

2 450,49

2 501,35

2

1 954,88

1 995,46

2 036,87

2 079,14

2 122,29

2 166,34

2 211,30

1

1 728,20

1 764,07

1 800,68

1 838,05

1 876,20

1 915,14

1 954,88

Artigo 10.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no artigo 94.o do Regime aplicável aos outros agentes é fixado em:

784,40 EUR para o agente com direito ao abono de lar,

465,05 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

Artigo 11.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, para o subsídio de desemprego referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 96.o do Regime aplicável aos outros agentes, o limite inferior é fixado em 938,01 EUR, o limite superior é fixado em 1 876,01 EUR e a dedução de montante fixo em 852,74 EUR.

Artigo 12.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, os subsídios por serviços contínuos ou por turnos previstos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 (2) são fixados em 357,45 EUR, 539,51 EUR, 589,88 EUR e 804,20 EUR.

Artigo 13.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, os montantes que figuram no artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho (3) estão sujeitos a um coeficiente de 5,159819.

Artigo 14.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, a tabela que figura no n.o 2 do artigo 8.o do anexo XIII do estatuto é substituída pela seguinte tabela:

1.7.2007

Escalão

Grau

1

2

3

4

5

6

7

8

16

15 824,35

16 489,31

17 182,21

17 182,21

17 182,21

17 182,21

 

 

15

13 986,08

14 573,79

15 186,20

15 608,71

15 824,35

16 489,31

 

 

14

12 361,36

12 880,80

13 422,07

13 795,49

13 986,08

14 573,79

15 186,20

15 824,35

13

10 925,38

11 384,48

11 862,87

12 192,91

12 361,36

 

 

 

12

9 656,21

10 061,97

10 484,79

10 776,50

10 925,38

11 384,48

11 862,87

12 361,36

11

8 534,47

8 893,10

9 266,80

9 524,62

9 656,21

10 061,97

10 484,79

10 925,38

10

7 543,05

7 860,02

8 190,31

8 418,17

8 534,47

8 893,10

9 266,80

9 656,21

9

6 666,80

6 946,94

7 238,86

7 440,26

7 543,05

 

 

 

8

5 892,33

6 139,94

6 397,95

6 575,95

6 666,80

6 946,94

7 238,86

7 543,05

7

5 207,84

5 426,68

5 654,72

5 812,04

5 892,33

6 139,94

6 397,95

6 666,80

6

4 602,86

4 796,28

4 997,82

5 136,87

5 207,84

5 426,68

5 654,72

5 892,33

5

4 068,16

4 239,11

4 417,24

4 540,14

4 602,86

4 796,28

4 997,82

5 207,84

4

3 595,57

3 746,66

3 904,10

4 012,72

4 068,16

4 239,11

4 417,24

4 602,86

3

3 177,89

3 311,43

3 450,58

3 546,58

3 595,57

3 746,66

3 904,10

4 068,16

2

2 808,72

2 926,75

3 049,73

3 134,58

3 177,89

3 311,43

3 450,58

3 595,57

1

2 482,44

2 586,76

2 695,45

2 770,45

2 808,72

 

 

 

Artigo 15.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, os montantes do abono por filho a cargo referido no primeiro parágrafo do artigo 14.o do anexo XIII do estatuto são fixados em:

1.7.2007-31.12.2007

320,54 EUR

1.1.2008-31.12.2008

334,51 EUR

Artigo 16.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, os montantes do abono escolar referido no primeiro parágrafo do artigo 15.o do anexo XIII do estatuto são fixados em:

1.7.2007-31.8.2007

51,07 EUR

1.9.2007-31.8.2008

68,10 EUR

Artigo 17.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2007, para a aplicação do n.o 1 do artigo 18.o do anexo XIII do estatuto, o montante do subsídio fixo referido no antigo artigo 4.o-A do anexo VII do estatuto em vigor antes de 1 de Maio de 2004 é fixado em:

123,31 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5,

189,06 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3.

Artigo 18.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BAJUK


(1)   JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1558/2007 (JO L 340 de 22.12.2007, p. 1).

(2)  Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1). Regulamento completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 1307/87 (JO L 124 de 13.5.1987, p. 6) e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1558/2007.

(3)  Regulamento (CEE, Euratom CECA,) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1558/2007.